Raylane De Fatima Costa Barriga
Raylane De Fatima Costa Barriga
Número da OAB:
OAB/AP 005504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raylane De Fatima Costa Barriga possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAP, TJPA, TJDFT, TJSP
Nome:
RAYLANE DE FATIMA COSTA BARRIGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740819-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, por certo, as medidas postuladas pela parte demandante em ID 237809643, voltadas à obtenção de dados inerentes a movimentações bancárias realizadas pela demandada, bem como à realização de exame pericial contábil, não possuiriam o condão de elucidar a quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados, que consubstanciam os danos materiais a serem indenizados, nos termos da sentença de ID 185122112, indefiro o pedido formulado. Por conseguinte, divisada, sobretudo diante da inércia da parte demandada em instruir o feito na presente etapa de liquidação de sentença, a definição quantitativa dos exemplares indevidamente comercializados, tem-se por cabível a aplicação do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, de modo a se fixar a indenização no valor equivalente a três mil exemplares. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO. VALOR DE TRÊS MIL EXEMPLARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, em sentença, reconhecida a violação de direito autoral consubstanciada em comercialização, sem autorização, de materiais preparatórios para concurso público, de autoria do requerente. No recurso, o requerente defende ser aplicado ao caso o parágrafo único do artigo 103 da Lei 9610/98: “Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.” 2. Embora definido em sentença que a sanção prevista no parágrafo único do artigo 103 seria aplicável apenas à edição fraudulenta, não há essa restrição na Lei 9.610/1998. Do que se tem, a conduta da apelada (comercializar os materiais produzidos pelo autor sem autorização) configura utilização ilícita dos materiais produzidos pelo apelante, apta, portanto, a respaldar aplicação do mencionado artigo 103, parágrafo único da Lei de Direitos Autorais. 3. E “4. Nos casos de venda desautorizada de produtos, com violação a direitos autorais, o quantum indenizatório deve equivaler ao montante auferido pelo réu a título de comercialização indevida e, somente quando não for possível referida apuração, ao valor de três mil exemplares, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98. 5. Recurso da autora conhecido. Preliminar de nulidade parcial acolhida e, no mérito, provido” (Acórdão 1634695, 07067685720228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1984289, 0732784-48.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Assim, preclusa esta decisão, intime-se a parte requerente, a fim de que junte aos autos documentos comprobatórios dos valores de comercialização dos materiais de sua propriedade intelectual, especificados em sua peça de ingresso (ID 176601579 – pág. 3), cuja comercialização ilegítima pela requerida restou reconhecida, vigentes por ocasião dos fatos (abril/2022), a fim de subsidiar deliberação acerca da quantificação da obrigação. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051995-49.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE AGUINALDO PARAFITA MONTEIRO REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA, FRANCINETE LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA PROC. Nº 6046172-94.2024.8.03.0001 (31 de agosto de 2024) Francinete Lima de Almeida ajuizou ação de reconhecimento de passagem forçada cumulada com obrigação de fazer e não fazer em face de José Aguinaldo Parafita Monteiro, narrando que reside na Comunidade Nossa Senhora dos Remédios desde 1992 e que José Aguinaldo, ao herdar propriedade que margeia o Ramal Mané José II, comprometeu-se a não obstruir a passagem utilizada por aproximadamente 19 famílias. A autora alega que o acordo foi descumprido com a construção de um muro, impedindo o acesso à via pública. Pleiteia a tutela de urgência para restabelecimento imediato do acesso, fundamentando o pedido no art. 1.285 do Código Civil, além da função social da posse, com base em jurisprudência e doutrina pertinente. PROC. Nº 6051995-49.2024.8.03.0001 (30 de setembro de 2024) - Processo em análise. José Aguinaldo Parafita Monteiro ajuizou ação de interdito proibitório em face de Francinete Lima de Almeida e Maria Raimunda Lima de Almeida, alegando ser possuidor de imóvel localizado no Ramal Pedro Nonato Vaz da Silva, onde exerce posse mansa há mais de sete anos. Relata que iniciou a construção de um muro para restringir acesso indevido por seu terreno, sofrendo ameaças de Francinete e Maria Raimunda Lima de Almeida. Alega que a passagem existente não é única e foi criada apenas por conveniência, e que, diante da insegurança local, optou por fechá-la. Pleiteia tutela de urgência para impedir que as rés perturbem sua posse, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. As ações indicadas acima versam sobre o mesmo conflito possessório, envolvendo as mesmas partes e imóvel situado no Ramal Pedro Nonato Vaz da Silva, na Comunidade Nossa Senhora dos Remédios. O artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, assegura o caráter dúplice das ações possessórias, permitindo ao réu deduzir pedido contraposto de proteção possessória. Ademais, o artigo 922 do CPC dispõe que "nas ações possessórias é lícito ao réu deduzir, na contestação, pedido de proteção possessória, inclusive para reintegração ou manutenção na posse, como se autor fosse". No presente caso, verifica-se a ocorrência de litispendência, pois ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica, com identidade de partes e de causa de pedir, ainda que com pedidos formalmente distintos. A anterioridade da propositura da ação por Francinete Lima de Almeida impõe o reconhecimento da prejudicialidade da ação subsequente, ajuizada por José Aguinaldo. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO RÉU. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. EXAME DO APELO PREJUDICADO. As ações possessórias têm caráter dúplice, cabendo ao réu, na contestação, pleitear a defesa de sua posse, caso a considere injustamente turbada ou ameaçada (CPC, art. 922). Verifica-se litispendência na propositura de uma segunda ação possessória movida entre as mesmas partes em disputa sobre a posse de um mesmo bem. Respeitado o caráter dúplice das ações possessórias, caracteriza-se a litispendência se há identidade de partes e pedido, independentemente da segunda ação ter sido proposta pelo autor ou pelo réu (TJ-SC - AC: 20130543397 Joinville 2013.054339-7, Relator: Sebastião César Evangelista, Julgamento: 03/04/2014)" Assim, considerando o caráter dúplice das ações possessórias e a possibilidade de veiculação de pedidos de proteção possessória na contestação, não há necessidade de José Aguinaldo ingressar com ação autônoma contra Francinete. Diante do exposto, declaro a existência de litispendência e julgo extinto o processo nº 6051995-49.2024.8.03.0001. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740819-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO DESPACHO Cuidando-se de liquidação de sentença processada sob o procedimento comum, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados, oportunidade em que apreciarei os pedidos formulados em ID 231737296. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809102-23.2023.8.14.0040 [Dissolução] EXEQUENTE: RAYLANE DE FATIMA COSTA BARRIGA EXECUTADA: J. D. D. S. Endereço: AVE JAPURA, 72, NUCLEO URBANO DE CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). DECISÃO/MANDADO INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 139092328, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas