Davi Valente Dos Santos

Davi Valente Dos Santos

Número da OAB: OAB/AP 005512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Valente Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJAP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPA, TJAP, TRF4, TRF1
Nome: DAVI VALENTE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003845-93.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELMA MORAES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026083-34.2025.4.01.3900 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: SUELLEM MORAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03/2019, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035958-85.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LAIS GABRIELA ARAGAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI VALENTE DOS SANTOS (OAB AP005512) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em atenção ao contido no artigo 1° da Portaria 03/2008, expedida pela 18ª Vara Federal de Curitiba, INTIMO a parte autora para cumprir as seguintes determinações, no prazo de 15 dias, ciente do disposto nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil : a) Anexar comprovante de endereço atualizado (datado há, no máximo, 90 dias): (x) em nome próprio; ou (xx) de parente próximo com o qual resida e consiga comprovar o vínculo por meio documental (cônjuge, companheiro(a) filho(a), pai, mãe, avô, avó etc.). - Caso o comprovante esteja em nome de terceiro que não se enquadre nas hipóteses acima, deve apresentar declaração do proprietário do imóvel que a parte autora reside no local, acompanhada de documento de identificação pessoal do declarante (RG ou CNH, válida); b) Anexar termo de renúncia aos valores que eventualmente excedam ao teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, no qual deverão constar, expressamente, a renúncia às parcelas vencidas e a uma anuidade das parcelas vincendas, que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. c) Anexar toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da deficiência/impedimento de longo prazo discutida na via administrativa; d) anexar procuração , declaração de hipossuficiência , termo de renúncia e contrato de honorários devidamente assinados ( de próprio punho ) e digitalizados. Obs.: A Lei n.º 14.063/2020 versa " sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos " (art. 1º). Ainda, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei em comento dispõe que o uso de assinaturas eletrônicas não é aplicável aos processos judiciais . Ademais, inexiste lei regulamentando o disposto no art. 105, § 1º, do CPC, acerca da assinatura digital da procuração e outros documentos necessários ao processo judicial. e) Informar nos pedidos a especialidade médica devida para a realização da perícia médica, como meio probatório requerido.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1004077-42.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DAMIAO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O laudo da perícia médica judicial (ID 2086397687) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa em razão das moléstias classificadas sob os CID 10 M51.5, M50 e M79.7. No despacho de ID 2148053729, foi determinada a realização de perícia médica complementar, diante da alegação da parte autora de que, além das patologias referidas na perícia inicial, apresenta também transtornos classificados sob os CID 10 F32.2 e F41.2. A parte autora, por meio da manifestação de ID 2150102278, informou estar internada em UTI na cidade de Belém/PA, circunstância que inviabilizou seu comparecimento à perícia. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, a qual foi deferida na decisão de ID 2152282531. O INSS comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 2156074156). Na sequência, por meio da decisão de ID 2158738212, declarou-se a incompetência deste Juízo, com remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santarém/PA. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2162169919), alegando omissão quanto à manifestação de ID 2125292485, na qual requereu a retificação de endereço, informando mudança de domicílio para Macapá/AP. O INSS comprovou a implantação do benefício (ID 2166377684). Na decisão de ID 2180288254, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA declinou da competência para a Seção Judiciária do Amapá, considerando o novo domicílio da parte autora. A 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 2188232466). Com o retorno dos autos a este Juízo, verifica-se que o contexto está em harmonia com a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA ao declinar da competência, tendo em vista que a parte autora, na manifestação de ID 2125292485, declarou residência em Macapá/AP, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Federais da SJAP. Diante do exposto, determino: a) Considerando o transcurso de tempo relevante desde a informação da internação da parte autora (25/08/2024 – ID 2150107127), intime-se a parte autora para que informe se já recebeu alta hospitalar, devendo apresentar comprovação documental em caso de eventual impedimento. Prazo: 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo sem a comprovação de impedimento médico, providencie-se a realização de perícia médica complementar, voltada à análise da incapacidade laborativa referente às patologias classificadas sob os CID 10 F32.2 e F41.2, conforme determinado no despacho de ID 2148053729. Ressalte-se que, na via administrativa, no requerimento protocolado em 06/04/2023, foi reconhecida a incapacidade laborativa em razão de doença classificada como CID 10 F33.2. Deverá a parte autora, no momento da perícia, apresentar todos os laudos e prontuários médicos de que disponha, especialmente os voltados às moléstias analisadas no requerimento administrativo mencionado, ainda que já tenham sido juntados aos autos. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, conforme as rotinas já estabelecidas. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008274-06.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO VIANA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO VIANA MACIEL DAVI VALENTE DOS SANTOS - (OAB: AP5512) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001652-18.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIO/Advogado(s) do reclamante: DAVI VALENTE DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO ANTONIO CARVALHO TENÓRIO contra ato omissivo imputado como ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ, que mantém pendente de análise o pedido administrativo de concessão do auxílio-funeral e de licença-prêmio convertida em pecúnia, requerido em 2016, sob o número 164.26957/2016. Em resumo, o Impetrante narra que convivia em união estável com Alda Gomes Cavalcante, servidora pública estadual, professora do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Amapá. E, após o óbito da servidora no dia 02/02/2016, o Impetrante solicitou administrativamente a concessão do auxílio-funeral e da licença-prêmio convertida em pecúnia, cujo pedido está pendente de análise até o momento. Assim, sustentando que os pedidos continuam paralisados sem qualquer justificativa plausível, há mais de sete anos, caracterizando ilegalidade e omissão da Administração Pública, pede a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade coatora adote providências imediatas para a análise do requerimento e, no mérito, a concessão da segurança, confirmando a medida liminar. Foi juntada a guia de custas (Id. 2953177) e comprovante de pagamento (Id. 2953178), bem como a complementação (Id. 3159703). É o relatório. Decido. Segundo estabelece o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida, quando o impetrante demonstra a relevância dos fundamentos e a possibilidade de que, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. Ocorre que, no caso concreto, além do pleito liminar possuir caráter claramente satisfativo, haja vista que a segurança pretendida trata apenas da determinação de análise do pedido administrativo, também não foi demonstrada a possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Portanto, considerando que o Impetrante não indicou qualquer situação ou fato configurador da possibilidade de a segurança se mostrar ineficaz se deferida somente no julgamento do mérito, sendo assim ausente um dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, o exame da controvérsia deve aguardar o julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguintes providências: I - notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações, caso queira; II - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial; e III - exaurido o lapso legal, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5035958-85.2025.4.04.7000 distribuido para 18ª Vara Federal de Curitiba na data de 02/07/2025.
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