Davi Valente Dos Santos
Davi Valente Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 005512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Valente Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJAP, TRF4
Nome:
DAVI VALENTE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005460-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 e LARISSA CAVALCANTE TENORIO - AP5839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTIANE COSTA SILVA LARISSA CAVALCANTE TENORIO - (OAB: AP5839) DAVI VALENTE DOS SANTOS - (OAB: AP5512) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6010780-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS DE JESUS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Relatório dispensado. Cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária. Preliminarmente, não se aplica ao caso concreto a tese da empresa requerida de que não há existência de relação de consumo, no entanto, o caso em tela deve ser analisado pela perspectiva do CDC, por se tratar de relação de consumo, classificando-se a parte autora na qualidade de consumidora. Passa-se a análise do mérito propriamente dito. É incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de aluguel de veículo com a parte ré em 31 de agosto de 2024, com o objetivo de utilizá-lo para trabalhar como motorista de aplicativo. Também é incontroverso que, em janeiro de 2025, o veículo apresentou problemas nos freios e ruídos nas rodas, motivo pelo qual foi levado à oficina, onde permaneceu por cinco dias. Diante da demora no orçamento da oficina e da informação fornecida pela empresa ré de que o conserto do veículo não seria concluído dentro do prazo de cinco dias, a parte autora para não interromper suas atividades profissionais, solicitou a substituição do veículo. No entanto, a empresa ré não efetuou a substituição, mas condicionou a disponibilização de outro veículo à celebração de novo contrato de locação mediante pagamento adicional no valor de R$ 763,69. O contrato de locação prevê que, em caso de necessidade de reparo superior a quatro horas, o cliente tem direito à substituição do veículo, desde que haja disponibilidade e mediante pagamento. Além disso, o contrato também prevê que em casos de defeito eletromecânico não decorrente de uso indevido, a substituição deve ser realizada sem ônus para o cliente. No presente caso, não há qualquer indício de mau uso do veículo pela parte autora. Os problemas apresentados (freios e ruídos nas rodas) configuram defeitos de natureza eletromecânica, cuja responsabilidade recai sobre a locadora. Dessa forma, reconheço que a cobrança pela nova contratação de veículo se deu de forma indevida, configurando falha na prestação do serviço. A parte autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 763,69, correspondente à despesa extraordinária para garantir a continuidade de sua atividade profissional. Não se aplica, contudo, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte da requerida. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o valor efetivamente deixado de auferir pela parte autora durante o período em que o veículo esteve na oficina. Ausentes demonstrativos de ganhos habituais ou outra documentação apta a comprovar a renda auferida com o trabalho como motorista de aplicativo. Além do mais, não ficou provado que sua atividade era habitual, razão pela qual, o pedido deve ser indeferido. Por fim, no que tange ao dano moral, embora reconheça o aborrecimento causado pela indisponibilidade do veículo, não restou demonstrada violação a direitos da personalidade ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora. Entendo que os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, principalmente, porque não há prova que a mera cobrança e a indisponibilidade do veículo tenha causado a parte autora prejuízos consideráveis a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte autora, não há como impor condenação por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 763,69 de forma simples devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (25/01/2025) e com juros calculados pelo IPCA deduzido a Taxa Selic a contar da citação. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Retire-se de pauta a audiência agendada para o dia 04/08/2025. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1003580-91.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMO MARQUES GEMAQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512, NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 e WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria e recebimento de valores retroativos. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora não renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos na data do ajuizamento da ação, aí incluídas as 12 (doze) parcelas vincendas, conforme leitura conjugada do Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU. Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º§ 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Súmula nº 17 da TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Desse modo, torna-se imperativo, conforme precedentes do STJ e da TNU, que a parte autora renuncie expressamente aos valores que possam superar a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando como marco a data do ajuizamento da demanda, caso pretenda litigar no juizado especial federal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente a sua renúncia, nos termos acima indicados. Apresentada a renúncia, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071058-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071058-60.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO DAMASCENO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433608194) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433681656). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023). In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 11 de novembro de 2022 (ID 433608168), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 21 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. APLICAÇÃO DE PRAZO LEGAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária que analisasse requerimento administrativo de concessão de seguro defeso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo formulado pela parte impetrante; e (ii) definir se é cabível a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 4. Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa após o encerramento da instrução processual. 5. Embora o STF tenha homologado acordo entre o INSS e o MPF, no RE 1.171.152/SC, estabelecendo prazos para análise de requerimentos administrativos de benefícios, o seguro defeso não se encontra entre os benefícios abrangidos por tal instrumento. 6. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30, para resposta ao requerimento administrativo, que foi protocolado em 11/11/2022, e não respondido até o ajuizamento da ação, em 21/07/2023. 7. Demonstrada mora administrativa, justifica-se a intervenção judicial para fixação de novo prazo para conclusão do requerimento. 8. A jurisprudência do TRF1 não admite a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, ausente demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) fixar prazo de 30 dias, prorrogável por igual período devidamente motivado, para o INSS concluir a análise do requerimento administrativo; e (ii) excluir a multa cominatória fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo legal para análise de requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que motivadamente." "2. O seguro defeso não se encontra abrangido pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sendo inaplicáveis os prazos ali estipulados." "3. A fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível, na ausência de prova de resistência no cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1001929-24.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006929-05.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. N. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 e LARISSA CAVALCANTE TENORIO - AP5839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. N. F. LARISSA CAVALCANTE TENORIO - (OAB: AP5839) RAULLIDIANY NOGUEIRA DE ALMEIDA DAVI VALENTE DOS SANTOS - (OAB: AP5512) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002498-25.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALICE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DEMORA NA ANÁLISE DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança cível impetrado em face de autoridade vinculada ao INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo de salário-maternidade rural, diante da alegada omissão administrativa. 2 - A autoridade impetrada, ao prestar informações, demonstrou que o requerimento administrativo foi analisado, encontrando-se pendente de cumprimento de exigência formal pela parte impetrante, relativa à comprovação do estado civil e da atividade rural. 3 - A instrução do feito evidenciou a perda superveniente de interesse processual, tendo em vista a movimentação regular do processo administrativo no curso da demanda, tornando-se prejudicado o pedido de provimento jurisdicional. 4 - Pedido julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A movimentação do processo administrativo durante a tramitação do mandado de segurança, com indicação de pendência de cumprimento de exigência pela parte impetrante, acarreta a perda superveniente de interesse processual. 2. A extinção do feito sem julgamento de mérito é medida cabível nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Código de Processo Civil, art. 485, VI. SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Alice Santos da Silva em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que requereu administrativamente salário-maternidade rural em 21/11/2024 - Requerimento nº 31549277 (Id 2173629969) e que não houve decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança. Requer que seja determinada à autoridade a imediata análise do pedido administrativo, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça. A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2174305372). Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2176254100). Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2178557849). Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento foi analisado, e foi estabelecida a necessidade de cumprimento de exigência administrativa a cargo da impetrante, consistente em confirmar seu estado civil e a juntada de documentos que comprovem a atividade rural (Id 2181991721 e Id 2181992005, p. 47). Juntou ainda cópia integral do processo administrativo da impetrante (Id 2181992005). Por fim, o Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2189888926). É o relatório. Decido. II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a impetrante objetivava a concessão de ordem para que a autoridade administrativa procedesse ao imediato julgamento de processo administrativo previdenciário cujo prazo de conclusão a parte entendia já ter extrapolado. Todavia, ao apresentar informações, a autoridade informou que o processo administrativo em discussão já foi analisado e está pendente de cumprimento de exigência administrativa pela impetrante (Id 2181991721). Dessa forma, a existência de eventual omissão administrativa foi superada no curso da presente ação mandamental com o impulsionamento do processo administrativo, esvaziando a pretensão jurídica inicialmente deduzida, justificando a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual. III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC pela perda superveniente de interesse processual. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal