Davi Valente Dos Santos

Davi Valente Dos Santos

Número da OAB: OAB/AP 005512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Valente Dos Santos possui 61 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPA, TRF1, TRF4, TJAP
Nome: DAVI VALENTE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1023729-45.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LOBATO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019). Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde estiver instalado. A opção pela Justiça Federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CF/88 ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal"), que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema 374/STF ("A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais."). De modo que, não havendo vara de Juizado Especial Federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na Justiça Estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da Seção ou Subseção Judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS. Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na Justiça Estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP. Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18-03-2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente. Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora. Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência. Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada. Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Afuá/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará, conforme se verifica da petição inicial (ID. 2163362737), procuração (ID. 2163363928), DAP (ID. 2163372355, fl. 01), espelho de unidade familiar (ID. 2163372355, fl. 02), declaração de agricultor (ID. 2163372355, fl. 07), declaração (ID. 2163372355, fl. 07), folha resumo do CadÚnico (ID. 2163372355, fl. 28) e dados cadastrais do CNIS (ID. 2163667350). Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1017717-15.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: CAMILA PICANCO MEDEIROS EXEQUENTE: G. M. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão transitado em julgado. Com a juntada dos cálculos, vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, sem oposição aos cálculos, expeça-se a RPV. Apresentada eventual impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1020975-33.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 15/07/2025 Hora: 14:30) MACAPÁ, 12 de junho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001880-80.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MARIA VAZ DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ/AP e outros Destinatários: MANOEL MARIA VAZ DE MELO DAVI VALENTE DOS SANTOS - (OAB: AP5512) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003200-55.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. N. E. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora pugna pela concessão do benefício de auxílio-reclusão. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da L. 10.529/01, combinado com o caput, do art. 38, da L. 9.099/95. Decido. No despacho de id 2170209394, esse juízo determinou que a parte autora juntasse ao autos comprovante de inscrição no Cadastros Único, para fins de comprovação da condição de baixa renda, bem como demonstrasse o cumprimento dos requisitos legais exigidos na data da última reclusão, considerando que houve a fuga do instituidor em 08/01/2021 e a recaptura em 18/03/2021. Em manifestação (id 2174540918), o advogado da parte autora limitou-se a informar que não conseguiu contato com o requerente. Diante do contexto, verifico que o autor não se desincumbiu, ainda que minimamente, do ônus probatório que lhe competia, vez que deixou de apresentar elementos essenciais ao desenvolvimento válido, regular e eficaz da relação jurídica processual. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013139-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. Q. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 e LARISSA CAVALCANTE TENORIO - AP5839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão do julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado devidamente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, especialmente diante das informações constantes na CTPS e no CNIS. O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). O recurso é tempestivo. Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No caso, observa-se que a decisão embargada examinou expressamente a questão da qualidade de segurado do falecido. Destacou, com base nos documentos juntados aos autos, que: Da qualidade de segurado: ausente a qualidade de segurado do falecido, pois, conforme vínculo empregatício registrado na CTPS (id 2137057385 - Pág. 6), seu início ocorreu em 24/09/2021, tendo sido emitida em 2006, sendo o registro o único existente sem cadeia cronológica coerente. Isso retira a idoneidade do documento particular, uma vez que de fácil fabricação a qualquer momento. Além disso, não há registros no CNIS. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Restituo às partes a totalidade do prazo recursal. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006086-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE NUNES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Anterior Página 4 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou