Nilson Gomes De Oliveira
Nilson Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AP 005516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilson Gomes De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAP, TRT8, TRF1
Nome:
NILSON GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: gabinete4civel@tjap.jus.br Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2023 PROMOVO a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias Nome do Servidor Matrícula do Servidor
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001238-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIELSON BRAGA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Indefiro o pedido do autor, tendo em vista que até o momento não houve o cumprimento da determinação contida na decisão ID 18318664, referente à juntada de relatório ou laudo médico recente com a indicação da necessidade do procedimento cirúrgico mencionado na peça de ingresso. Intime-se para que junte o documento, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, para evitar nulidade processual, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias, tendo em vista que se trata de questão de saúde pública envolvendo pessoa presa. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016140-02.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON GOMES DE OLIVEIRA - AP5516 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Destinatários: NILSON GOMES DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001156-59.2025.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO RURAL DE OIAPOQUE REQUERIDO: LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Ao analisar os autos, observo que a presente ação busca rediscutir matéria já definida e apreciada nos autos do proc. 0000617-79.2017.8.03.0009. Assim, diante da preclusão temporal e lógica, oportunizo a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Oiapoque/AP, 24 de maio de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoCERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6031442-44.2025.8.03.0001 AUTOR: GUIOMAR FERREIRA DE SOUZA | REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA 26/06/2025 11:20 Macapá/AP, 26 de maio de 2025. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário
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Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001227-05.2024.5.08.0206 : GLAYSON DO ROSARIO FORTUNATO : T N DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf7b67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que a reclamada comprova pagamento das duas primeiras parcelas do acordo; Considerando que o pagamento, pelo que consta dos comprovantes, foi efetuado diretamente ao reclamante: Reputo quitadas as parcelas 1 e 2 do acordo, porque a despeito do modo, atingiu a substância do ato, qual seja, o pagamento. Inicialmente, suspenda-se o bloqueio Sisbajud e libere-se eventual bloqueio. Em seguida, dê-se vista ao patrono do reclamante para, querendo, manifestar-se como entender de direito MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAYSON DO ROSARIO FORTUNATO
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6035757-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: GABRIEL BARBOSA PRETZEL DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Roseane dos Santos Nascimento contra Gabriel Barbosa Pretzel de Oliveira, na qual requer o pagamento de aluguéis vencidos, indenização por danos materiais decorrentes do desaparecimento de bens móveis (freezers) e compensação por danos morais causados pelo agravamento de sua condição de saúde. Relata a autora que firmou contrato de locação de imóvel com o réu em 07/06/2023, com vigência até 06/06/2024, no valor mensal de R$ 1.200,00, destinado à atividade comercial de bar e lavagem. Sustenta que o réu usufruiu do imóvel, deixou de pagar os aluguéis após o primeiro mês e permaneceu inadimplente até o abandono do imóvel em março de 2024, totalizando 11 meses de aluguéis vencidos. A autora também informa que dois freezers, bens de sua propriedade que estavam no local, desapareceram, sem que fossem devolvidos ou ressarcidos, e que apenas tomou ciência da saída do locatário por terceiros, tendo encontrado o imóvel sem energia elétrica e em estado de abandono. Acrescenta, ainda, que o inadimplemento contratual impactou significativamente sua vida pessoal, afetando sua saúde e provocando crise de hipertensão. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, alega que firmou contrato de locação para abrir uma lavagem de automóveis, mas enfrentou problemas com o fornecimento de energia, cuja dívida era anterior ao contrato e foi negociada por seu ex-sócio com a locadora, mediante abatimento nos aluguéis. Após saber que o acordo não foi cumprido, entregou o imóvel em fevereiro de 2024, reconhecendo oito meses de aluguel em aberto e propondo um acerto de contas, não aceito pela autora. Defende o réu que os freezers deixados no imóvel foram parte de um acordo pelo valor do aluguel e que um deles foi vendido com autorização da locadora. Argumenta que os valores cobrados são excessivos, que não houve dano moral, pois a doença da autora é pré-existente, e que não houve má-fé. Por fim, pede a improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento da rescisão contratual em fevereiro de 2024, o pagamento apenas dos oito aluguéis devidos e o indeferimento dos pedidos de indenização. É o breve relato dos fatos. 2 – Mérito A ação é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplemento contratual por parte do réu em relação ao contrato de locação firmado com a autora e, em caso afirmativo, se tal inadimplemento gera obrigação de pagamento de aluguéis vencidos, ressarcimento de danos materiais e compensação por supostos danos morais decorrentes da relação contratual. Pois bem. Infere-se por meio do acervo fático-probatório que as partes firmaram contrato de locação e que o réu deixou de pagar os alugueis após o primeiro mês, mantendo-se inadimplente até a desocupação irregular do imóvel. O réu reconhece parcialmente o débito (oito meses), mas não apresenta qualquer prova de quitação ou compensação acordada. Assim, restando provada a inadimplência por 11 meses, impõe-se a procedência do pedido quanto à cobrança dos alugueis e dos encargos locatícios previstos na cláusula quarta do contrato de locação. Nesse cenário, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), segundo o qual os contratos regularmente firmados, com plena capacidade das partes e livre manifestação de vontade, devem ser cumpridos tal como avençado. No tocante aos danos materiais, a autora alegou o desaparecimento de dois freezers de sua propriedade, apresentando notas fiscais datadas de 05/10/2016 e 12/08/2017 (ID 12866176). Todavia, não houve comprovação do estado de conservação dos bens ou de seu valor de mercado à época da alegada perda. A indenização, por força do art. 944, do Código Civil, deve ser fixada segundo a extensão real do prejuízo. Como não houve essa demonstração, e a pretensão baseia-se no valor original de aquisição, o pedido será julgado improcedente neste ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há provas suficientes para embasar sua procedência. A autora afirma que sofreu agravamento em sua saúde física e emocional em razão da conduta do réu, apresentando laudos médicos que indicam pressão alta e acompanhamento cardiológico. Entretanto, os documentos médicos não demonstram qualquer relação direta ou técnica entre o inadimplemento contratual e o quadro clínico apresentado. Não há relatório médico que indique o fator estressor específico como sendo a relação locatícia. A doença apresentada (hipertensão) é de natureza multifatorial, especialmente em pessoas com mais idade, e não foi comprovado que decorreu de eventos relacionados ao contrato ou à conduta do réu. Ressalte-se que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Para tanto, seria necessário que o descumprimento contratual ultrapassasse os limites do mero aborrecimento, o que não ficou caracterizado no presente caso. Ainda que o inadimplemento tenha causado desconforto e dificuldades financeiras à autora, tais consequências são previsíveis no contexto de descumprimento de obrigações civis e não se revelam suficientes, neste caso, para justificar a reparação por danos morais. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 13.596,00 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais), referentes aos 11 meses de alugueis em atraso e dos encargos locatícios previstos na cláusula quarta do contrato de locação objeto da lide, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária pelo INPC, a contar dos vencimentos até o dia 27/8/2024 e, a partir do dia 28/8/2024, acrescidos de atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR improcedentes os demais pedidos. Decido o processo nos termos do at. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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