Monike Do Socorro Rodrigues Costa
Monike Do Socorro Rodrigues Costa
Número da OAB:
OAB/AP 005517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monike Do Socorro Rodrigues Costa possui 40 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2017, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT8, TJAP
Nome:
MONIKE DO SOCORRO RODRIGUES COSTA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA CATUNDA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA LIMA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA MELO
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA DE JESUS
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DORACI SILVA DE MIRANDA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIELSON LEMOS DE LIMA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HILDEANISON SALES ALVES
Página 1 de 4
Próxima