Nayara Filgueiras Oliveira

Nayara Filgueiras Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 005541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Filgueiras Oliveira possui 214 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT8, TJPE, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT8, TJPE, TJPA, TRF1, TJAP
Nome: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019553-23.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: L. M. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 e WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019553-23.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: L. M. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 e WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003568-77.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IZANA MORAES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 e NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1035868-20.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Fraude Bancária] AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO SOZINHO Advogado do(a) AUTOR: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 REU: BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sebastiana da Conceição Sozinho, aposentada por idade, que alega ter sido vítima de golpe por supostos representantes do Banco Agibank, os quais, valendo-se de informações pessoais obtidas ilicitamente, induziram-na à contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A autora informa que recebeu ligação e mensagens de WhatsApp de pessoas se passando por representantes da Caixa Econômica Federal, que propuseram um suposto reembolso de valores referentes a um cartão não entregue. Após realizar reconhecimento facial e receber em sua conta a quantia de R$ 9.249,80, foi orientada a devolver o valor por boletos bancários. Posteriormente, constatou que havia sido contratado em seu nome um empréstimo consignado no Banco Agibank, sem sua autorização, com desconto direto em sua aposentadoria. Para comprovar os fatos narrados, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos: - Boletim de Ocorrência, no qual relata que foi vítima de golpe envolvendo valor de R$ 9.249,80, com contratação indevida de empréstimo (ID 2199218999); - Extrato de Empréstimos do INSS(ID 2199219043), que demonstra contrato ativo com o Banco Agibank, firmado em 10/2024, no valor de R$ 9.249,80, com 84 parcelas de R$ 214,20; Contrato anterior com a Caixa Econômica Federal, firmado em 2021, com 84 parcelas de R$ 280,00 e Cartão de crédito consignado (RMC) com margem reservada de R$ 70,60; -Extrato de pagamento do benefício previdenciário (ID 2199219454), que confirma os descontos simultâneos dos dois contratos mencionados (R$ 214,20 e R$ 280,00) nas competências de dezembro/2024 e janeiro/2025. Verifica-se, portanto, que os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, operacionalizados pelo INSS. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, mesmo que decorrentes de relação contratual com instituição financeira: “A Primeira Seção do STJ possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.” (AgInt no REsp 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31/08/2020) No caso dos autos, observa-se que a parte autora não incluiu o INSS no polo passivo, mesmo sendo este o responsável pelo repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido de tutela provisória. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, com a devida qualificação e requerimento de citação. Após a emenda ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1017336-07.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANETE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 e NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5ª Vara Federal - Titular Data: 06/08/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM4ZjQyNTYtNWVlMC00NzQwLTgxN2MtMWQ5ZWVlOTE5NzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MACAPÁ, 29 de julho de 2025. 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1018012-52.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMELIA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5ª Vara Federal - Titular Data: 12/08/2025 Hora: 11:15) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzZDM4MDktM2U3Ni00OGFlLTgwNGQtMWUzMWZlZGYxMDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MACAPÁ, 29 de julho de 2025. 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1009284-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO DIAS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Concedo a Gratuidade de Justiça; A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; Com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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