Rosivaldo Da Silva Souza
Rosivaldo Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/AP 005553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosivaldo Da Silva Souza possui 384 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT8, TJMT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
384
Tribunais:
TRT8, TJMT, TRF1, TRT21, TJAP, TJPA
Nome:
ROSIVALDO DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
290
Últimos 30 dias
374
Últimos 90 dias
384
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009548-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL & MORAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES contra o BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em síntese, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 32.932,02, corrigido monetariamente pelo INPC / IGP - DI contados desde a data do efetivo prejuízo [28 / 11 / 2023] - [Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça], acrescidos de Juros de Mora de 1% ao mês desde a citação [art. 405 do Código Civil]; g) Condenar ainda o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC / IGP - DI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar a partir da sentença de mérito. Decisão em ID 6166209, deferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça. Citado em ID 6240568, a parte ré apresentou contestação em ID 6536854. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu diligências em ID 13934716. Em instrução (ID 18364436), foram ouvidos o preposto do réu, o gerente Maurício Nunes, que atendeu a autora à época dos fatos, e a autora. Razões finais das partes em IDs 18529430 e 18810578. Vieram os autos para julgamento. É o que cumpre relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes nada mais requereram após a audiência de instrução. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. 355, I do CPC. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalta-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato. No entanto, para além dos termos contratuais, a natureza da atividade do réu demanda a adoção de diversas medidas de segurança a fim de evitar prejuízos a seus clientes. A autora narra ter sido vítima de golpe, no qual o operador do golpe efetuou diversas operações, nitidamente de mesma natureza, sequencialmente no mesmo dia e referente a boletos de estados da federação diversos do Amapá, onde fica a agência de relacionamento entre as partes. Conforme se verifica no extrato em ID 6141261, as operações fraudulentas foram realizadas todas no dia 28/11/2023, incluindo diversos pagamentos de boletos dos estados da Bahia e Pernambuco, quase todos acima de R$1.000,00. Dessa forma, é relevante se considerar que diversos pagamentos recorrentes, no mesmo dia e atípicos não tenham sido identificados pelo banco réu como duvidosos, e não tenham sido impedidos nem em parte. Dessa forma, é evidente a ausência de segurança na realização das transações bancárias operadas. Tratando-se de relação de consumo entre autora e réu, é de se considerar a hipossuficiência da autora em agir diante de eventual fraude, em relação ao banco, que possui maior capacidade tecnológica. Há de se reconhecer, portanto a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a falta de maiores mecanismos de segurança, em circunstância de reiterada e evidente atividade atípica, como a constante dos autos, independentemente da existência de culpa, causou prejuízos à autora. Ademais, a parte ré não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, II, do art. 14 do CDC, não tendo demonstrado que adotou medidas para evitar a realização, ao menos, de parte das transações realizadas de forma flagrantemente reiterada e atípica. Observe-se que, inclusive, o gerente bancário ouvido em audiência (ID 18364436) sequer se recordou dos fatos, não conseguindo esclarecer sobre as condutas adotadas à época, somente esclarecendo quais os procedimentos costumeiramente adotados, nada dizendo sobre o caso concreto. Assim, o dano material deve ser ressarcido à autora, ante a incapacidade da instituição bancária de evitar a fraude perpetrada. Por outro lado, quanto ao dano moral, não se afigura, uma vez que a instituição bancária não foi quem efetivamente praticou os atos fraudulentos, apesar de ser responsável pela adoção das medidas de segurança para evitá-los, não tendo incorrido para os atos com intuito lesivo, motivo pelo qual fica afastado o reconhecimento de dano moral praticado pela instituição bancária. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o BANCO DO BRASIL SA: 1 - a ressarcir os danos materiais a FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES, no valor de R$32.932,02, corrigido monetariamente pelo INPC, contado desde a data do efetivo prejuízo (28/11/2023) - Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); 2 - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada de FRANCISCA EDILANDE RODRIGUES SILVA GOMES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja correção monetária deve se dar a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §2º, do CPC; 3 - ao pagamento das despesas e custas processuais, uma vez que sucumbente majoritariamente na ação. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC). Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas. Ao final, caso não tenha havido requerimentos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0016905-19.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ANGELA BRITO FERREIRA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LOJAS RENNER S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0048296-26.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Certifico para os devidos fins que houve o bloqueio do valor de R$ 6.840,63 na(s) conta(s) bancária(a) pertencente(s) à parte devedora, conforme detalhamento de ordem judicial, via SISBAJUD, anexa. Assim, intimo a parte devedora, através de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como, intimo a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de Id 20312364. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007373-76.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Antes de apreciar os pedidos formulados nas petições constantes dos ID’s 19837876 e 20261744, reputo necessário tecer breves considerações. O autor requer a conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos, no valor total de R$ 22.050,73, correspondentes a: R$ 4.219,26, que alega ter deixado de receber a título de restituição de imposto de renda; e R$ 17.831,47, atualmente registrado como “imposto a pagar” em sua declaração de ajuste anual. Para embasar a pretensão, anexou apenas captura de tela com esboço do preenchimento de sua declaração no programa da Receita Federal, o que, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma objetiva, o efetivo prejuízo financeiro alegado. Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos exige comprovação concreta e documental do prejuízo sofrido. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato de processamento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), com indicação do “saldo de imposto a pagar”, obtível por meio da plataforma gov.br. Advirta-se que a não apresentação do referido documento poderá ensejar o indeferimento do pedido, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Ademais, no que se refere à multa cominatória já fixada em desfavor do banco requerido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em curso o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, conforme estabelecido na decisão constante no ID 19757619. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6057433-56.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o inciso II, artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro gerados eletronicamente. Intimem-se por meio eletrônico. Após, arquivem-se sem mais formalidades. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011224-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS VIDAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeito infringentes opostos em face da sentença prolatada no Id 19515180. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso sob análise, sustenta o embargante que a sentença, embora tenha reconhecido a abusividade dos descontos que ultrapassaram 30% da remuneração do embargante, incorreu em omissão e contradição ao determinar a restituição dos valores na forma simples, deixando de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à devolução em dobro para pagamentos indevidos. No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às contradições/omissões apontadas, uma vez que foi indicado no decisum, de forma clara e expressa, que os descontos efetuados pelo banco embargado estavam de acordo com o contrato pactuado entre as partes. Dessa forma, os descontos não eram indevidos. Com efeito, a determinação de limitação dos descontos decorre da necessidade de garantir ao embargado o mínimo para sua sobrevivência, não da ilicitude da prática. Nesse contexto, a insistência em receber em dobro os valores descontados pelo banco para quitação de dívida contraída de forma livre e consciente , e de acordo com o estabelecido em contrato, aparenta, análise perfunctória, tentativa de obtenção de vantagem indevida. Outrossim, sobre a não observação do julgado que determina a devolução dobrada de valores indevidamente descontados, a jurisprudência, ainda que consolidada em tribunais superiores, não pode ser aplicada mecanicamente, devendo o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto e fundamentar sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos. A simples existência de precedentes favoráveis não constitui, por si só, fundamento suficiente para modificar o entendimento adotado pelo Juízo no caso concreto quando as circunstâncias fáticas demonstram situação diversa. Vale dizer, ainda, que de acordo com o STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Como se vê, o que pretende o embargante, sob a alegação de contradição e omissão, rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Nesse sentido, deve a parte embargante, se inconformada com o juízo valorativo esposado no julgamento, utilizar-se das medidas processuais que tenham o condão de reexaminar a matéria contida no feito, não servindo os embargos para reapreciar prova ou rediscutir o que foi debatido no julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6065597-10.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Tarifas] REQUERENTE: RENE SANCHES DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, do(a) 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ESTABELECIMENTO/ VALOR: Banco do Brasil S.A Conta Judicial: 3000101649259 Guia n.º : 2025000041598 Valor: R$ 7.368,46 Favorecido: RENE SANCHES DE ARRUDA - CPF: 324.145.792-34. Autorizo que o recebimento deste alvará possa ser feito pelo advogado, VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS, de CPF nº 009.284.011-62 e inscrição na OAB sob o nº 5.244/AP. Macapá / AP, 28 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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