Diony Lima Melo Junior
Diony Lima Melo Junior
Número da OAB:
OAB/AP 005554
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJAP
Nome:
DIONY LIMA MELO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1003133-06.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELURDE NUNES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos. Ciência às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008817-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004406-20.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. C. D. M. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R. C. D. M. F., menor impúbere, neste ato representado por FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM MACAPÁ/AP, objetivando a determinação para que fosse realizada, de forma imediata, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1923718690 em 13/09/2024. Narra o impetrante que, apesar de ter protocolado o pedido administrativo, decorridos mais de 201 dias da solicitação, o benefício ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária, o que, segundo sustenta, configura omissão administrativa, em violação ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, além da confirmação da segurança ao final, para determinar a imediata análise do pedido administrativo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Deferida a gratuidade da justiça (id. 2180062153), postergou-se a apreciação da liminar para depois das informações e da oitiva do MPF. Ato contínuo, o próprio impetrante, por meio de petição devidamente subscrita por seus advogados, apresentou pedido de desistência da ação, formulado de forma expressa, inequívoca e sem apresentação de justificativas (id. 2180206572). Pedido de ingresso no feito pelo INSS (id. 2180871737). Na sequência, em manifestação superveniente, a autoridade coatora informou que o processo administrativo foi efetivamente analisado e concluído, conforme documentação juntada, destacando que o benefício pleiteado foi indeferido no âmbito da via administrativa (id. 2190545517 e 2190545990). O Ministério Público Federal, após analisar as informações prestadas, manifestou-se no sentido de que houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, uma vez que a pretensão do impetrante, consistente na análise do requerimento administrativo, já havia sido atendida pela Administração Pública, não subsistindo, assim, interesse processual no prosseguimento do feito (id. 2194829918). É, no essencial, o relatório. II – Fundamentação: O presente mandado de segurança foi impetrado por R. C. D. M. F., menor impúbere, neste ato representado por FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR, objetivando obter provimento judicial que determinasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise do pedido administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob nº 1923718690, em razão da alegada omissão administrativa. No início da tramitação, o impetrante, de maneira clara, expressa e formal, apresentou pedido de desistência da ação, devidamente subscrito por advogados com poderes específicos para tanto, circunstância que impõe a apreciação judicial do referido pedido. Na sequência, a autoridade coatora informou nos autos que o processo administrativo foi devidamente analisado e concluído, com indeferimento do benefício requerido na via administrativa. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto. O exame da questão demanda a análise específica da disciplina jurídica aplicável à desistência no âmbito do mandado de segurança, instituto que possui regime próprio e diferenciado do processo civil ordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se firmada, em caráter vinculante, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 de repercussão geral), no sentido de que é plenamente possível ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, ainda que concessiva, e independentemente de anuência da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou de eventuais litisconsortes passivos necessários. O Plenário do STF, no referido julgamento, consolidou o seguinte entendimento: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). (RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 30/10/2014). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente decisão proferida em 14/04/2025, ratificou a plena aplicabilidade desse entendimento, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (...), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC'. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido.” (DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.419.321/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN 30/04/2025). Portanto, não subsiste nenhum óbice à homologação da desistência formalizada pela parte impetrante, sendo inaplicável, no presente caso, a necessidade de anuência da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou do Ministério Público Federal, ainda que este tenha se manifestado nos autos. Diante disso, reconheço a plena eficácia do pedido de desistência e, por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante (desistente). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condenação em honorários incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Defiro o ingresso do INSS no feito (id. 2180871737), devendo a SECVA providenciar as anotações e registros pertinentes, se for o caso. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 5
Próxima