Karoline Lopes Oliveira

Karoline Lopes Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 005561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karoline Lopes Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRF5, TJAP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TRF5, TJAP, TJPA, TJPB, TRF1
Nome: KAROLINE LOPES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Intimação Intimar a parte autora para se manifestar a respeito da contestação. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. MIRLANEY TAVARES CARDOSO 30551
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de realização de audiência de forma virtual, em observância ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n° 4/2023. Aguarde-se a audiência. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1008668-13.2025.4.01.3100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvste7b_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 29/07/2025 Hora: 12:00) MACAPÁ, 23 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6026440-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY MACIEL SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal interpretação decorre do reconhecimento de que a relação entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, já que as instituições financeiras fornecem serviços destinados ao atendimento das necessidades dos consumidores, sendo plenamente aplicáveis as normas de proteção previstas na legislação consumerista. Assim, considerando que as rés atuam como fornecedoras no mercado de consumo, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) incide no presente caso. À luz dessas considerações preliminares, observa-se que uma das partes requeridas, Banco do Brasil S.A., e o autor celebraram acordo, devidamente homologado por sentença (id. 18796007), sendo extinto o processo em relação ao banco. Verifica-se ainda que as rés são demandadas com fundamento na mesma causa de pedir. A reclamada Brasilseg Companhia de Seguros não participou da celebração do acordo. Todavia, por se tratar de devedores solidários, aplica-se o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, a homologação da transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida quanto aos demais co-devedores solidários. Nesse sentido: Relator.: Juiz Davidson Jahn MelloRECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO . DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. "O art . 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) . "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed . Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJ-SC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11 .2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 844, § 3o, do CC, bem como art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo em relação a ambos os réus. Intimem-se as partes. Em face da celebração de acordo, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes, ficando facultado à exequente, em caso de descumprimento, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Oportunamente, arquivem-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Processo Nº.: 6029940-70.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO COIMBRA FURTADO Advogado(s) do reclamante: KAROLINE LOPES OLIVEIRA REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Procedo à intimação das partes acerca da audiência de Conciliação designada para o dia e hora abaixo indicados e do link e ID para ingresso na audiência, caso optem por participar na forma virtual pelo aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ID 9915457120 Ressalta-se que o link é o mesmo do balcão virtual deste Juizado, o qual está disponibilizado no site do TJAP (https://www.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html), bem como que as audiências estão ocorrendo de forma virtual e presencial. Caso escolha participar de forma presencial deverá comparecer à sede do 6º Juizado Cível de Macapá no dia e hora da audiência agendada. Dia e hora da audiência: 10/09/2025 11:00 Local: 6ª Vara do Juizado Especial Cível - Sul da Comarca de Macapá/AP - Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Bairro Novo Buritizal, CEP 68.900-000, Fone: (96) 3312-3801/(96) 99154-5712, E-mail: juizado.sul@tjap.jus.br. Macapá, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 19572289), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Arquivem-se os autos. Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Dê-se ciência às partes.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0011177-43.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA IVANIZA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Trazer aos autos comprovante de residência recente (DATADA até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Regularizar assinatura da Procuração; O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
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