Helcio Alcantara Cardoso

Helcio Alcantara Cardoso

Número da OAB: OAB/AP 005609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helcio Alcantara Cardoso possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMG, TJAP
Nome: HELCIO ALCANTARA CARDOSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062968-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. G. V. N. REPRESENTANTE LEGAL: ARLIENE VIEGAS COSTA SANTANA REU: EQUIPE TEA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.G.V.N., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de Equipe TEA LTDA, alegando que a clínica ré interrompeu de forma abrupta e injustificada o tratamento multidisciplinar da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora alega, em resumo, que o encerramento dos atendimentos teria ocorrido após a sua genitora questionar junto ao plano de saúde a emissão de guias pela ré em número de sessões superior ao efetivamente realizado, sendo informada da suspensão dos serviços na recepção da clínica, de forma pública e constrangedora, o que teria gerado constrangimento e prejuízos emocionais, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Gratuidade concedida no ID 16208079. A ré apresentou contestação no ID 17548554, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que a interrupção se deu por cancelamento das guias por parte da genitora junto ao plano de saúde, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, esclarecendo que o tempo em cada especialidade era de uma hora e que devido à limitações do plano de saúde, o tempo máximo de atendimento para cada guia era de somente 30 minutos, razão pela qual cada sessão gerava duas guias de 30 minutos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID 18156896. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 18477785 e 18703446). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO A - Da preliminar de ilegitimidade ativa: A preliminar não prospera, pois a menor é a titular direta do direito à saúde e integridade física, sendo parte legítima para pleitear indenização decorrente de violação desses direitos. B - Do mérito: Adianto que a pretensão é improcedente. De acordo com os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos e manifestações das partes, verifica-se que a suspensão do tratamento decorreu de solicitação de cancelamento de guias feita pela genitora da autora ao plano de saúde, em virtude de questionamento quanto à quantidade de sessões autorizadas, conforme se extrai do documento juntado no ID 17548587. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, a conduta que efetivamente levou à interrupção dos atendimentos foi a atuação da própria genitora junto à operadora do plano de saúde, o que enseja o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da ré. Ademais, não há nos autos comprovação idônea de que o comunicado sobre a suspensão dos serviços tenha ocorrido de forma vexatória ou humilhante. A autora limitou-se a alegar que a informação foi repassada na recepção da clínica, sem que se demonstre qualquer excesso ou conduta lesiva por parte da ré. Ressalte-se que a mera insatisfação ou aborrecimento com a suspensão de serviços, não configura por si só dano moral indenizável. Assim, na falta de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), notadamente quanto ao alegado constrangimento sofrido na comunicação da suspensão do atendimento, não há como acolher a pretensão de reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019814-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suellen Luchini Oliveira - Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios de Justiça Gratuita, bem como defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, nos termos do artigo.9º, VII, da Lei n. 13.146/15. Anote-se o necessário. 2 - A tutela de urgência pleiteada deve ser concedida , mormente em face do direito em tela (direito à saúde e à vida). Com efeito, a relação contratual afirmada está provada por documento (fls. 37) e também há inequívoca demonstração de que a autora, diagnosticada com persistentes dores em mama esquerda com irradiação para região axilar, além de sintomas sistêmicos como artralgia e alterações de humor, relacionadas à prótese mamária anteriormente colocada, necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico consistente em explante de prótese mamária com capuslectomia e mastopexia com lipoenxertia - CID-10:T85.4 (fls. 229/31). E como é sabido, compete ao médico responsável a indicação do procedimento e do material adequado ao tratamento do paciente. Afirma a parte autora, porém, que a ré vem reiterando exigências para autorização do procedimento que já foram atendidas pela autora, gerando um ciclo vicioso e protelatório, acarretando cada vez mais o agravamento do quadro de saúde da autora. Tal alegação se apresenta verossímil diante da documentação juntada aos autos. Assim, ainda que com as limitações derivadas da situação de início do processo, é razoável admitir a presença dos requisitos legais ao deferimento da medida de urgência pleiteada. A prova dos autos indica a probabilidade do direito da parte autora e evidencia perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a medida de urgência, para determinar que a parte ré providencie o necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, para autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pela profissional de saúde que assiste a autora (explante de prótese mamária com capuslectomia e mastopexia com lipoenxertia) em sua rede credenciada ou, subsidiariamente, proceda o reemboslso das despesas para o procedimento à autora, observando-se o limite de reembolso previsto no contrato formulado entre as partes, que poderá ser efetivado diretamente à autora (obrigada pelo pagamento de eventual diferença) ou por pagamento direto ao hospital onde será realizada a cirurgia, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de descumprimento da medida de urgência pela ré, devidamente comprovado. 3 - A autora demonstrou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 03) Com a máxima urgência, em caráter de plantão, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 344), bem como intime-a para cumprimento da medida de urgência deferida. Int. - ADV: HÉLCIO ALCÂNTARA CARDOSO (OAB 5609/AP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1182539-68.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Delaias Eliandra Neiva Santana - Vistos. (i) Fls. 122/132: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). (ii) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, comprove a parte requerida o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazo de 15 dias, mediante juntada de sua última declarçaão de imposto de renda (ou de comprovante de isenção) e de comprovante de seus rendimentos mensais (carteira de trabalha ou holerite), sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, § 2º). Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), HÉLCIO ALCÂNTARA CARDOSO (OAB 5609/AP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.G.B.C.; Agravado(a)(s) - M.C.N.; Relator - Des(a). Alexandre Santiago Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - HÉLCIO ALCÂNTARA CARDOSO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.G.B.C.; Agravado(a)(s) - M.C.N.; Relator - Des(a). Alexandre Santiago Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - HÉLCIO ALCÂNTARA CARDOSO.
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