Nivea Socorro Brito De Souza Arantes
Nivea Socorro Brito De Souza Arantes
Número da OAB:
OAB/AP 005615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivea Socorro Brito De Souza Arantes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT8, TJAP
Nome:
NIVEA SOCORRO BRITO DE SOUZA ARANTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063729-94.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORGE PEREIRA FRANCA REU: CREUSAMIRA GONCALVES GOMES SENTENÇA I - Relatório Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JORGE PEREIRA FRANÇA em desfavor de CREUSAMIRA GONÇALVES GOMES, pretendendo ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel situado na Rua Anônimo Pereira Consta de So, nº 352-C, Perpétuo Socorro, Macapá, medindo 25x10. O autor alega em resumo, que é possuidor e proprietário do imóvel acima descrito desde o ano de 1988, ressaltando que quando adquiriu o imóel era solteiro e que no ano de 2012 iniciou um relacionamento com a ré, com quem teve dois filhos. Alega que em 2014 o relacionamento terminou e que viajou para o Oiapoque a trabalho e a requerida ficou no imóvel com seus dois filhos menores, já que não tinha residência. Contudo, ao se aposentar e retornar para Macapá no ano de 2020 foi impedido de entrar em sua residência pela ré, que afirmou que não teria nenhum direito sobre o bem, restando caracterizado o esbulho. Indeferida a tutela provisória e concedida a gratuidade de justiça para o autor (id. 16333217). Contestação no id. 16689077. A requerida impugna os fatos narrados na inicial e afirma que manteve com o autor uma união estável entre 1991 e 1994, da qual nasceram duas filhas. Alega que o autor abandonou o lar no final de 1994 e nunca mais retornou, tampouco prestou assistência à família, contradizendo a narrativa de que teria mantido a posse do imóvel até 2014. Sustenta que o autor jamais contribuiu financeiramente para o sustento das filhas ou com despesas do imóvel, que foram sempre custeadas exclusivamente por ela, inclusive tendo ajuizado ação de alimentos em 2002, cujo cumprimento foi descumprido após um único pagamento. Relata que construiu a atual residência com recursos próprios, exercendo posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos no lote, inclusive com registro imobiliário e alvará de urbanização em seu nome. Invoca os institutos do usucapião familiar e usucapião extraordinário, por preencher os requisitos legais, como moradia habitual, animus domini e ausência de oposição por período superior a 30 anos. Impugna expressamente a tese de esbulho possessório, alegando que o autor ajuizou a ação apenas após recente ausência da requerida por viagem, além de afirmar que a narrativa inicial distorce intencionalmente os fatos, omitindo a realidade da ausência e abandono por parte do autor, configurando, segundo a contestante, litigância de má-fé. Postula a condenação do autor à multa e indenização pelos danos processuais nos termos do art. 81 do CPC. Réplica no id. 17190257. Sustenta que a requerida não possui posse legítima nem preenche os requisitos para usucapião familiar, pois não havia copropriedade entre as partes, mas apenas tolerância do autor para que a requerida residisse no imóvel em razão das filhas comuns. Alega que a união estável foi encerrada em 1994 e que o contrato de compra e venda firmado em 01/07/1988 comprova a titularidade exclusiva do imóvel pelo autor. Quanto à alegação de posse com animus domini, o autor a refuta, sustentando que jamais renunciou à posse, que frequentava o imóvel, inclusive por morar a poucos metros do local, e que a posse da requerida não foi pacífica nem exclusiva, o que afasta também a usucapião extraordinária. Enfatiza que houve esbulho possessório, pois foi impedido de acessar o imóvel sem seu consentimento, situação que caracteriza a perda da posse conforme o art. 1.223 do Código Civil. Rejeita as alegações de litigância de má-fé, argumentando que exerceu seu direito legítimo de reintegração de posse com base em documentação válida e anterior àquelas apresentadas pela requerida. Ressalta que eventuais faltas de assistência familiar não interferem na titularidade do imóvel e não afastam o seu direito de reaver a posse. Em manifestação sobre produção de provas, a Defensoria solicitou a intimação pessoal do autor, o que foi indeferido. Diante disso, ajuizou agravo de instrumento, sem efeitos suspensivos concedidos. Posteriormente, deixou de requerer provas. A parte requerida, por sua vez, pediu o julgamento antecipado do processo. II - Fundamentação II.1 - Da gratuidade da Justiça Considerando o pedido na contestação, ainda não analisado, concedo a gratuidade da justiça para a requerida, pois comprovados os requisitos legais. II.2 - Da ocorrência ou não de usucapião Considerando que a usucapião é matéria que afasta a pretensão, passo a análise do mérito por esse ponto. Os requisitos para a usucapião extraordinária são idoneidade do imóvel para ser usucapido, posse com animus domini e lapso temporal de 15 anos (diminuído para 10 anos, pela função social, conforme parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, e para dois anos em caso de abandono do lar, conforme artigo 1240-A). Vejamos se os requisitos estão comprovadamente satisfeitos nos presentes autos. Quanto à idoneidade do imóvel para ser usucapido, ela está claramente satisfeita. O imóvel está devidamente identificado e não se trata de área de domínio público. Quanto à posse com animus domini, entendo que está caracterizada em face da requerida, conforme os seguintes elementos de convicção: a - as contas de IPTU, água e energia elétrica estão todas no nome da requerida, conforme documentos juntados, b - em 1995 a requerida solicitou a regularização do imóvel junto à Prefeitura, em seu nome, conforme id. 16689097, c - a requerida apresentou diversas contas pagas do imóvel, que datam de 1995 até datas recentes, d - o registro do imóvel é em nome da requerida, conforme o id. 16689538, e - a autora reside desde pelo menos 1992 no local, pelo que consta, quando do nascimento da primeira filha. O autor, por outro lado, nenhuma prova trouxe aos autos que indicasse o exercício da posse (não trouxe pagamentos de contas ou mesmo comprovantes de transferência de valores para as contas da requerida, que demonstrassem que ela agia como sua procuradora em relação ao bem). Além disso, a sua narrativa do autor não é crível e nem encontra amparo nos autos, como se verifica: a - afirma que iniciou relacionamento em 2012 com a requerida e que tiveram filhos, mas as certidões de nascimento das filhas demonstra que elas nasceram em 1992 e 1993 (id. 16689084). A narrativa não encontra sequer coerência interna, pois afirma que as filhas nasceram depois de 2012 e que seriam maiores, o que é impossível. b - afirma também que houve a separação em 2014, o que também é improvável, já que há prova nos autos de que estavam separados em 2002, quando reconheceu a paternidade de suas filhas, somente após ação judicial (id. 16689079), c - continua a narração dizendo que trabalhava em Oiapoque entre 2014 e 2020, quando mandava valores para “seus filhos” da atividade de pescador. Além de serem duas filhas, ambas já eram maiores nesse época, o que torna a narrativa sem sentido, d - por fim, alega que teve a entrada negada no imóvel em 2020, quando se aposentou e resolver “voltar”. Ora, considerando que desde 2002, pelo menos, há elementos de que não residia na casa (se morasse junto com a requerida, não faria sentido a ação de paternidade e alimentos), é pouco provável que os fatos tenham ocorrido dessa maneira. Logo, as provas da autora da posse do imóvel com ânimo de possuidora são amplas e consistentes, enquanto o autor somente traz documentos muito antigos e uma narrativa que não é minimamente coerente. Embora fosse o comprador registrado do imóvel, está bem demonstrado que o abandonou há mais de vinte anos, pelo menos, deixando a requerida como responsável única pela posse, com todos os deveres e benefícios da posse. Por fim, quanto ao lapso temporal, entendo que está caracterizado o prazo até mesmo da usucapião extraordinária, que é o mais longo. Os elementos do processo indicam que, pelo menos desde 2002, época da ação de alimentos, o autor já não residia no imóvel (é evidente que se estivesse permitindo a moradia no imóvel e ajudando com os valores, como afirma, não teria concordado com os termos da sentença nos autos). Assim, causa estranheza que venha em 2024 pleitear restituição da posse - mesmo se sua narrativa tivesse algum sentido, ainda seria estranho, pois afirma que desde 2020 estava impedido de retornar ao imóvel. Portanto, caracterizados todos os elementos da usucapião, como matéria de defesa, em prol da requerida. No mais, tratando-se de ação de natureza dúplice, é procedente o pedido feito na contestação, devendo ser declarada a usucapião, como forma originária de aquisição do imóvel, em prol da requerida. II.3 - Da ocorrência ou não de litigância de má fé Entendo que não há comprovada litigância de má fé, apta a ensejar a condenação do autor. O que se nota, da narrativa da petição inicial, é que há incoerência quanto ao ocorrido, como já explicado. Considerando que o autor se encontra defendido pela Defensoria, o que provavelmente ocorreu é que não fez um relato adequado perante o Defensor, prejudicando seu alegado direito. É possível que o autor tenha achado que mesmo depois de trinta anos ainda tivesse algum direito sobre o imóvel, por desconhecer a usucapião, e que tenha sido incapaz de relatar as datas de forma correta. Assim, considerando que não houve tentativa de produção de provas para subsidiar a narração inverossímil, entendo que não há certeza do que realmente o autor afirmou perante a Defensoria. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente a pretensão autoral. Considerando a natureza dúplice da ação e a natureza pública do instituto, bem como a comprovação dos requisitos, declaro a aquisição originária, por usucapião, pela senhora Creusamira Gonçalves Gomes do imóvel urbano descrito nos autos, situado na Rua Antônio Pereira da Costa, 362, Perpétuo Socorro, Macapá (lote Urbano sob o n° 28, Quadra 11, Setor 27, limitando-se pela frente com a Rua Antônio Pereira da Costa, pelo lado direito com o lote n° 29, lado esquerdo com o lote nº 27 e fundos com o lote nº 10, parte integrante do grande Loteamento da "Cidade de Macapá"). Condeno o autor nas custas do processo e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento a presente sentença. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000902-90.2025.5.08.0207 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300106900000050632348?instancia=1
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000769-48.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: EMMANOEL MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4ec949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANOEL MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000744-26.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580331a proferida nos autos. DECISÃO – Pje O reclamante formulou pedido de esclarecimento (Id aaa949c) quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 6b37c7e), requerendo a inclusão expressa, no respectivo alvará, do valor integral da remuneração mensal que alega perceber, a fim de possibilitar a habilitação junto ao programa do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS. Aduz, para tanto, que, além do salário-base de R$ 2.528,61, registrado na CTPS digital (Id a9f5544), percebia de forma habitual valores a título de gratificações, vale-alimentação e outras verbas pagas diretamente por meio de transferências bancárias, conforme demonstrado por extratos acostados aos autos (Ids 9dc6d86 e 681d84d). Sustenta que a omissão desses valores na decisão pode ocasionar prejuízos ao cálculo de direitos trabalhistas e benefícios assistenciais. Todavia, embora haja elementos indiciários da existência de pagamentos não formalmente registrados, a alegação de que esses valores compunham a remuneração mensal do reclamante, a título de verbas salariais habituais pagas “por fora”, ainda carece de comprovação robusta e de contraditório. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento judicial de qualquer outra quantia como remuneração do reclamante além daquela formalmente registrada em sua CTPS digital. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de esclarecimento, para o fim exclusivo de incluir expressamente, no alvará anteriormente concedido, o valor da remuneração mensal registrada na CTPS digital do reclamante, qual seja, R$ 2.528,61, exclusivamente para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Mantenho, nos demais termos, a decisão anteriormente proferida (Id 6b37c7e), passando a constar do alvará, doravante, os seguintes dados completos: PROCESSO:0000744-26.2025.5.08.0210 EMPREGADO: BENEDITO ALVES DOS SANTOS JUNIOR CPF: 377.679.842-49 PIS: 123.46472. 97·4 ADMISSÃO: 06.09.2019 SAÍDA: 22.06.2025 REMUNERAÇÃO: R$ 2.528,61 EMPREGADOR: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA CNPJ: 17.856.676/0001-84 A presente DECISÃO tem FORÇA DE ALVARÁ, EM SUBSTITUIÇÃO À COMUNICAÇÃO DE DISPENSA (CD) E SD (REQUERIMENTO SEGURO DESEMPREGO), PARA FINS DE REQUERIMENTO, HABILITAÇÃO E POSTERIOR RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO PELA RECLAMANTE, RESSALVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 13.134/2015) E RESOLUÇÃO DO CODEFAT. Dar ciência. Nada mais. MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000731-30.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: WESLLEY RODRIGUES MAGALHAES RECLAMADO: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ce560 proferido nos autos. DESPACHO PJE Analisando a petição inicial, constatei serem insuficientes os fatos narrados referentes às horas extras, adicionais noturno, intrajornada e interjornadas, senão veja. De início, o reclamante informou que trabalhava normalmente no horário de 8h até 12h e de 13h30 até 18h, segunda até sexta-feira, porém, também informou que fazia viagens para a reclamada aos municípios do Amapá, que duravam de seis até sete dias, cujas jornadas ultrapassavam dez horas diárias. Com assento exclusivo nessas informações, alegou fazer jus às horas extras, intrajornadas, interjornadas e adicionais noturno, informando valores fixos para cada uma dessas parcelas. A teor das informações prestadas, faltam parâmetros na inicial para elucidar os cálculos realizados pelo autor, logo deve o reclamante informar ao juízo quantos dias exatos no mês essas jornadas extraordinárias ocorriam e qual o horário das referidas jornadas, afinal vem pedindo horas interjornadas e adicionais noturnos, direitos que exigem a aferição dos horários trabalhados. Dessa maneira, determino que o autor emende à inicial no prazo de 15 dias, informando todas as informações pertinentes às jornadas extraordinárias nas viagens realizadas, tais como: a quantidade de dias no mês, o horário de entrada, horário de saída, horário de intervalo se houver. Em caso de descumprimento, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Não tendo apresentada qualquer justificativa pela parte, determino a exclusão do sigilo aos documentos de ID 79dfef7, ab0541d MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY RODRIGUES MAGALHAES
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063729-94.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORGE PEREIRA FRANCA REU: CREUSAMIRA GONCALVES GOMES DESPACHO Depreende-se dos autos que o autor juntou documentos com a réplica, sobre os quais a parte contrária não foi intimada. O art. 437, § 1º do CPC dispõe que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão para julgamento. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001298-95.2024.5.08.0209 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior na data 11/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300149100000020623697?instancia=2