Paulo Vinicius Da Costa Cardoso

Paulo Vinicius Da Costa Cardoso

Número da OAB: OAB/AP 005643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Vinicius Da Costa Cardoso possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJAP
Nome: PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6022049-95.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO CPF: 034.181.162-99, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES CPF: 871.151.152-49, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES CPF: 871.151.152-49 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643 Nome: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES Endereço: AV. 22 DEJULHO, 1085, CONJUNTO LAURINDO BANHA. FONE: 99174-3058. LOCAL DE TRABALHO, NOVO BURITIZAL, Macapá - AP - CEP: 68900-000 B) CERTIDÃO Certifico que em razão da juntada da certidão no ID 20261657 - Certidão de Oficial de Justiça, promovo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Macapá, 29 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063279-54.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO PORTAL NEGRAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000147-96.2024.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ERASMO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Margem Consignável cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta por ERASMO NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte Requerente alegou ser servidor público estadual e ter contraído diversos empréstimos consignados que, somados, teriam comprometido sua remuneração em percentual superior ao limite legalmente permitido. Sustentou que os descontos facultativos em sua folha de pagamento, originados de empréstimos bancários, estariam significativamente acima do patamar legal, resultando em uma parcela residual de seus proventos insuficiente para sua subsistência e a de seus dependentes. O Autor apontou que, em janeiro de 2024, seus proventos brutos totalizavam R$ 8.599,54, mas o valor líquido recebido após todos os descontos compulsórios e facultativos era de apenas R$ 1.981,26, representando aproximadamente 23,04% de sua renda bruta. Aduziu que a soma dos empréstimos consignados alcançava R$ 3.496,76, correspondendo a 61,18% dos proventos líquidos, quando o limite máximo deveria ser de 35%, conforme a legislação aplicável aos servidores estaduais do Amapá. Ressaltou a ilegalidade dos descontos que excedem a margem consignável, com base na Lei nº 10.820/2003, com suas alterações da Lei nº 14.431/2022 e ainda Decreto Estadual nº 5334/2015, que regulamentam a matéria no âmbito do Estado do Amapá. Em razão dos alegados descontos indevidos, a parte Requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos facultativos que excediam a margem de 35% de seus vencimentos, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação solidária dos Réus à cessação dos descontos acima da margem e a readequação das parcelas ao limite legal de 35%. Requereu também a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, que totalizariam R$ 41.524,38 (R$ 83.048,76 em dobro), e a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, em face da falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva. Por meio da decisão de ordem 5878710 foi deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência pleiteada. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na constatação de que o valor líquido percebido pelo autor (R$ 1.981,26 em janeiro de 2023) seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/22. Interposto o Agravo de Instrumento, registrado sob o número 6000263-32.2024.8.03.0000, que, no mérito, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O Acórdão ratificou que o agravo não se presta a incursão em matéria de mérito e que o agravante não demonstrou claramente quais contratos excederam a margem, além de sustentar que a Lei do Superendividamento prevê procedimento específico com audiência de conciliação. Regularmente citado, o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, evento 6306591, requereu o monitoramento da atuação do advogado da parte Autora, sob a alegação de prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a licitude das contratações dos empréstimos, a observância da Lei nº 14.131/21 e da Lei nº 10.820/03 que, em sua interpretação, permitiriam um limite de 40%, bem como o princípio do pacta sunt servanda. A parte Autora apresentou réplica à contestação no evento 7165404. Houve habilitação nos autos pelo Banco Santander S.A., informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., devendo apenas o banco requerente permanecer no polo passivo. Diante da informação de incorporação do BANCO OLÉ, acolho o pedido do réu e determino o prosseguimento do feito apenas contra o BANCO SANTANDER S/A. Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre a parte Requerente e as instituições financeiras se caracteriza, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras por meio da Súmula 297, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central da presente demanda reside na adequação dos descontos relativos aos empréstimos consignados à margem legalmente permitida na folha de pagamento do servidor público estadual. O artigo 7º do Decreto Estadual nº 5.334/2015 é categórico ao dispor sobre o limite máximo das consignações facultativas para os servidores do Estado, estabelecendo que: "A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não pode ultrapassar o montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservado 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortização reativas a cartões de créditos." Mesmo que não se aplique diretamente aos servidores estatutários do estado, as leis federais nº 14.131/2021 e a Lei nº 10.820/2003 (que alterou o limite para 40%), devem ser tomadas como parâmetro para apreciação do caso dos autos. Vejo que, mostra-se razoável atribuir o limite de 40 dos descontos a ser implementados em razão dos empréstimos, uma vez que, o percentual de 5% aplicados a título de amortização de dívidas relativas a cartão de crédito, para todos efeitos, consubstancia-se em desconto de margem a ser suportado pelo autor. A finalidade da limitação da margem consignável não é meramente formal, mas sim proteger o caráter alimentar da remuneração do servidor, garantindo a preservação do seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora a decisão que indeferiu a tutela de urgência tenha considerado que o valor líquido percebido pelo autor (R$ 1.981,26) seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, a análise da margem consignável vai além da mera garantia do mínimo vital. Ela busca um equilíbrio financeiro que permita ao servidor honrar seus compromissos e, ao mesmo tempo, manter uma vida digna, livre do superendividamento que possa comprometer seu futuro financeiro e social. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é um reconhecimento legislativo da seriedade do problema e da necessidade de mecanismos de proteção ao consumidor. Ainda que a presente ação não se enquadre estritamente no rito de repactuação de dívidas da referida lei, seus princípios protetivos informam a interpretação das normas sobre consignações. Desse modo, os descontos que excederem a margem de 40% dos proventos líquidos do autor devem ser reajustados. É imperativo que a instituição financeira se adeque ao limite estabelecido pela legislação específica, com a eventual extensão do prazo de pagamento para que os valores das parcelas se ajustem a esse limite, é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça contratual. Quanto à devolução do valor descontado, vejo que não assiste razão ao autor. O autor fundamentou seu pedido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Citou, para tanto, o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 656932 RS -, que afastou a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da dobra, bastando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Distingo a natureza do "indébito" do art. 42 com o caso presente. Na disposição do DDC é aplicada quando o consumidor paga por algo que não deve, e a repetição em dobro se justifica como forma de reprimir a conduta abusiva do fornecedor. No caso em tela, a situação é diversa. Os empréstimos consignados foram contratados pela parte Autora e os valores foram por ela recebidos e utilizados. A dívida, portanto, é legítima em sua origem. A ilegalidade não reside na existência do débito ou na validade dos contratos, mas sim no excesso do percentual de desconto aplicado sobre a remuneração do servidor, que extrapolou o limite legal estabelecido para a modalidade consignada. O que se busca, e o que será deferido por esta Sentença, é a adequação do mecanismo de desconto à margem legalmente permitida, e não a anulação dos contratos ou a desconstituição da dívida em si. A devolução dos valores já descontados, mesmo que apenas do "excesso", implicaria em um desequilíbrio contratual e em um enriquecimento sem causa da parte Requerente. Afinal, a mutuária usufruiu plenamente dos recursos emprestados. Se os valores pagos fossem restituídos, ainda que em parte, sem a correspondente contraprestação, a parte Requerente se beneficiaria indevidamente de um capital sem o ônus de seu pagamento integral. A correção da ilegalidade se dá com a readequação das parcelas futuras à margem legal, garantindo que o autor continue a honrar seus compromissos, mas de forma compatível com a proteção de sua remuneração e dignidade. Ademais, a readequação do limite de descontos opera como um remédio para o futuro, corrigindo uma distorção na forma de cobrança sem desvirtuar a essência do contrato de mútuo. Os valores já pagos serviram para amortizar uma dívida válida, ainda que o percentual mensal de desconto tenha sido superior ao permitido. Não se trata de uma "cobrança indevida" que enseja a restituição nos moldes do artigo 42 do CDC, mas sim de uma necessidade de "ajuste do patamar de desconto" de um débito legítimo. Portanto, considerando que os débitos são reconhecidamente devidos pela parte Autora, que recebeu e usufruiu dos valores emprestados, e que a inadequação se deu no percentual de desconto e não na origem da dívida, o pedido de restituição dos valores já pagos deve ser indeferido. A adequação das parcelas ao limite legal de 35% já constitui a medida reparatória adequada e suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação contratual e a proteção da remuneração do consumidor. A parte Requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva, argumentando que o dano seria in re ipsa em casos de descontos indevidos (Id. 5794192, p. 18-20). Embora tenha colacionado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço, notadamente quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou extravio de correspondência, evento 5794460, o caso em análise apresenta particularidades que afastam a configuração do dano moral indenizável. É certo que a situação de ter uma parcela significativa da remuneração comprometida, especialmente em um cenário de múltiplos empréstimos, gera desconforto e preocupação para o consumidor. Todavia, nem todo dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, ainda que decorrente de uma situação indesejada como o endividamento, é capaz de configurar dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a comprovação de que a conduta ilícita praticada pelo Réu tenha provocado abalo à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da pessoa, ou seja, uma lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento e adentre a esfera do sofrimento significativo e anormal. No presente caso, os empréstimos foram contraídos de forma voluntária pela parte Autora. Os valores foram recebidos e utilizados pelo Requerente, que livremente pactuou as condições contratuais. A problemática central, como já exposto, reside no percentual do desconto e não na legitimidade da dívida ou em um vício de consentimento na contratação original dos empréstimos. A dificuldade financeira enfrentada pela parte Requerente, embora lamentável, decorre de uma soma de fatores, incluindo a decisão de contrair múltiplos empréstimos. Não há prova nos autos de que a conduta do Réu, ao exceder a margem consignável, tenha sido revestida de dolo ou de uma gravidade tal que configure ofensa à dignidade da pessoa além do que será remediado pela adequação das parcelas. A responsabilidade do Réu, embora objetiva nas relações de consumo, não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral em toda e qualquer falha na prestação do serviço. O mero desconforto ou dissabor inerente à reorganização financeira não se mostra suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A análise dos fatos e do direito aplicável, em especial a legislação estadual que rege a margem consignável dos servidores do Amapá (Decreto Estadual nº 5.334/2015), demonstra que os descontos facultativos na remuneração da parte Autora superaram o limite de 40%. Esta situação exige a intervenção judicial para restabelecer a legalidade e a proteção do salário. A adequação dos débitos deve ser efetivada de modo a garantir que a soma das parcelas dos empréstimos consignados não ultrapasse 40% da remuneração líquida do servidor, entendida esta como os proventos brutos com as deduções obrigatórias de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Previdência. Verbas de caráter indenizatório não devem ser computadas para cálculo de margem consignável, conforme §1° do art. 7º do Decreto nº 5.334/15. Para tanto, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (englobando as obrigações do Banco Olé Consignado S.A. em virtude da incorporação), deverá proceder ao recálculo das parcelas dos empréstimos que, somadas, excedem o limite de 40%. A redução do valor da parcela, se necessária, deverá ser acompanhada da correspondente extensão do prazo de pagamento dos contratos, de forma a manter o saldo devedor e evitar o enriquecimento sem causa da parte Requerente. A readequação deverá observar, preferencialmente, a ordem cronológica inversa dos contratos, ou seja, iniciando-se pelos mais recentes, para preservar a segurança jurídica das contratações mais antigas, até que o limite de 40% seja atingido. O comando judicial deve ser claro e específico, incumbindo à instituição financeira a obrigação de fazer, ou seja, de realizar o ajuste necessário em sua gestão de contratos e comunicar à fonte pagadora os novos valores a serem descontados, garantindo a efetividade da medida. Por ora, diante do correto processamento da lide, com os documentos necessários, atuais e devidamente acompanhados pelo advogado, nas audiências designadas, não é o caso de advocacia predatória e a alegação não encontra respaldo nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: a) CONDENO o banco réu a proceder ao recálculo das parcelas dos empréstimos consignados contratados pela parte Autora, de modo que a soma total dos descontos facultativos em sua remuneração não ultrapasse o limite de 40% (quarenta por cento) dos proventos líquidos do servidor; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu à restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores já descontados a título de dano material; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A readequação deverá observar o valor das parcelas dos empréstimos e, se necessário, o prazo de pagamento dos contratos deverá ser estendido para que o valor da parcela se ajuste ao limite legal estabelecido, sem a incidência de juros adicionais sobre essa extensão de prazo. A efetivação da medida deverá ser realizada pelo Réu, que providenciará a comunicação e ajuste junto à fonte pagadora da parte Autora. O ajuste deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos na mesma proporção: 50% (cinquenta por cento) pela parte Autora em favor do patrono do Réu, e 50% (cinquenta por cento) pelo Réu em favor do patrono da parte Autora, vedada a compensação. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte Autora, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco réu para comprar que cumpriu a sentença no prazo legal, sob pena de multa. Oiapoque/AP, 24 de julho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063084-69.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZINETE DA COSTA SILVA REQUERIDOS: PARANA BANCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria nº 001/2023–4ªVCFP/MCP, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações juntadas aos autos: PARANA BANCO S/A, id 18704660 BANCO OLE CONSIGNADO S.A., id 17608837 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., id 17608837 BANCO C6 S.A., id 16804054 BANCO PAN S.A., id 19041859 ITAU UNIBANCO S.A., id 19686312 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., id 18007395 BANCO CETELEM S.A., id 18007395 Macapá-AP, 25 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000092-35.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANE DA SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Os documentos que instruem a petição 3254213 são insuficientes para comprovar a ausência de recursos para o pagamento do preparo recursal. Trata-se de notas fiscais de consultas e exames realizados parte no ano passado e parte este ano, não demonstrando regularidade (a exceção de um boleto de (R$ 90,00). Com efeito, a escassez de recursos apta a justificar a obtenção da gratuidade de justiça deriva da concreta impossibilidade de pagamento das despesas do processo, demonstrada pela comparação, clara e objetiva, de que as despesas ordinárias, tais como pagamento de água, energia, mercado, escola etc., somas às extraordinárias, consultas, exames, entre outros, comprometem os recursos financeiros. Na hipótese, além de não haver prova dessa condição, os contracheques juntados pela apelante demonstram ganhos significativos, o que depõe contra a afirmação de hipossuficiência. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 15 dias à apelante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6061741-38.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: MIRANILDE CARMO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062704-46.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ITALO SCARAMUSSA LUZ, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA Promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar RÉPLICA às Contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. LUCAS SENE CABRAL E SILVA Gestor Judiciário
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