Rafael Vieira Anjos

Rafael Vieira Anjos

Número da OAB: OAB/AP 005646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Vieira Anjos possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJSC, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT8, TJSC, TRF1, TRT10, TJAP, TRT16
Nome: RAFAEL VIEIRA ANJOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1013539-23.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIRLEA LEARTE CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VIEIRA ANJOS - AP5646 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência de que a Requisição de Pagamento foi migrada para a base de dados do TRF1. Saliente-se que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento da RPV/Precatório ou na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. A liberação da RPV ocorrerá em até 60 dias, a contar da data de migração, e poderá ser acompanhada pelas partes interessadas, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal. O levantamento dos valores independerá da apresentação do ofício depósito. Instruções para o saque da requisição de pagamento: 1. Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2. Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. 3. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso o prazo de 60 dias tenha ultrapassado e ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas, individualmente, repetindo os passos acima. 4. Compareça ao banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os documentos originais de identificação: RG e CPF. Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) da Seção de Cumprimento de Atos Judiciais 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível - SJAP
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001199-25.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA HAYASHI RECLAMADO: B. DA SILVA BRITO & A. B. MATOS DA TRINDADE LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WBS DESTINATÁRIO: B. DA SILVA BRITO & A. B. MATOS DA TRINDADE LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o pagamento tempestivo da 2ª parcela do acordo, no importe de R$ 1.816,47, vencida em 21/07/2025, sob pena de imediata execução. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B. DA SILVA BRITO & A. B. MATOS DA TRINDADE LTDA
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038223-82.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AELSON VIEIRA BAGUNDES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VIEIRA ANJOS REU: CONCEICAO DOS SANTOS COSTA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 09/09/2025 08:00 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av. Procópio Rola, nº 261. Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056799-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDICARLO CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA ANJOS (OAB AP005646) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por EDICARLO CARDOSO em face de decisão proferida pelo juízo Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Sustenta a agravante, em síntese, que é parte em ação revisional conexa, na qual se discute a legalidade dos encargos contratuais e a exigibilidade do débito. Sustenta que a execução da liminar antes da conclusão da ação revisional poderá causar grave dano, por se tratar de bem de uso essencial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, sucessivamente, a revogação da liminar de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “ [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Da análise dos autos, percebo que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão sob o fundamento de que a parte agravada demonstrou a constituição em mora do devedor. O agravante alega, de forma geral, a invalidade da busca e apreensão, baseando seus argumentos principalmente na existência de revisional em curso. Contudo, constato que tais argumentos não são suficientes para desconstituir a mora em caráter liminar. Explico. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada ao indeferir a suspensão da ação de busca e apreensão, especialmente porque o agravante não demonstrou o deferimento da tutela de urgência na ação revisional, o que enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora. Além disso, alinha-se ao entendimento consolidado desta Câmara, segundo o qual a mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora. Veja-se: De minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS III CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE SUSPENDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA MARCELO JOSÉ TROMBETTA BALLIN. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE A MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 380 DO STJ, E QUE O RECORRIDO NÃO EFETUOU OS DEPÓSITOS INCIDENTAIS DO MONTANTE INCONTROVERSO, INVIABILIZANDO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL SUSPENDE A MORA DO DEVEDOR E, CONSEQUENTEMENTE, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. III. RAZÕES DE DECIDIR CONFORME A SÚMULA 380 DO STJ, A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. PARA AFASTAR A MORA, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS, É NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, NÃO HAVENDO, POIS, IMPEÇO À BUSCA E APREENSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE A MORA DO DEVEDOR. 2. PARA SUSPENDER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300, 373, I, 1.022, 1.025. SÚMULA 380 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.799.718/SC, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2022, DJE DE 26/5/2022. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058474-93.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RICARDO FONTES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006295-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). No mais, se observa que a notificação ( evento 1, NOT4 )  foi enviada ao endereço do contrato ( evento 1, CONTR7 ), assim aparentemente válida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), fixou a tese do Tema 1132, segundo a qual " para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ". Confira-se: A propósito, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. TEMA 1132 DO STJ. MORA DO DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE REFUTADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE, NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ROBORAR COM O SUSCITADO REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. ACLARATÓRIOS MANEJADOS EM FACE DA DECISÃO LIMINAR QUE FICAM PREJUDICADOS ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011195-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA MORA DO DEVEDOR, ANTE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. PROVIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A ACTIO, HAJA VISTA O AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO PELO BANCO NÃO TER SIDO ENTREGUE PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE, POR MEIO DO TEMA 1132, FIRMOU A TESE DE QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TRAZIDA PELO BANCO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL QUE POSSUI DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO. REQUISITO SATISFEITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recentemente, em análise ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - que versa sobre a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária em garantia, dispondo que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. "(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1132, apreciando recursos especiais afetados sob o rito repetitivo (REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), ocasião em que firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."Conforme restou explicitado pela ilustrada Corte Superior, incumbe ao credor tão somente comprovar o envio da carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato (Apelação n. 5055571-73.2021.8.24.0038, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005998-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023 - grifei). Portanto, ausente a probabilidade do provimento do recurso, não é necessário perquirir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6044309-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYUMI TEIXEIRA YOSHIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Inicialmente, saliento, que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. Nos termos do art. 317 do NCPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito. A parte reclamante deixou de instruir o processo com documentos indispensáveis a propositura da ação, como cópia integral do requerimento administrativo junto ao reclamado ou cópia de sua carta de apresentação com determinação para autuação no ensino especial e declaração e/ou outros documentos que atestem sua atividade no ensino especial. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056799-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
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