Lucas Dias Farias

Lucas Dias Farias

Número da OAB: OAB/AP 005647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Dias Farias possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAP, TJPR
Nome: LUCAS DIAS FARIAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014664-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os gastos discriminados no id 18942493, preferencialmente por meio de planilha, bem como apresentar os contratos que foram objeto de renegociação, indicando expressamente o respectivo período de vigência de cada um. Após, voltem os autos conclusos. Macapá/AP, 26 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066123-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JUCIVAN VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise detida dos autos verifico que a petição inicial não está devidamente instruída com a apresentação de um Plano de Pagamento nos termos do art. 104-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que inviabiliza o processamento adequado da demanda. Nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o CDC para introduzir normas voltadas à prevenção e tratamento do superendividamento, é dever do consumidor apresentar um Plano de Pagamento com proposta de quitação integral das dívidas de forma organizada, possibilitando a reestruturação financeira de forma justa e equilibrada para todas as partes envolvidas. O artigo 104-A do CDC prevê que o pedido deve ser instruído com a indicação das dívidas existentes, o valor de cada uma e uma proposta razoável de pagamento. No caso em tela, a parte autora relata sua situação de endividamento e pede a repactuação dos contratos, mas não apresenta um Plano de Pagamento detalhado, apenas uma planilha com o saldo devedor e a proposta de pagamento, sem as especificações previstas no CDC. O Plano de Pagamento adequado é requisito essencial para o desenvolvimento do procedimento de conciliação previsto na legislação. A petição inicial carece de emenda para se adequar ao procedimento previsto dos arts. 104-A e seguintes da Lei do Superendividamento. Para o adequado contraditório, resta necessário que a exordial com seus fatos, fundamentos e pedidos seja emendada de forma completa e em documento único, a fim de detalhar cada uma das dívidas do autor e as instituições a que se referem, apresentando plano de pagamento para os débitos pretendidos repactuar, no prazo máximo de 5 anos. O plano de pagamento deverá estar descrito detalhadamente e com proposta factível, ademais do requerimento para a realização de audiência conciliatória na forma da lei. Para fins do procedimento da Lei n.º 14.181/2021, ainda, deverá esclarecer se TODAS as dívidas da requerente se enquadram no processo de repactuação previsto no art. 104-A da Lei. Outrossim, não pretendendo o Autor promover concordata com TODOS os credores, deve fundamentar sua pretensão na legislação civil e de consumo para a ação revisional pretendida. Já constam nos autos os contratos realizados com as instituições financeiras, logo, poderá o autor confeccionar o plano de pagamento, observando as nuances da Lei, acima referidas. Segundo a regra do Código de Processo Civil, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando um Plano de Pagamento nos moldes exigidos pela Lei n.º 14.181/2021, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que o plano de pagamento deverá conter, no mínimo: quadro atualizado, com a relação de todos os débitos, por ordem de contratação, indicando: data da contratação, valor contratado, objeto do contrato (com garantia ou não), finalidade da contratação (informação que compete ao autor, em caso de empréstimo pessoal), valor histórico, número de parcelas, número de parcelas pagas, valor de cada parcela, número de parcelas pagas e número de parcelas vencidas. A emenda da inicial, nos termos retro determinados, é necessária para permitir que cada credor conheça todas as dívidas do devedor, saiba das condições de cada contratação, possibilitando o contraditório e a correta aferição do plano de pagamento. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6066345-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO, por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outras 02 instituições bancárias, aduzindo, em síntese, possui empréstimos consignados em folha de pagamento que somados alcançam o valor de R$5.229,25, ultrapassando em R$ 2.252,39 o limite de 30% permitido. Ao final requereu, em sede de liminar: “(i) SUSPENDER, com fulcro no art. 300 do CPC/15 e art. 22 do Decreto nº 5.334/15, os descontos facultativos oriundos dos empréstimos bancários consignados, que elevam a margem da parte Autora para 52,70%, e correspondem ao montante de R$2.252,49 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) acima da margem, inerente às seguintes rubricas: 1) BANCO SANTANDER – parcela de R$4.947,11 Até o julgamento de mérito deste feito, sob pena de multa cominatória/astreinte diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de efetivo descumprimento da liminar, até o limite provisório do valor atribuído à causa,[...]” Juntou aos autos os documentos pertinentes à lide. Foi determinada a juntada de extrato da margem consignada junto a fonte pagadora, o que foi atendido, e ainda, determinou-se a juntada dos 03 últimos contracheques da autora, a qual juntou nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. De acordo com o art. 294 do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único). São requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1- a probabilidade do direito e; 2 – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), expressões já consagradas no brocardo latino “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. E, de acordo com o §3º do art. 300, do CPC, não será concedida a tutela antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsão esta assemelhada ao §2º do art. 273, do CPC/73. No caso em apreço, analisando os descontos efetivados no contracheque da autora, verifico que apenas o montante de R$ 281,28 está ultrapassando o percentual de 40% da margem consignável. Sobre o correto percentual da margem consignável do servidor estadual, o Decreto Estadual n° 5334, de 18 de novembro de 2015, que regulamenta o art. 53 da Lei nº 0066/1993, trata das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, dispõe em seu art. 5º, o seguinte: “Art. 5º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre o vencimento, subsídio, proventos ou remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, autorizado sob a responsabilidade exclusiva do servidor mediante leitura de sua digital, com anuência da administração pública através da instituição de mecanismos de controle de margem consignável, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária, nas seguintes modalidade. […] V – amortização de empréstimos concedidos a servidores por instituições de crédito, inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito;” Por sua vez, o art. 7º, da referida norma dispõe que: “Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito.” [Redação dada pelo Decreto nº 3.863, DE 26 DE AGOSTO DE 2022]. E mais, o parágrafo 1º-A desse mesmo artigo trata sobre as verbas computadas para o cálculo da margem consignada: “Art. 7º. […] [...] § 1º-A Serão computados para cálculo de margem consignada, todas as verbas advindas de gratificações ou adicionais de caráter remuneratório com exceção: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de serviços extraordinários.” [Inserido pelo Decreto nº 2326 DE 23 DE MAIO DE 2019]. No caso dos autos, a parte autora afirma que do salário bruto recebido deverá ser descontados os compulsórios legais e, sobre o saldo líquido, se aplica o percentual da consignação. No entanto, não é isso que dispõe a norma. Logo, correta está o percentual de 40% de margem consignável. Voltando ao caso em análise, tem-se, em parte, a verossimilhança das alegações e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme análise dos documentos juntados à inicial, estão havendo descontos a título de empréstimos consignados que estão ultrapassando o limite de 40% da margem consignável da autora. E mais, não vejo prejuízo algum à instituição bancária que continuará a receber as parcelas, caso o julgamento final da lide seja desfavorável à autora. Assim, pelos últimos contracheques juntados pela autora [ID19252272], verifica-se que o empréstimo mais recente se trata do valor de R$ 719,30, em favor do Banco Santander S/A. Porém, considerando que a margem está superando o valor de R$ 281,28, deverá o réu adequar o desconto da parcela citada, de modo a não superar a margem consignada. Portanto, concluo por conceder, em parte, a tutela de urgência, para o fim de determinar que o BANCO SANTANDER S/A, no prazo de até 10 dias, proceda com a adequação da parcela de desconto da última parcela consignada [R$ 719,30], reduzindo no valor de R$ 281,28, de modo a não ultrapassar a margem consignada de 40% do salário da autora, sob pena de multa para cada desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem revertidos em favor da autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS Considerando a hipossuficiência da autora, com base no artigo 6º,VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação às demandadas. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que presente demanda se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litigio costuma ser infrutífera. Sendo assim, pode-se afirmar que a designação de audiência de conciliação não se mostra compatíveis com os princípios da celeridade e economia processual nem com o princípio constitucional da eficiência. No presente caso, conveniente dispensar a audiência, com base nos princípios acima descritos. Citem-se. Intimem-se. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003112-34.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega estar em situação de superendividamento, em virtude da existência de empréstimos consignados e outros débitos cobrados via boleto, carnê ou débito automático em conta, os quais comprometem cerca de 80% de sua remuneração bruta. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de todas as dívidas, sejam elas consignadas ou não, ou, alternativamente, a limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. DECIDO A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. A Lei nº 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de preservar o mínimo existencial, além de atuar na prevenção do superendividamento e/ou adotar meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Consoante art. 54-A do CDC, para que seja caracterizada a situação de superendividamento, capaz de atrair a aplicação dos mecanismos legais estabelecidos pela Lei do Superendividamento, é necessário que o mínimo existencial esteja comprometido. Conforme definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) do consumidor pessoa natural. Cabe destacar que, conforme o art. 4º do mencionado decreto, exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do superendividamento, sob alegação de hipossuficiência econômica do autor. 2. A caracterização do superendividamento, nos termos da legislação vigente, exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, definido como 25% do salário mínimo vigente, o que não se verifica no caso concreto. 3. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o autor declarou renda mensal de R$ 5.500,00 e possui dívidas contratuais somadas em R$ 1.640,92, valor que não compromete o mínimo existencial legalmente estabelecido. Além disso, despesas pessoais, como pensão alimentícia ou tributos, não se enquadram como dívidas de consumo para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. A tentativa de revisão fática esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2552293, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024) Da análise da ficha financeira que instrui a inicial, verifica-se que a renda bruta mensal da parte autora é de R$ 8.962.52 e, mesmo após os descontos legais e das parcelas de empréstimos consignados, o valor líquido por ela recebido é de R$ 5.610,80. Valor esse que é superior ao percentual acima mencionado, razão pela qual está preservado o mínimo existencial. Portanto, ausentes os requisitos necessários DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pretendida. Designe-se audiência de conciliação no Cejusc. Citem-se e intimem-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes a audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Intimem-se. Santana/AP, 30 de junho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  6. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6010269-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO BRASIL FORTUNA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Intime-se o Autor para no prazo de 15 dias se manifestar sobre as contestações. No mesmo prazo deverá juntar aos Autos formulário padrão para caso de superendiviamento do CNJ, atualizado, já constando a majoração dos alimentos prestados que foi determinado por ação de homologação de acordo judicial. Sobre o pedido de aplicação da multa, decidirei em sentença, uma vez que a mesma é devida após a confirmação na decisão final. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010316-35.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: ALCILENE DA SILVA SA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria 001/2024-3ºVCFP. I - Faculto as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não o tenham feito na Inicial, na Defesa ou na Réplica. II- Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário
  8. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012152-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRA MARIA TOLOSA GUEDES NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário-mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. Contudo, observa-se dos autos que a autora aufere renda líquida superior a um salário mínimo, não havendo, portanto, indícios de comprometimento do seu mínimo existencial. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse jurídico da presente demanda. Macapá/AP, 18 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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