Claudete Ferreira Maciel
Claudete Ferreira Maciel
Número da OAB:
OAB/AP 005654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudete Ferreira Maciel possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
CLAUDETE FERREIRA MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1022580-14.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM. Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO. PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS PRESENTE ADVOGADO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL – OAB – AP 5654 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: LUAN ARAUJO SILVA ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1 - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) NILDO DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: SEM ACORDO. 3 - ATOS DO JUIZ: A MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido. Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a parte autora: recebimento de seguro defeso em 2009 como pescador artesanal; carteiras de pescador profissional (expedidas em 2007, 2010, 2019); recibos diversos de mensalidades da colônia de pescadores (o mais antigo de 1987) matrícula CEI como produtor rural; ficha de matrícula da Confederação Nacional dos Pescadores; guia de recolhimento de comercialização de pescado (código 2704) de 2020. Ou seja, há início de prova material do alegado trabalho como pescador. O ponto controvertido nos autos reside no fato de ter sido localizada uma pessoa jurídica em nome do autor, com início das atividades em 2012 e baixada em 2021, assim como o período em que exerceu mandato de vereador, de 2013 a 2016. Em audiência de instrução, a parte autora confirmou que trabalhou como vereador. Quanto à pessoa jurídica, negou que tenha aberto a empresa, que alguém pediu seus documentos emprestados e abriu o CNPJ. A testemunha ouvida disse que conhece o autor desde 2003 e que ele sempre trabalhou na pesca; que trabalhavam juntos, cada um em seu barco. Verifico que há período considerado positivo no CNIS do autor como segurado especial, de 2008-2012. E é possível verificar que, antes de 2008, o autor já era pescador, havendo início de prova material desse período remoto, reforçado por prova oral (a partir de 2003). Apesar dos vínculos do autor como vereador, não houve descaracterização da qualidade de segurado especial. As guias de recolhimento demonstram que, mesmo depois do mandato, o autor recolheu ao INSS em 2020 sobre a comercialização da pesca, representando um retorno (reingresso) ao trabalho como pescador. Quanto à pessoa jurídica, não é plausível a versão do autor, que emprestou seus documentos. Em consulta ao INFOSEG, verificou-se que, segundo a classificação nacional das atividades econômicas, a pessoa jurídica B X DAS CHAGAS era um comércio atacadista de pescados e frutos do mar (peixaria), exatamente no ramo profissional do autor. Entretanto, apesar da pessoa jurídica, o período como segurado especial anterior e o período posterior ao reingresso como pescador em 2020 (comprovado pelas contribuições) podem ser somados, podendo-se entender que o autor recuperou a qualidade de segurado especial. Neste sentido é o precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91, ART. 48, §§ 1º E 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "IMEDIATAMENTE ANTERIOR" E "AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA". POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DO EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ. ART. 11, § 9º, III DA LEI 8.213/91 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. 2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". 3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. 4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um "tempo rural remoto", provocado por uma "interrupção" da atividade, capaz de gerar a "perda da vocação" rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma "interrupção" que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo "remoto". 5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. 6. Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria. 7. O INSS, administrativamente, permite a soma de todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado (art. 259, IN Pres INSS 128/2022; art. 267, Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e manifestação da autarquia nos autos). 8. O art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial. 9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. 10. Tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. 11. PUIL provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Em face do conjunto probatório, entendo que o autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a DER, em 22/10/2021. Diante do exposto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo (DER 22/10/2021) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor de R$ 76.598,60 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculos que integra a presente sentença, com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2022), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS implante o benefício postulado COM URGÊNCIA, tendo em vista que o autor padece de grave enfermidade degenerativa, no valor de um salário-mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007843-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) realizar pedido indicando de forma expressa o nome e data de nascimento da criança em relação à qual se pretende o benefício previdenciário; c) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo, certidão de nascimento da criança e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. Se o pedido decorrer do nascimento de mais de uma criança, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. Verificando-se a existência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo fato gerador, deverá a parte postulante discorrer sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “c”, pois ausente o valor da causa na petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024, do CEJUC e da COJEF desta Seção Judiciária. Intime-se. Cite-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006846-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. E. C. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): K. E. C. D. R. CLAUDETE FERREIRA MACIEL - (OAB: AP5654) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007221-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY BARROS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 09/07/2025 Hora: 14:00) MACAPÁ, 12 de junho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000347-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 09/07/2025 Hora: 14:30) MACAPÁ, 12 de junho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1025585-78.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP) Intime-se a parte autora acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo réu. Prazo: 5 dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Dariane Ferreira Sanches Mat. AP20108
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1024494-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA SELMA SARMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal