Fernanda Souza Fernandes
Fernanda Souza Fernandes
Número da OAB:
OAB/AP 005656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Souza Fernandes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TJRR, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAP, TJRR, TJPA, TRF1
Nome:
FERNANDA SOUZA FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6061411-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. A parte ré apresentou preliminar de conexão entre esta ação e outras ajuizadas por passageiros da mesma reserva. Contudo, tal alegação não deve prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a mera existência de identidade parcial entre as partes e o objeto das ações não impede o julgamento individual das demandas no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo diante da ausência de risco concreto de decisões conflitantes. A reunião processual, nesses casos, não é obrigatória, tampouco automática. Assim, a matéria será analisada apenas no juízo de admissibilidade de eventual recurso. Ademais, em consulta ao site deste Tribunal, observei que todas as outras 9 (nove) ações já foram sentenciadas. 2.1. No mérito, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 12 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, além do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro dispositivo impõe à companhia aérea o dever de informar alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas. O segundo estabelece a obrigação de prestar assistência material aos passageiros em caso de atrasos ou cancelamentos, nos termos da duração da espera. Já o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Consta nos autos que o autor, José Ivo Oliveira do Nascimento Junior, adquiriu passagem aérea com a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para o voo AD 2987, com saída de Macapá/PA às 18h do dia 27/09/2024 e chegada prevista em Belém/PA às 18h55. Contudo, a empresa cancelou o voo e reacomodou o passageiro apenas no dia seguinte, 28/09/2024, às 10h, totalizando mais de 16 horas de espera para o novo embarque. Durante esse período, a companhia não forneceu qualquer assistência material, como alimentação ou acomodação, violando frontalmente a norma da ANAC. A omissão ficou evidenciada pelos registros fotográficos e narrativas constantes nos autos. Além disso, a parte autora comprovou que a viagem tinha como finalidade a participação em competição esportiva, cujos jogos iniciaram às 8h do dia 28/09/2024, fato que inviabilizou sua participação na abertura e no primeiro jogo, bem como impactou diretamente seu desempenho nos jogos seguinte em razão do cansaço. Tais circunstâncias demonstram que o abalo moral sofrido extrapolou o mero dissabor cotidiano. A incerteza quanto à remarcação, a ausência de informações e o descaso no atendimento evidenciam falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor. O valor pleiteado a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, considerando os parâmetros usualmente adotados pelos Juizados Especiais. Considerando a reacomodação em voo no dia seguinte, ainda que em horário incompatível com os compromissos do autor, é razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00. III. Isso posto, afasto a preliminar de conexão e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por José Ivo Oliveira do Nascimento Junior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil, reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença (Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos do §5º do art. 5º da referida lei, a contar da citação, sendo o percentual zero caso o resultado da subtração seja negativo. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6036112-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONEDINA SOARES DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DECISÃO Retifique-se o polo passivo da ação, fazendo constar o Ente Público correto, qual seja ESTADO DO AMAPÁ. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública indica que é de sua competência absoluta as causas que versem sobre interesses dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de até 60 salários mínimos. Assim, o valor da causa quando indicado na inicial não tem como função somente influenciar nas custas processuais, condenação e honorários advocatícios, mas também servir como critério de fixação de competência. Assim, seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria quanto à matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CABIMENTO DO MANDAMUS - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JESP - VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PROVEITO ECONÔMICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com precedentes do STJ, cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado perante o Tribunal, quando a discussão versar sobre competência. O valor da causa em que se pretende o desfazimento de contrato deve ser o valor deste, não se confundindo com o valor do bem, por não se tratar de ação de natureza real, todavia, cabível sua atualização, a fim de guardar simetria com o proveito econômico obtido. (TJ-MG - MS: 10000211411145000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE. - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos - Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§ 1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes - O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC - No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas. (TRF-3 - CC: 5010837-14.2017.4.03.0000 SP, Relator: ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, Data de Julgamento: 09/03/2018, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2018) Compulsando os autos detidamente, infere-se que na planilha anexada ao "corpo" da exordial não foi aplicada a atualização monetária cabível. Neste sentido, determino que a parte autora emende a inicial no sentido de: 1) Apresentar nova planilha de cálculo fazendo constar o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Decorrido o prazo sem juntada da emenda, venham os autos conclusos para julgamento. COM A APRESENTAÇÃO DA EMENDA, CITE-SE A PARTE RÉ PARA CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. 02 Macapá/AP, 5 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.