Diego Costa Milhomem Santos

Diego Costa Milhomem Santos

Número da OAB: OAB/AP 005667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Costa Milhomem Santos possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAP, TRT8
Nome: DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6031444-48.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEODORO DE CARVALHO FLEXA REU: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA FILHO SENTENÇA 1 - Narra o autor que é policial civil, lotado na delegacia de polícia civil de Pracuuba/AP e foi vítima de prática de denunciação caluniosa pelo réu, delegado de polícia titular daquela delegacia e seu superior hierárquico à época, que o acusou formalmente de infração ética e profissional, por falta injustificada, ensejando a instauração do Auto de Investigação Preliminar Administrativa (AIPA) Nº 038/2022-DD/CGPC e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 013/2022, no qual foi absolvido por ausência de provas. Em sua defesa, o réu alegou que não praticou ilícito, agiu no estrito cumprimento de dever funcional, apenas relatou às autoridades competentes as irregularidades que entendeu presentes na conduta do agente de polícia, não havendo qualquer intenção pessoal de prejudicá-lo. Ao final, apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais, ao argumento de que o autor ajuizou a presente ação, com o fim de macular sua imagem, com nítido caráter retaliatório, bem como, obter vantagem ilícita. Intruido o processo, veio concluso para sentença. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. De início ressalto que a denunciação caluniosa é o ato de acusar alguém da prática de um crime, infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, com objetivo de iniciar uma investigação policial, processo judicial ou procedimento administrativo contra essa pessoa, sabendo que a acusação é falsa. No caso em análise, conforme cópia do processo administrativo disciplinar ID 11890958) em anexo, no dia 22/06/2022, o réu emitiu o ofício nº350101.0077.2555.0020/2022, endereçado à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Amapá, com o fim de noticiar o não comparecimento do autor ao treinamento do Sistema SINESP/PPE, que ocorreria no período de 30/05/2022 a 03/06/2022, pedindo providências e apuração de responsabilidades. Em razão deste ofício, foi instaurado o Auto de Investigação Preliminar Administrativa (AIPA) Nº 038/2022-DD/CGPC e, posteriormente, por entender que havia indícios robustos da autoria e materialidade da prática de infrações graves e gravíssimas pelo autor, o Delegado Geral da Polícia Civil, em exercício à época, determinou instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 013/2022. Contudo, ao final, o autor foi inocentado. Por oportuno esclareço, ainda que o autor tenha sido considerado inocente por falta de provas no processo administrativo disciplinar, tal circunstância não gera a presunção de que o réu fez falsa acusação contra si. Isto porque, em que pese o autor tenha informado que não participaria do treinamento, no grupo de Whatsapp, por meio do qual recebeu a portaria de convocação expedida pelo réu, em razão de já ter participado de treinamento semelhante no ano anterior e também por estar de férias no período em que seria realizado o treinamento (30/05/2022 a 03/06/2022), não comprovou o envio, ao réu, de qualquer documento comprobatório de sua participação em treinamento anterior, certamente induzindo o réu a pensar que estava deixando de cumprir com sua obrigações legais. Além disso, ao contrário do que alegou, suas férias não se encerrariam no dia 03/06/2022, pois, de acordo com sua ficha funcional (ID 11890958 - pág 37), o período de gozo compreendeu de 01/05/2022 a 30/05/2022. Logo, ao retornar de férias no dia 31/05/2022, uma vez convocado, deveria ter se apresentado para o treinamento, em princípio. A alegação de que, ao retornar das férias não se apresentou na DP Pracuuba/AP, por ter sido designado pelo Delegado de Polícia Civil, Sandro Torrinha, para atuar em investigação policial junto ao DPI, durante o mês de junho/2022, não foi documentada, pelo menos não junto aos autos comprovação dessa designação por superior hierárquico e sua comunicação formal ou mesmo informal ao réu, antes de 22/06/2022, data em que foi expedido ofício à corregedoria de polícia civil. Corrobora ainda para a conclusão de que o réu não tinha conhecimento da designação do autor para atuar junto ao DPI no mês de junho/2022, o fato de que na própria decisão proferida no processo disciplinar (ID 11890958 - pág 223), que o inocentou, restou consignado que, embora comprovado o exercício de sua função no DPI durante o mês de junho/2022, por meio do depoimento do delegado Sandro Torrinha e da juntada de folha de ponto, não foram apresentadas provas da comunicação do DPI à Delegacia de Polícia Civil de Pracuuba/AP, quanto ao exercício da atividade laboral pelo autor naquele departamento, durante o mês de junho/2022. Com efeito, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelo réu, visto que restou demonstrado que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, já que, até a data em que o réu emitiu ofício à corregedoria da polícia civil (22/06/2022), o autor não havia apresentado qualquer documento comprobatório de sua ausência, tanto no treinamento, quanto para justificar a sua ausência no exercício de sua função na DP de Pracuuba/AP, durante o mês de junho/2022, mês posterior ao encerramento de suas férias. Portanto, não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, deixo de acolher o pedido. No que tange ao pedido contraposto, o mero ajuizamento de ação em desfavor do réu, ainda que, ao final, julgada improcedente, por si, não caracteriza ato ilícito ensejador do dever de indenizar, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente a qualquer cidadão. Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar elementos de provas cabais capazes de demonstrar que o ajuizamento da presente ação teve repercussão sobre seus atributos da personalidade, não se justificando o acolhimento de sua pretensão indenizatória. 3 - Isso posto: 3.1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, DEODORO DE CARVALHO FLEXA, em face do réu, CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA FILHO. 3.2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001374-34.2024.5.08.0205 : MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO : W L LIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0034688-24.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI MACHADO DA SILVA REU: CLAUDIONEI FRANCO GOMES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por ROSELI MACHADO DA SILVA em face de CLAUDIONEI FRANCO GOMES JUNIOR, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial de ID. 7555658. Narra a autora, na inicial, ter convivido com o requerido em união estável, como se casados fossem, no interregno compreendido entre outubro de 2010 a agosto de 2021, com o objetivo comum dos conviventes de constituir família, e que dessa união não adveio o nascimento de filhos, e que há bens a partilhar. Assim, em razão da impossibilidade da manutenção do vínculo, requereu a dissolução da referida união, com a partilha de bem imóvel. Narra que o patrimônio dos cônjuges é constituído por: a) 01 (um) imóvel Avenida Natal, nº 370, Cabralzinho, Condomínio Reserva dos Jardins, CEP 68.906-140, Macapá, conforme o documento de ID. 7591538. b) Pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a divisão de único bem imóvel. Decisão proferida no ID. 7555686, determinando a audiência no Cejusc, bem como ordenando a citação da requerida. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme o ID. 7555667. Regularmente citado, apresentou contestação 7555688. Em sua defesa, alega que nunca houve união estável entre as partes, mas sim um mero namoro, que se prolongou por alguns anos. Reiterou que não houve qualquer intuito de constituir família e planos em comum capazes de caracterizar tal sociedade de fato. Assim, o requerido não reconhece a união estável, mas sim um mero namoro qualificado, entre outubro de 2010 a setembro de 2019. Logo, manifestou-se pela improcedência da partilha do imóvel, haja vista o mesmo ter sido adquirido única e exclusivamente pelo réu, sendo ainda o mesmo, objeto de transferência de sua propriedade para a Caixa Econômica Federal, conforme Certidão de Inteiro Teor. Sobreveio réplica (ID. 7591525). Decisão Saneadora deferiu a prova oral e designou audiência de instrução (ID.13357118). Na audiência de instrução (ID. 14176352), na oportunidade, sendo colhido depoimento pessoal da autora e do requerido, inquiridas duas testemunhas da mesma autora e um do requerido, ouviram-se as partes e três testemunhas, uma foi dispensada. Declarada encerrada a instrução foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais. A parte requerente apresentou as alegações finais, conforme o ID. 16427281. A parte requerida apresentou as alegações finais, conforme o ID. 16469234. É o breve relatório. Decido. Da união estável Sabe-se que, para a configuração da união estável, exige-se a presença concomitante de alguns requisitos básicos, a saber a) o caráter estável da união; b) a continuidade da relação amorosa; c) a publicidade desta relação; d) a inexistência de impedimentos matrimoniais, e, o mais importante de todos eles e) a convivência de ambos como se casados fossem (more uxorio), com ânimo de constituir família (intuitu familiae). O reconhecimento da união estável, diversamente do casamento que se prova documentalmente, desafia prova plena e convincente que demonstre, com segurança, que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento civil. Segundo dispõe o art. 1.723 do Código Civil, para que configure união estável, exige-se que a convivência entre homem e mulher seja “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: ...a união estável está submetida a alguns elementos essenciais: i) diversidade de sexos; ii) estabilidade; iii) publicidade; iv) continuidade; v) ausência de impedimentos matrimoniais. É bem verdade que esses elementos, necessariamente, precisam estar conectados a um elemento principal, que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de estar vivendo como se casados fossem (a chamada convivência more uxorio). (In Direito das Famílias, Ed. Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2008, p. 392). No caso específico dos autos, observo que há muito o que fundamentar a respeito da convivência das partes em união estável, uma vez que tal questão é controvertida pelo requerido. Conforme é possível observar nos autos, o demandado não reconhece o período de convivência em união estável com a requerente. A Requerente alega que iniciaram um relacionamento no ano de 2010, que, desde então, já possuía o nítido caráter de constituir família. Afirmou que, à época, os litigantes trabalhavam juntos no hospital, contudo, residiam em casas separadas, a parte requerente na sua casa e o requerido na casa da tia. A própria autora narrou em depoimento pessoal na data de 29/11/2024: “que conviveu em união estável com Requerido durante onze anos, bem como informou que residiam em casas separadas. E, que dessa união não tiveram filhos, porém declara que tem dois filhos de outro relacionamento, com idades entre 23 e 30 anos. Alegou ainda, que não declararam como dependentes um do outro no IR e nem a Requerente constava na ficha funcional do órgão empregador do requerido como companheira. Registrou-se que o requerido tinha coisas pessoais na sua casa, tudo dele estava lá, roupas e até o cachorro. Por fim, informou ainda que o requerido comprou uma casa durante a união, e que não o ajudou na compra do referido imóvel. A autora informou que ela e o requerido passaram a ter uma união e que este lhe ajudava financeiramente, sobretudo com a compra de alimentos básicos para sustento do casal e dos filhos da requerente. Outrossim, disse que o Requerido passava uns dias em sua residência e outros na casa em que morava com sua tia, salientando que costumava viajar com o requerido. Apontou que o requerido continuou residindo na casa em que morava com sua tia. Aduziu que o requerido lhe dava um valor mensal fixo em dinheiro, para que pudesse suprir as necessidades que porventura surgissem.[...]” O requerido, por sua vez, contesta veementemente a existência de união estável entre as partes, alegando que o relacionamento entre os dois se limitou aos contornos de namoro. Ademais, afirma que residia na casa de sua tia, arcava com suas despesas e que o imóvel foi adquirido por ele com recursos próprios. As testemunhas foram ouvidas, conforme abaixo descritos: Glória Gomes Melo, informante da parte requerente, ID. 16198757, declarou: “[...]que conhece a filha da Roseli Luana, amiga desde o ensino fundamental as partes desde o ano de 2012, aproximadamente há 12 anos 2011, desde que ela começou a frequentar a casa da filha Roseli, e que moravam no mesmo endereço, afirmou que era casado com o Requerido, e que sempre via o Requerido na casa da mãe da Luana, que as partes moravam juntos na mesma casa e que via com frequência na casa da mãe da Luana. No período da pandemia no ano de 2020, que chegou a dormir na casa de Roseli no dia 16/10/2020, era aniversário da filha da requerente, que o requerido estava lá [...]”. Mayara Do Socorro de Miranda, como testemunha da Requerente, ID. 16198753, declarou: “[...] conhece a mãe da Roseli e que frequentava a casa da mãe da Requerente; que conheceu a Requerente no ano de 2008 a 2009, que durante esse período a depoente frequentava a casa da requerente quando era época de aniversário, ou buscar algo na sua casa, e que a depoente trabalhava no Detran e que já ajudou o Requerido a pedido da Requerente; que em outra oportunidade, quando trabalhava na loja de material de Construção, a pedido da Requerente o ajudou na compra de material de construção; que já presenciou o casal em cinema; a depoente afirmou que no ano de 2020, no período da pandemia, foi a casa da Requerente buscar a receita de amoxicilina, que a depoente viu o carro dele na casa da Requerente e que o requerido estava estava com Covid. Luiz Marcelo, testemunha do Requerido, ID.1619875, declarou: “[...] que conheceu ambas as partes no período de 2010 a 2017, trabalhavam juntos no pronto atendimento infantil, eram colegas de trabalho, pois a Roseli era enfermeira do mesmo setor; que os dois se apresentavam como namorados; que pelo que sabe eles não chegaram a morar juntos; afirmou ainda que teve um encontro na casa da Roseli, que o depoente estava lá, com alguns colegas de trabalho. [...]” Marcos Gomes Da Silva, foi dispensado pelo Juízo. Da análise desse quadro probatório, confrontando a prova documental que cada parte trouxe aos autos, bem assim as informações colhidas das testemunhas ouvidas, e também com as alegações das partes, tenho por inegável que existiu, realmente, relacionamento amoroso entre a autora e o requerido. Não, porém, com as características de uma união estável, como quer a requerente, já que inexiste demonstração de que esse relacionamento fora estabelecido e mantido com os contornos de uma constituição de família, de uma união estável. Inicialmente, é preciso analisar a natureza da relação afetiva entre as partes, ou seja, se o relacionamento era namoro ou união estável. Sobre o tema, destaque-se: Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, a linha divisória entre namoro e união estável tornou-se mais tênue. Com isso, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de diferenciar namoro de união estável. Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecidos pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org). Tratado de Direito das Famílias - 2. ed.- Belo Horizonte: IBDFAM, 2016). Neste sentido, destaque-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. APESAR DA CONVIVÊNCIA ENTRE O CASAL, O RELACIONAMENTO SEMPRE TEVE NATUREZA DE NAMORO E, POSTERIORMENTE, DE NOIVADO. SEM A PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM, RESTA INVIABILIZADA A PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO POR UMA DAS PARTES DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Para a caracterização da união estável são necessários, além da ausência de impedimento para o casamento, os seguintes requisitos: convivência duradoura, pública, contínua e o objetivo de constituir família. 2. Embora não exista controvérsia quanto ao período de relacionamento, a prova colhida nos autos revela que a convivência entre as partes ostentava características de namoro/noivado, visto que a pretensão de casar e constituir família, como propósito futuro, não é suficiente para converter o namoro/noivado em união estável. 3. Embora adquirido durante o período de relacionamento, não há prova da participação da Apelante no pagamento do sinal do imóvel, tampouco em relação às parcelas subsequentes. E como não houve união estável entre o casal, inexiste presunção de esforço comum. Consequentemente, não há nada a partilhar.4. Recurso desprovido, com manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão unânime. (APL 3378274 PE. 6ª Câmara Cível. Publicado em 20/01/2016. Julgamento em; Julgamento 17/12/ 2015. Relator Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo) (grifei). Somado a tal prova, pode-se observar nos autos que as partes não estabeleceram uma verdadeira comunhão de vida durante o período aqui estabelecido, pautada em tamanha confiança e afeto, que o requerido não reconheceu a paternidade em relação aos filhos da requerente e nem outorgou procuração à requerente para o exercício de diversas atribuições negociais que regem boa parte de sua vida e de seu patrimônio. Imperioso se faz destacar, que a comunhão de vida, também conhecida como affectio maritalis, é o elemento distintivo entre a união estável e o namoro, pois este também pode ser estável, contínuo, público, amparado por profundas relações de afeto, confiança e intimidade, mas, ainda, sem o compromisso de constituir família ou de comungar uma vida em comum. Como se pode observar tanto da prova testemunhal acima mencionada quanto das provas documentais carreadas aos autos pela requerente, não havia uma nítida relação de confiança e afeto entre as partes que pudessem superar muito o mero namoro Sabemos que a prova deve ser hábil a ponto de demonstrar que o relacionamento mantido pelo casal se estabelecia em um vínculo próprio de uma entidade familiar, através da comunhão de vidas, prestação de assistência mútua e afetos voltados para uma união duradoura, como se casados fossem. A Requerente no intuito de demonstrar a alegada união estável entre as partes, colacionou, aos autos, fotografias e mensagens de texto via celular. No caso concreto, a prova produzida nos autos foi somente juntada fotografias, e print de conversa e os depoimentos das testemunhas que evidenciaram a existência de um relacionamento amoroso, considero que não ficou demonstrada a caracterização de uma entidade familiar. As fotografias apresentadas são provas frágeis, uma vez que os encontros e convivências retratados são próprios dos namorados e não demonstram, por si só, a existência de um relacionamento conjugal, com a convivência típica e habitual da união estável. No caso dos autos, porém, segundo o que se extrai do acervo probatório sob análise, tem-se que, da mesma forma que se pode inferir da prova coligida ter existido relacionamento amoroso entre a requerente e o requerido, também se colhe da mesma prova a demonstração de que o requerido deixou evidenciado que não quis ele constituir família com Requerente. Disso resulta, "data venia", impossibilidade de ser essa convivência reconhecida como entidade familiar, uma vez que ficou evidenciado pelo requerido em manter esse relacionamento com a requerente somente como namoro. Com efeito, é cediço que, atualmente, com o aumento da liberdade do ser humano, os relacionamentos afetivos, mesmo em estágios iniciais, estabelecem vínculos cada vez mais próximos entre as pessoas, podendo culminar com pernoites cotidianos na casa dos envolvidos e até mesmo com o eventual pagamento de contas pessoais de um pelo outro. Deste modo, o que definirá, efetivamente, a existência ou não da união estável, não é a prática de tais atos em si, mas, sim a eventualidade ou não com que tais ocorrem, de modo a caracterizar a continuidade e a durabilidade do relacionamento estável, em detrimento à fugacidade inerente do mero namoro, ainda que, eventualmente, uma das partes entenda já conviver em tal modalidade de união. O que poderia diferenciar o namoro a ponto de ser definido como união estável, seria o fato do casal ser apresentado como marido e mulher ou ter a fama social de serem casados, mesmo sem a celebração do casamento. Contudo, não há prova neste sentido nos autos. Ao contrário, demonstra-se que eram conhecidos como apenas namorados, como enfatizou a testemunha Luiz Marcelo. Assim, diante o exposto, no presente caso, as provas juntadas aos autos demonstram a existência de apenas um namoro qualificado entre as partes. Apuro com clareza que, embora comprovada a existência de uma convivência muito próxima, as partes estavam se relacionando como namorados e não como companheiros. Quanto ao imóvel que as partes teriam adquirido em conjunto, com o fim de fixar residência, verifico que o contrato de compromisso de compra e venda (ID. 7555691), datado em abril de 2018, apenas foi realizado em nome do requerido. Ademais, o requerido juntou recibo de compra e venda do imóvel. Na escritura pública do imóvel, consta também como proprietário apenas o requerido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários. Sentença registrada no sistema e tornada pública por ocasião de sua assinatura eletrônica. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos, para ciência. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades de praxe. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001374-34.2024.5.08.0205 : MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO : W L LIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 25 de abril de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA BARRETO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou