Caroliny Adria Palheta Duarte

Caroliny Adria Palheta Duarte

Número da OAB: OAB/AP 005676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroliny Adria Palheta Duarte possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: CAROLINY ADRIA PALHETA DUARTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033472-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL BORGES LAMEIRA, A. H. B. L. REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação. DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida KATIUSCIA HELLEN QUINTELA BORGES aos seus herdeiros. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de assistente administrativo; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 03/01/2020 a 14/12/2022; 3. Foi efetuado, em janeiro de 2023, o pagamento das FÉRIAS VENCIDAS, ADICIONAL 1/3 FÉRIAS VENCIDAS RESCISÃO, SALDO DE SALARIO; 5. Há comprovação de pagamento de 13º salário regularmente; Desse modo, não há falar em valores devidos a título de verbas recisórias. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 21 de maio de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001380-14.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA INGRID MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINY ADRIA PALHETA DUARTE - AP5676 e ANA FLAVIA GOMES SANTIAGO - AP5376 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros S E N T E N Ç A RAFAELA INGRID MOTA DOS SANTOS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando ser considerada apta no exame documental do concurso, com o consequente prosseguimento nas fases subsequentes, além da concessão definitiva da segurança. A impetrante sustenta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem, tendo figurado na 3ª posição na lista final de aprovados da listagem específica para negros e pardos. Relata que, por ocasião da convocação para apresentação documental, teve sua contratação indeferida, sob o fundamento de não ter apresentado certificado de curso técnico em enfermagem nem registro no Conselho Regional de Enfermagem – Coren como técnica. Aduz, contudo, que possui diploma de curso superior em Enfermagem e registro no Coren como enfermeira, além de possuir pós-graduação e larga experiência profissional na área de saúde, o que lhe conferiria qualificação superior à exigida para o cargo pretendido. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à nomeação e posse de candidatos aprovados que possuem qualificação superior à exigida no edital, quando compatível com as atribuições do cargo. Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2169397318-2169398228. Através da decisão de id. 2170169238, deferiu-se o pedido de liminar para ser considerado “o diploma da impetrante de graduação em Enfermagem, bem como sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem como enfermeira, como requisitos válidos para a continuidade no certame e ingresso no cargo pleiteado de Técnico em Enfermagem, desde que inexista outro fato impeditivo além da formação escolar.”. O MPF informou não ser caso que justifique sua intervenção. (Id. 2171166181) A Ebserh, por sua vez, apresentou pedido de ingresso no feito e prestou informações na qualidade de autoridade impetrada, defendendo a improcedência do pedido. (Id. 2175089528) Em sede preliminar, sustenta a falta de interesse processual, por inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não possui curso técnico em enfermagem nem registro correspondente, o que violaria o item específico do edital e caracterizaria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalta que o diploma de nível superior e o registro como enfermeira não suprem os requisitos legais e normativos exigidos para o exercício do cargo de técnico em enfermagem, nos termos da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e da Resolução COFEN nº 291/2004. No mérito, reitera que o edital exige, de forma expressa, o curso técnico específico e o registro profissional compatível, os quais não foram apresentados pela impetrante, mesmo após a concessão de prazo para regularização. Alega que a substituição de uma titulação por outra, ainda que superior, implicaria violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade, além de comprometer o exercício regular da atividade, podendo caracterizar infração ética perante o conselho de classe. É o relatório. Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. O edital do concurso público funciona como norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, sendo a ele que se deve recorrer para aferir os requisitos de acesso ao cargo pretendido. Todavia, essa vinculação não pode ser interpretada de forma mecânica ou desproporcional, de modo a impedir a efetivação de direitos quando presentes situações de evidente razoabilidade, especialmente quando há compatibilidade plena entre a formação apresentada e as atribuições do cargo. Nessa linha, deve-se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.594.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, segundo o qual “há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público”. O julgado tratou de hipótese em que o candidato, aprovado para cargo de nível técnico, teve a posse recusada por possuir formação superior em área compatível, tendo o STJ concluído pela ilegalidade da negativa da Administração. Por sua vez, a decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) É incontestável que todas as qualificações acadêmicas de um técnico em enfermagem são igualmente atribuídas a um enfermeiro. Vale ressaltar que, por contar com formação superior em Enfermagem, o enfermeiro não apenas está habilitado para desempenhar as funções de um técnico em enfermagem, mas também para exercer atividades de maior complexidade, vinculadas à gestão, supervisão e planejamento no âmbito da saúde. Isso inclui atribuições de maior responsabilidade, como o gerenciamento de cuidados, a orientação de equipes e o desenvolvimento de políticas de saúde. Nesse cenário, a permanência da autora no certame e sua futura nomeação mostram-se benéficas para a Administração Pública, que contará em seus quadros com uma servidora cuja formação supera a exigida no concurso. Tal circunstância está em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, considerando que o concurso público é o instrumento adotado pela Administração para selecionar o candidato mais capacitado para o cargo. Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EDITAL Nº 03/2019 - ÁREA ASSISTENCIAL. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA DO EDITAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos sobre o indeferimento da contratação da impetrante/apelante para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 03/2019 - EBSERH/ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), sob a justificativa de não ter sido atendida a exigência de escolaridade do Edital (ausência do certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem), haja vista a apresentação, por parte da impetrante, de graduação superior à exigida pelo respectivo certame (curso superior em Enfermagem). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de repetitivo (Tema nº 1.094), no seguinte sentido: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." (REsp 1888049/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021). 3. Esta Corte já decidiu que o requisito de escolaridade nos concursos públicos pode ser satisfeito mediante comprovação de qualificação superior à exigida pelo edital do certame. Precedentes: REOMS 1053434-39.2021.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023; AMS 1000659-02.2021.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 25/09/2022; AMS 1014238-31.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021. 4. Com efeito, a apelante, preenchendo o pré-requisito para o emprego público de Técnico em Enfermagem, juntou aos autos documentação que comprova sua convocação e o indeferimento da contratação por apresentar Diploma de Bacharel em Enfermagem, qualificação superior à exigência editalícia de Certificado de Conclusão de Curso Técnico em Enfermagem, razão pela qual tem direito líquido e certo à contratação para o cargo pretendido. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10336195620214013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) (Grifos) Tais as circunstâncias, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada considere o diploma da impetrante de graduação em Enfermagem, bem como sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem como enfermeira, como requisitos válidos para a continuidade no certame e ingresso no cargo pleiteado de Técnico em Enfermagem, desde que inexista outro fato impeditivo além da formação escolar. (...) O mandado de segurança constitui-se em remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). A sua concessão está condicionada à comprovação, de plano, do direito alegado, bem como da existência de ameaça ou lesão a esse direito. No caso concreto, a impetrante logrou êxito em todas as etapas do concurso e foi convocada para apresentação de documentos. Na fase de entrega documental, a Administração indeferiu sua contratação sob a alegação de ausência de registro específico como técnica em enfermagem. Contudo, é possível notar que a impetrante, além do diploma de enfermagem, possui também o certificado de técnico em enfermagem (Ids. 2169397743 e 2169397890), bem como os respectivos registros ativos (embora o de técnico apenas recentemente), os quais podem ser, inclusive, constatados através do endereço eletrônico https://sigen.cofen.gov.br/profissional/consultar (Inscrição Coren/AP nº 631465-ENF, desde 20/4/2020 e Inscrição Coren/AP nº 2302939-TEC, desde 20/2/2025). Por tais razões, mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa. III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada a consideração do diploma da impetrante de graduação em Enfermagem, bem como sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem como enfermeira, como requisitos válidos para a continuidade no certame e ingresso no cargo pleiteado de Técnico em Enfermagem, desde que inexista outro fato impeditivo além da formação escolar. Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P. R. I. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
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