Wecsilei De Barros Silva

Wecsilei De Barros Silva

Número da OAB: OAB/AP 005724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wecsilei De Barros Silva possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAP
Nome: WECSILEI DE BARROS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6037709-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANNE NAZARETH CORREA JENNINGS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025. Neste sentido, designo o dia 26/08/2025 às 11h para audiência conciliatória. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br). Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av. Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 18 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6034175-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER RAICK MAUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro no julgamento que concluiu pela procedência parcial. Não se acolhe o argumento. Conforme asseverado na sentença, em MAIO-2023, o autor recebeu as diferenças decorrentes da progressão funcional para o NÍVEL/REFERÊNCIA: SSM/13, concedida por meio da Portaria nº 442/2023, publicada em 18/04/2023, com efeitos retroativos a contar de 28/03/2023. Portanto, não cabe o pagamento referente ao mês de MARÇO-2023 como pretende a parte autora, visto que o direito ao NÍVEL/REFERÊNCIA SSM/13 só foi alcançado em 28/03/2023. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida. Não é essa a finalidade do embargante. Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento. Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031105-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: JOSE JALDO COSTA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá, 15 de julho de 2025. IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
  5. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025857-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOANA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MARILENE MARIA TRES
  6. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030272-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIS JORDAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à extensão de reajuste de vencimentos de servidores públicos, nas quais não houve negativa inequívoca, pela Administração Pública, do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Portanto, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há de se ter como prescritas as parcelas que retroagem para além dos 05 anos antes do ajuizamento da Reclamação, a qual reconheço de ofício. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante seja reconhecido o caráter remuneratório o recebimento da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico - (GDSE), tendo como consequência seu reflexo sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário. Pois bem. A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico – (GDSE) está prevista na Lei 1975/2015, que, no seu art. 1º, estabelece o seguinte: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), devida aos servidores do quadro de Pessoal Civil do estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, em efetivo exercício nos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado do desenvolvimento Rural; II – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá; III – Agência de Pesca do Amapá; IV – Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá; V – Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá; VI – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia; VII – Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá; VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente; IX – Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Estado do Amapá. § 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor. No caso dos autos, o reclamante pertence ao Secretarial de Desenvolvimento Rural, e está em exercício dentro dos órgãos indicados na legislação, tanto é que que já recebe a gratificação desde janeiro/2020, logo após a implementação da Lei. Outra questão a ser abordada, é que o art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Isto quer dizer que o servidor terá o descanso e continuará receber sua remuneração. E se a gratificação, faz parte da remuneração, deve ser pago durante as férias. Assim, faz jus aos valores retroativos dos reflexos sobre férias e 13ª salário. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer a natureza remuneratória da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico - (GDSE), instituída pela Lei 1975/2015, integrando, portanto, a remuneração do servidor referente aos reflexos da gratificação sobre o adicional de férias e 13º salário, observando o a prazo prescricional. b) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos referentes às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de férias, sem os reflexos da Gratificação (GDSE), observando o prazo prescricional, abatidos os descontos compulsórios até o limite do protocolo da presente ação. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido por meio de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de julho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6041775-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIENNY SALOMAO FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte reclamante deixou de instruir o processo com documento apto a comprovar a promoção para a classe D (progressão horizontal para o NÍVEL II). DIANTE DO EXPOSTO, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte reclamante para emendar a inicial com a apresentação de decreto promoção ou portaria de progressão horizontal, ou certificado de especialização. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6007550-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE GONCALVES PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído licença prêmio por assiduidade na época em que era servidor ativo pertencente aos quadros do reclamado. Requer a conversão da licença prêmio em pecúnia. Informa que teve seu desligamento do serviço ativo deu-se voluntariamente, em razão de pedido de exoneração por aprovação em concurso público diverso. Tem-se, então, que o desligamento dos quadros de servidores do reclamado ocorreu a pedido da própria parte reclamante, configurando-se, destarte, o desligamento voluntário. A Lei Estadual nº 066/1993 em seu art. 101, prevê o direito à licença prêmio. E mais, o art. 106 prevê a conversão em pecúnia por ocasião da aposentadoria. Vejamos: Art. 101. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. [...] Art. 106. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. A Legislação garante a contagem de tempo de serviço em dobro quando o servidor tenha se aposentado, sem o devido gozo. Não há previsão para o caso de desligamento voluntário do servidor. Outra forma de compensação reconhecida pela jurisprudência é o caso de conversão em pecúnia para os casos em que o servidor, tendo cumprido os requisitos legais, obteve autorização para gozo da licença, mas não o teve por ter sido suspenso o usufruto por interesse da administração. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que pode haver conversão em pecúnia, se não houver condições de oportuno gozo. Nenhum desses casos é a situação tratada neste processo. Conforme a própria reclamante informa em seu pedido: “Ocorre que, em 7 de outubro de 2019, a Parte Autora requereu ao ente pagador a sua exoneração, onde só foi totalmente processado o pedido anos depois, e finalizou em 01 de junho de 2021, através do decreto estadual nº 1883/2021.” Denota-se que a reclamante, não efetuou o pedido administrativo de gozo da licença-prêmio, anterior ao seu desligamento, tolhendo a administração pública de oportunizar o gozo; não há prova de que tenha requerido o seu gozo e obtido a concessão, pelo contrário, há prova de livre e espontâneo pedido de exoneração voluntária. Igualmente, não há demonstração de que o gozo tenha sido suspenso por interesse da administração a ponto de autorizar eventual compensação, seja pelo critério legal, seja pelo aspecto jurisprudencial. Doutra banda, ao optar por requerer seu desligamento dos quadros do reclamado e ter seu desligamento formalmente realizado, deixou de manter vínculo com o reclamado. Neste diapasão, o entendimento da colenda Turma Recursal dos Estado do Amapá. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À EXONERAÇÃO E DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1) A Lei nº 066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de desligamento voluntário. A parte autora requereu o seu desligamento do quadro de servidores estaduais, optando por seguir para os quadros em extinção da União, cujo regime jurídico não prevê o referido benefício. 2) A Turma Recursal do Amapá adotou entendimento de não ser possível a conversão de licença prêmio em pecúnia quando: não for o servidor aposentado ou este não houver formulado pedido administrativo com negativa da administração antes de sua exoneração. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028038-97.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Janeiro de 2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À EXONERAÇÃO E DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1) A Lei nº 066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de desligamento voluntário. A parte autora requereu o seu desligamento do quadro de servidores estaduais, optando por seguir para os quadros em extinção da União, cujo regime jurídico não prevê o referido benefício. 2) A Turma Recursal do Amapá adotou entendimento de não ser possível a conversão de licença prêmio em pecúnia quando: não for o servidor aposentado ou este não houver formulado pedido administrativo com negativa da administração antes de sua exoneração. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028038-97.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Janeiro de 2020) No caso em comento, a parte reclamante não comprovou ter requerido administrativamente o gozo das licenças prêmios que pretende ver convertidas em pecúnia, tampouco demonstrou que, por necessidade do serviço, o gozo das referidas licenças prêmios lhe foram negadas pelo reclamado, portanto, não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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