Clissia Borges Maciel

Clissia Borges Maciel

Número da OAB: OAB/AP 005786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clissia Borges Maciel possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: CLISSIA BORGES MACIEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1006794-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NECY DA COSTA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 167.486.122-0), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”). Foi determinado pelo despacho de ID 2187829995 que a parte autora demonstrasse comprovação de instauração da via administrativa para suspensão dos descontos em questão. Em resposta, a parte requerente manifestou-se pela petição de ID 2188343998 alegando a impossibilidade e desnecessidade de tal providência. Fundamentação O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da instância administrativa. No entanto, esse direito de fundo constitucional é exercido mediante a garantia, também constitucional, do devido processo legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, elenca a ausência de interesse processual, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Inexistente a lide, entendida essa como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, revela-se desnecessária a intervenção do Judiciário, porque o direito alegado pode ser satisfeito sem tal intercessão. Diante disso, na ausência de documento a comprovar que a parte autora envidou esforços para solucionar administrativamente a demanda, que tenha resultado no indeferimento da pretensão ou em demora excessiva e injustificável na sua apreciação, entendo não configurado o interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO AUTOR (RÉPLICA) PROCESSO: 1031409-14.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, PATRICK RUIZ LIMA - AP819, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:BRUNO ABDIAS DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMELLA BASTOS RODRIGUES - CE47849 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, caso queira, apresentar réplica à contestação (art. 337 e 350 do CPC), no prazo legal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21090815090874700000715612662 1_INICIAL Inicial 21090815090892800000715630154 2_PROCURACAO CAIXA Procuração 21090815090914000000715630156 3_custas Comprovante de recolhimento de custas 21090815090955500000715630157 5860.2019.2983-apur Documento Comprobatório 21090815090974200000715630159 E914360_12000062062021_0000_D01_H1515_Endereco_SISRH Documentos Diversos 21090815090994900000715630160 E914360_12000062062021_0000_D01_H1516_Relatorio_de_Calculo_-_Debito_atualizado Documento Comprobatório 21090815091014600000715630161 E914360_12000062062021_5031_D30_H1722_119_pdfsam_PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-144 Documentos Diversos 21090815091033300000715630172 E914360_12000062062021_5031_D30_H1723_1_pdfsam_PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-144 Documentos Diversos 21090815091093500000715630173 E914360_12000062062021_5031_D30_H1723_5860.2019.2301 Documentos Diversos 21090815091135000000715630174 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 1 Documento Comprobatório 21090815091158600000715630176 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 2 Documento Comprobatório 21090815091210200000715630178 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 3 Documento Comprobatório 21090815091235200000715651629 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 4 Documento Comprobatório 21090815091258400000715651632 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 5 Documento Comprobatório 21090815091289300000715651633 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 6 Documento Comprobatório 21090815091310600000715651634 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 7 Documento Comprobatório 21090815091333600000715651635 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 8 Documento Comprobatório 21090815091355900000715651638 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 9 Documento Comprobatório 21090815091384700000715651639 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 10 Documento Comprobatório 21090815091410500000715651641 PA.1882.2020.C.000066_Vol-I_fls.001-153 - Parte 11 Documento Comprobatório 21090815091432800000715651643 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21091312371965000000721164648 recebimento e conclusão Certidão 22020412142239000000906239350 Despacho Despacho 22022312214878000000926951361 Certidão Certidão 22022312215086100000938005349 Manifestação Manifestação 22022419540552200000941776358 Manifestação Manifestação 22083009324914500001284386964 Decisão Decisão 23061518182901700001652007136 Certidão Certidão 23061609582936000001652539671 Citação Citação 23061610332200100001652646164 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23061610390462300001652675643 Citação Citação 23061610484155600001652675674 Petição intercorrente Petição intercorrente 23061911050946800001655353147 Certidão Certidão 23070417354756400001679357676 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23071213143392200001690829643 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23071213205227500001690829660 Ato ordinatório Ato ordinatório 23100613443129300001830278869 Ato ordinatório Ato ordinatório 23100613443129300001830278869 Certidão Certidão 23100613473624600001830278872 Petição intercorrente Petição intercorrente 23100915570470200001833388362 Manifestação Manifestação 23101912065991100001848488868 Citação Citação 24020514230089700002002143872 Certidão Certidão 24020514325809700002002185855 gerar-comprovante 1031409-14.2021.4.01.3900 Carta 24020514331882200002002185857 Certidão Certidão 24041014102505600002100575314 AR Eletrônico 1031409-14.2021.4.01.3900 Aviso de Recebimento 24041014104988600002100575412 Ato ordinatório Ato ordinatório 24061714401721700002112067876 Ato ordinatório Ato ordinatório 24061714401721700002112067876 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24061714415588900002112067929 Manifestação Manifestação 24070214424769300002114714616 Ato ordinatório Ato ordinatório 24100813462226900002131389796 Ato ordinatório Ato ordinatório 24100813462226900002131389796 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24100813462448000002131390076 Citação Citação 24100813494402900002131391230 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24102820252421900002135085173 Ato ordinatório Ato ordinatório 24121012412842100002142432149 Ato ordinatório Ato ordinatório 24121012412842100002142432149 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24121012413097700002142432206 Manifestação Manifestação 25011009520942300002145735846 Despacho Despacho 25042814263201200000024096136 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042814263496500000024154812 Despacho Despacho 25042910555112900000024176466 Despacho Despacho 25042910555112900000024176466 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042910555390100000024352601 Carta Precatória Carta Precatória 25042916461227700000024376190 Certidão Certidão 25052710045102400000030092732 MALOTE 1031409 Documento Comprobatório 25052710045117500000030092774 Contestação Contestação 25061003341816000000033288158 PETIÇÃO BRUNO Contestação 25061003342259500000033288160 procuração assinada AD ADJUDICIA Procuração 25061003342284800000033288161 BELÉM, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA
  4. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE FASE EM RAZÃO DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado da 4ª fase do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (avaliação psicológica), em razão de ausência justificada por diagnóstico de COVID-19. O agravante sustenta que outros candidatos tiveram remarcadas fases anteriores do certame (teste de aptidão física) pelo mesmo motivo, e que seu pedido administrativo foi indeferido sem motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a remarcação da fase de avaliação psicológica do concurso público em razão de acometimento por COVID-19, diante da ausência de previsão editalícia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, de modo a viabilizar a matrícula do agravante no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos verificados no caso concreto. 4. A probabilidade do direito do agravante se sustenta na comprovação documental de que a Administração Pública admitiu a remarcação de fases anteriores do certame para candidatos com COVID-19, sem justificativa plausível para a negativa ao agravante, caracterizando tratamento desigual. 5. A ausência de motivação adequada na negativa administrativa fere os princípios constitucionais da legalidade, motivação e isonomia, previstos nos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. 6. Apesar do entendimento firmado pelo STF no Tema 335 (RE 630733), que veda remarcação de fases por motivos pessoais, o caso concreto configura hipótese de excepcionalidade por se tratar de doença contagiosa e situação de força maior, exigindo mitigação da tese vinculante. 7. O perigo de dano se concretiza na iminência de exclusão definitiva do certame com o início do curso de formação, o que inviabilizaria o exercício do direito ao provimento jurisdicional útil ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630733 (Tema 335, repercussão geral); TJAP, MS nº 0009407-69.2023.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 24.04.2024; TJAP, MS nº 0002509-40.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 31.08.2023.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE FASE EM RAZÃO DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado da 4ª fase do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (avaliação psicológica), em razão de ausência justificada por diagnóstico de COVID-19. O agravante sustenta que outros candidatos tiveram remarcadas fases anteriores do certame (teste de aptidão física) pelo mesmo motivo, e que seu pedido administrativo foi indeferido sem motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a remarcação da fase de avaliação psicológica do concurso público em razão de acometimento por COVID-19, diante da ausência de previsão editalícia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, de modo a viabilizar a matrícula do agravante no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos verificados no caso concreto. 4. A probabilidade do direito do agravante se sustenta na comprovação documental de que a Administração Pública admitiu a remarcação de fases anteriores do certame para candidatos com COVID-19, sem justificativa plausível para a negativa ao agravante, caracterizando tratamento desigual. 5. A ausência de motivação adequada na negativa administrativa fere os princípios constitucionais da legalidade, motivação e isonomia, previstos nos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. 6. Apesar do entendimento firmado pelo STF no Tema 335 (RE 630733), que veda remarcação de fases por motivos pessoais, o caso concreto configura hipótese de excepcionalidade por se tratar de doença contagiosa e situação de força maior, exigindo mitigação da tese vinculante. 7. O perigo de dano se concretiza na iminência de exclusão definitiva do certame com o início do curso de formação, o que inviabilizaria o exercício do direito ao provimento jurisdicional útil ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630733 (Tema 335, repercussão geral); TJAP, MS nº 0009407-69.2023.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 24.04.2024; TJAP, MS nº 0002509-40.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 31.08.2023.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006847-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA BORGES Advogados do(a) AUTOR: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta em face deAssociação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN e do INSS, com pedido de tutela de urgência, almejando provimento judicial que determine a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527 em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo contratual ou autorização válida. Os pedidos incluem a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a exordial que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte NB 054.636.508-6 e NB 180.600.146-0, percebeu em 2024 que haviam sido descontadas quantias sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527, conforme demonstrados em extratos. É o que basta relatar. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa. No caso dos autos, embora a narrativa apresentada e os documentos iniciais indiquem, em tese, indícios de irregularidade nos descontos mencionados, é fato público e notório que a Autarquia Previdenciária, em razão dos desdobramentos da denominada Operação Sem Desconto, já anunciou oficialmente que todos os descontos sob investigação foram suspensos administrativamente. Sabe-se, ainda, que o INSS vem conduzindo procedimento interno de apuração da regularidade dos descontos, em que os beneficiários devem se manifestar sobre a existência ou não de vínculo com as entidades favorecidas. Diante desse contexto, inexistindo indícios de que o caso analisado seja distinto daqueles que já foram objeto de suspensão administrativa, não há, por ora, demonstração de urgência atual que justifique o provimento liminar. Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapresentado oportunamente, caso a parte autora demonstre, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, que os descontos continuam sendo realizados, a despeito da alegada suspensão administrativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso a parte autora demonstre, após o decurso de 90 (noventa) dias desta decisão, que os descontos permanecem sendo realizados em seu benefício. Determino a citação dos réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação. Cientifique-se a parte requerente. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006794-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NECY DA COSTA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786 e LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 167.486.122-0), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”). Afirma que fez impugnação junto ao INSS e também junto a entidade associativa ré por meio do canal de atendimento exposto na rubrica porém não obteve sucesso na suspensão do desconto ou na apresentação de documentos que lhe amparassem. Ocorre que a parte autora não demonstrou que fez contestação administrativa junto ao INSS ou junto a entidade associativa ré referente a tais descontos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que apresente comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos para fins de demonstrar seu interesse processual. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006677-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786 e LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 41/160.449.079-6), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica 272 “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”). Pede concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos. Ocorre que a parte autora não demonstrou que fez contestação administrativa junto ao INSS ou junto a entidade associativa ré referente a tais descontos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que apresente comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos para fins de demonstrar seu interesse processual. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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