Lynheker Eder Oliveira De Holanda Moura

Lynheker Eder Oliveira De Holanda Moura

Número da OAB: OAB/AP 005836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lynheker Eder Oliveira De Holanda Moura possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJAP, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJCE, TJAP, TRT6, TRT8, TJTO, TJPA
Nome: LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012042-94.2017.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO AUTOR : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) RÉU : ANTONIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA (OAB AP005836) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 334 - 24/07/2025 - Decisão Outras Decisões Evento 330 - 24/07/2025 - Decisão Outras Decisões
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001583-84.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais contra CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., sustentando a existência de cobrança indevida referente à fatura de água no valor de R$ 500,35. Alegou que reside em imóvel ocupado por duas pessoas e que o valor da cobrança não guarda correspondência com seu consumo habitual, o qual gira em torno de R$ 39,69. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a proibição de corte no fornecimento de água. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação, alegando que a cobrança decorreu do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, que foi substituído por solicitação do próprio autor, o que inviabilizou eventual verificação posterior do equipamento. Afirmou que a cobrança está em conformidade com a estrutura tarifária homologada pela ARSAP e que não houve falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, que, a seu ver, decorre de mero aborrecimento. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que se discute a validade da cobrança de fatura de água no valor de R$ 500,35 emitida pela ré ao autor, consumidor residencial. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, sendo aplicáveis os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, V, VIII e X, e 14 da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, observa-se que o autor apresentou fatura de valor significativamente superior à média de consumo de sua residência, habitada por duas pessoas, e acostou comprovante de pagamento de mês anterior no valor de R$ 39,69 (ID 16150566), que corrobora sua alegação de habitualidade de baixo consumo. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar a legalidade da cobrança com base na Resolução ARSAP nº 006/2024, aduzindo que a fatura foi gerada com base em leitura real do hidrômetro, que, posteriormente, foi substituído a pedido do próprio autor (ID 17012059). Entretanto, a concessionária não apresentou, em momento algum, os relatórios de histórico de consumo dos 12 meses anteriores à fatura impugnada, conforme expressamente determinado por este Juízo em decisão anterior (ID 18548779), tampouco documentos técnicos que permitam aferir a normalidade no funcionamento do medidor antigo ou a regularidade do consumo medido. A ausência de apresentação do histórico de consumo ou de informações técnicas claras a respeito do consumo medido enseja a inversão do ônus da prova, impondo-se à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, em especial quando se trata de serviço essencial com faturamento desproporcional. Com efeito, exige-se que a ré esclareça os critérios utilizados para a apuração do débito e demonstre sua compatibilidade com o perfil de consumo do usuário, o que não foi feito nos presentes autos. Presume-se, portanto, a irregularidade da cobrança impugnada, ante a desproporcionalidade do valor e a ausência de justificativa técnica suficiente. Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente à fatura de outubro/2024, no valor de R$ 500,35. No tocante ao pedido de indenização por danos morais,, entendo que, no caso concreto, não restaram configurados elementos suficientes para sua caracterização. Não houve corte no fornecimento de água, tampouco comprovação de negativação indevida ou exposição do consumidor a situação vexatória ou constrangedora. A jurisprudência tem reconhecido que a simples cobrança indevida, por si só, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja reparação moral, tratando-se de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A indenização por dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade ou ofensa à dignidade do consumidor, o que não se extrai dos autos. Assim, ausente prova de sofrimento ou angústia que ultrapassem os limites do tolerável, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA para: 1. DECLARAR a inexigibilidade da cobrança relativa à fatura de água no valor de R$ 500,35, emitida pela CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A.; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001355-27.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: REJANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CLUBE DE LAZER DAS ESTRELINHAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892abb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REJANE OLIVEIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001355-27.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: REJANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CLUBE DE LAZER DAS ESTRELINHAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892abb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE LAZER DAS ESTRELINHAS LTDA - ME - CLUBE - PINGO FELIZ LTDA - EPP - JOSE NEWTON LACERDA CARNEIRO - LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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