Joao Gualberto Pinto Pereira
Joao Gualberto Pinto Pereira
Número da OAB:
OAB/AP 005854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036421-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIMAR ABREU DE BRITO REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por LUCIMAR ABREU DE BRITO contra BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS. 1) Do Extrato da Margem Consignada. Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal. No caso, a parte autora afirma que é servidora pública que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal, ou seja, está sendo descontado pouco mais de 55% de sua renda líquida. Assim, faz-se necessário identificar se os termos do Decreto Federal estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora. Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2) Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e Plano de Pagamento. Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”. Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário, bem como o plano de pagamento dos débitos, pois necessários a análise do procedimento de superendividamento a qual pleiteia. 3) Da Comprovação do Mínimo Existencial. A autora menciona alguns gastos pontuais que tem mensalmente, no entanto é necessário comprová-los por meio de documentos, tais como contas de consumo (água, luz, telefone), despesas com alimentação, saúde, educação e outras necessidades básicas, dentre outras que o autor afirme ter durante o mês. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da emenda à inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1002419-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY CARLA OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a titulo de taxa de seguro no contrato firmado entre as partes. Apresentada a contestação, a parte autora requereu a desistência da presente ação É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. Entretanto, entendo inaplicável o referido dispositivo legal no âmbito dos juizados especiais, por três motivos: em primeiro lugar, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/1995, devem ser interpretados para facilitar a tramitação dos processos no rito sumaríssimo e não para dificultá-la, de modo que a exigência da concordância do réu para desistência da ação colide com a finalidade precípua destes princípios. Em segundo lugar, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação do vencido nas verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995), razão pela qual não há motivo ou interesse do réu em opor-se à desistência da ação, pois nada lhe será ressarcido a título de despesas processuais numa eventual sentença. Por fim, a solução da omissão do legislador em regular tal matéria deve ser buscada dentro do próprio microssistema dos juizados especiais cíveis que, numa interpretação sistemática, afastada a aplicação da citada regra subsidiária do Código de Processo Civil, pois se basta que o autor não compareça à audiência para que o juiz decrete a extinção do processo, sem necessidade de anuência da parte ré, como prevê o art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, também não há razão para que um pedido de desistência dependa da aquiescência do réu, pois as consequências são as mesmas nas duas situações. Com efeito, se fosse necessária a concordância do réu na segunda hipótese, bastaria que o autor deixasse de comparecer à audiência para alcançar o mesmo resultado. Nesse sentido, o enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, 200, parágrafo único, e 354, todos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1004854-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 e LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 05/08/2025 Hora: 09:00) MACAPÁ, 7 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1009154-95.2025.4.01.3100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvste8f_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 05/08/2025 Hora: 13:20) MACAPÁ, 7 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1009157-50.2025.4.01.3100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvste8f_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 05/08/2025 Hora: 13:00) MACAPÁ, 7 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002735-59.2025.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários (nome do banco, nº da agência e da conta bancária e nome/CPF do titular da conta), a fim de viabilizar a transferência do valor depositado, nos termos da determinação retro. Ressalta-se que nos casos de crédito do autor em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Orientação Normativa Coger – 10134629, de 28 de abril de 2020. Macapá, data da assinatura digital. Simone do Socorro Moura Furtado Souto Mat. AP 158-03
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6041339-96.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA CPF: 865.850.102-72, JOSE PICANCO CPF: 089.846.972-49 Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 Nome: JOSE PICANCO Endereço: ROBERTO FERREIRA DA SILVA, 519, CASA, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68901-340 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá, 4 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria
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