Luan Patrick Guimaraes Picanco
Luan Patrick Guimaraes Picanco
Número da OAB:
OAB/AP 005871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Patrick Guimaraes Picanco possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJAP, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJAP, TJRN, TRF1, TJMS, TJBA
Nome:
LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0819464-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VALDENER AVELINO CORREIA Réu: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) DIANTE da certidão expedida sob ID nº 157867354 e cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 157867354, INTIMO intimo a parte AUTORA e os réus, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se pronunciem sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Natal, 17 de julho de 2025. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001539-61.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENZO MACIEL FURTADO, DELSON PANTOJA FURTADO/Advogado(s) do reclamante: KAROLINA CORDOVIL DA SILVA, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO RECORRIDO: DENILSON SOARES GOMES/Advogado(s) do reclamado: VIVIANE DE LIMA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em análise à admissibilidade, foi constatado que pelas partes recorrentes autoras foi realizado o preparo em sua forma parcelada, sem determinação judicial para tanto, sequer havendo pedido para tal parcelamento. Ao que foi concedido prazo de 48h, para a juntada de pedido de parcelamento da taxa judiciária e documentação necessária a fim de comprovar a real necessidade de parcelamento da taxa judiciária referida; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento integral das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), SOB PENA DE DESERÇÃO, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6059479-18.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILENE GUIMARAES BRITO REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte ré suscitou duas preliminares: ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva do Atacadão S.A. A preliminar relativa à gratuidade será analisada apenas em juízo de admissibilidade de eventual recurso, nos termos do art. 43, §1º, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte ré. Embora o contrato de cartão de crédito seja formalmente vinculado ao Banco CSF S/A, é fato notório que o cartão é emitido com a marca do Atacadão S.A., sendo comercializado dentro de suas unidades e utilizado, prioritariamente, em suas lojas. Dessa forma, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as rés caracteriza cadeia de fornecimento, o que atrai a legitimidade da empresa Atacadão para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.1. Aplica-se ao caso o disposto nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro prevê a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço, enquanto o segundo, veda a cobrança de quantia indevida, assegurando ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. No caso, os autos demonstram que a autora, GRACILENE GUIMARÃES BRITO, efetuou em 01/11/2024, dois pagamentos idênticos no valor de R$1.179,50, (mil cento e setnta e nove reais e cinquenta centavos) para quitação de fatura do Cartão Atacadão. O extrato bancário acostado (ID 16223456) comprova o duplo débito em sua conta corrente naquela data, o que reduziu o saldo disponível a apenas R$10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos). Apesar da restituição do valor ter ocorrido em 08/11/2024, a autora permaneceu, por uma semana, com seu orçamento comprometido, sem poder utilizar o montante retido, o que, além de afetar seu sustento, causou abalo moral evidente, principalmente por se tratar de verba alimentar. A prova documental apresentada (extrato, faturas e comprovantes de pagamento) confirma os fatos narrados, e a contestação limita-se a alegações genéricas sobre a regularidade da cobrança, sem infirmar os documentos juntados. A privação abrupta e injustificada de recursos financeiros essenciais, mesmo que por poucos dias, caracterizou falha na prestação do serviço, o que configura dano moral indenizável. Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano e suficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. No tocante ao pedido de desbloqueio ou liberação do Cartão Atacadão, indefiro. Tal pleito extrapola os limites da tutela jurisdicional possível neste Juizado, pois envolve relação contratual de crédito sujeita à análise de risco e política interna da instituição financeira, que possui liberdade para encerrar ou limitar relações contratuais, desde que não haja discriminação ou ilegalidade, decisão empresarial discricionária, amparada pelo princípio da autonomia da vontade contratual. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRACILENE GUIMARÃES BRITO em face de ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S/A, para condenar os réus, solidariamente: a) a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. B) Improcedente o pedido de liberação do cartão. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006261-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: LINDINARA CONCEICAO SOUZA Advogado(s):WILLIAM FRAN SOUZA LEITE ACORDÃO Agravo de instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O superendividamento do consumidor é instituto regulado pela Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção e o tratamento das dívidas do consumidor, garantindo-lhe o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. Nos termos do art. 6º, XI e XII, do CDC, introduzidos pela referida lei, é direito básico do consumidor a preservação de sua subsistência mínima, sendo possível a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30% da renda líquida. 3. No caso concreto, restou demonstrado que apenas os descontos em folha de pagamento da agravante ultrapassam 30% de seus vencimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e configurando violação ao princípio do mínimo existencial. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor superendividado é medida necessária à garantia de sua dignidade e subsistência. 6. Recurso conhecido e não provido, para fim de manter a decisão que determinou que os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da agravada sejam limitados ao percentual de 35% de seus rendimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006261-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado LINDINARA CONCEICAO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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