Abiezer Oliveira Belo

Abiezer Oliveira Belo

Número da OAB: OAB/AP 005902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abiezer Oliveira Belo possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT8, TRF1, TJAP
Nome: ABIEZER OLIVEIRA BELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c2e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c2e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOE VAZ DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f64d3 proferida nos autos. Decisao O executado, em manifestação de id. 3cd3102, asseverou que não recebeu as notificações expedidas nos autos, eis que enviadas para endereço incorreto. Salientou que não há qualquer Aviso de Recebimento (AR) assinado que comprove a sua ciência. Argumentou que o objeto da notificação via E-Carta, sob o id. 116b40c, foi certificado como "número inexistente" pelos Correios, levando à tentativa posterior de citação por oficial de justiça. Ressaltou que seu endereço correto é Rua Rio Purús, nº 265, Bairro Perpétuo Socorro, CEP 68906-280, o qual não foi utilizado na citação. Ao examinar os autos, verifico que a notificação inicial do reclamado (id. c95f75b) foi enviada para o mesmo endereço constante do mandado de citação de id. 6fed1bd, por meio do qual a parte demandada foi regularmente notificada do expediente, qual seja: RUA HUGO ALVES PINTO, 304, CASA DAS CARNES LOBRITO 2, PERPETUO SOCORRO - MACAPÁ - AP - CEP: 68905-630. Na certidão de id. 2fb1eab, o oficial de justiça esclareceu que a Rua Hugo Alves Pinto fica de esquina com a Rua Rio Purus, o que pode ter levado a não localização da numeração, nos termos do id. 116b40c, o que não é capaz de invalidar, por si só, as notificações anteriores. Com efeito, no processo do trabalho a notificação inicial não consiste em um ato pessoal, sendo suficiente a comprovação da sua entrega no endereço do destinatário (artigo 841, §1º, CLT e Súmula 16, TST). Na situação em apreço, há comprovação da entrega da notificação no endereço da ré, conforme consulta junto ao sistema dos Correios, sob o id. c164198. Nessa esteira, o print do endereço do Sr. MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO em local diverso, não comprova que o açougue  CASA DE CARNES LOBRITO 2, posto de trabalho do autor, possui idêntico endereço. A mera alegação de que não recebeu a correspondência não é suficiente para elidir a presunção de recebimento da notificação, corroborada pela informação extraída do sistema dos Correios, o que inclusive se contrapõe ao recebimento da notificação no mesmo endereço em relação à citação para cumprimento da sentença. Ademais, é desnecessária a juntada do Aviso de Recebimento (AR) assinado, uma vez que o comprovante de entrega emitido pelos Correios é reconhecido como meio idôneo para fins de comprovação da notificação, nos termos da reiterada jurisprudência trabalhista: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO - SÚMULA Nº 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, da leitura do acórdão regional, extrai-se que, de acordo com o histórico de rastreamento postal, a notificação inicial foi entregue à reclamada em 27/01/2022, não tendo, contudo, a demandada comparecido à audiência inaugural ou apresentado defesa. Registrou, ainda, a Corte Regional que, inexistindo aviso de recebimento, não caberia à reclamada a demonstração de que não houve regular notificação inicial, por se tratar de prova impossível ou diabólica . Desse modo, a decisão agravada, tal como posta, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo interno não provido. (TST - Ag-RR: 0000977-98 .2021.5.07.0013, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois a reclamada foi devidamente cientificada da existência da ação. Assim, mantenho inalterados todos os atos processuais subsequentes, incluindo o teor da sentença que reconheceu a revelia do réu. Ante o exposto, indefiro o requerimento de id.  3cd3102. Indefiro, ainda, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, formulada pelo exequente no id. 92065da, por não vislumbrar, de forma indene de dúvidas, o caráter protelatório do pedido.  Dê-se ciência. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOE VAZ DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f64d3 proferida nos autos. Decisao O executado, em manifestação de id. 3cd3102, asseverou que não recebeu as notificações expedidas nos autos, eis que enviadas para endereço incorreto. Salientou que não há qualquer Aviso de Recebimento (AR) assinado que comprove a sua ciência. Argumentou que o objeto da notificação via E-Carta, sob o id. 116b40c, foi certificado como "número inexistente" pelos Correios, levando à tentativa posterior de citação por oficial de justiça. Ressaltou que seu endereço correto é Rua Rio Purús, nº 265, Bairro Perpétuo Socorro, CEP 68906-280, o qual não foi utilizado na citação. Ao examinar os autos, verifico que a notificação inicial do reclamado (id. c95f75b) foi enviada para o mesmo endereço constante do mandado de citação de id. 6fed1bd, por meio do qual a parte demandada foi regularmente notificada do expediente, qual seja: RUA HUGO ALVES PINTO, 304, CASA DAS CARNES LOBRITO 2, PERPETUO SOCORRO - MACAPÁ - AP - CEP: 68905-630. Na certidão de id. 2fb1eab, o oficial de justiça esclareceu que a Rua Hugo Alves Pinto fica de esquina com a Rua Rio Purus, o que pode ter levado a não localização da numeração, nos termos do id. 116b40c, o que não é capaz de invalidar, por si só, as notificações anteriores. Com efeito, no processo do trabalho a notificação inicial não consiste em um ato pessoal, sendo suficiente a comprovação da sua entrega no endereço do destinatário (artigo 841, §1º, CLT e Súmula 16, TST). Na situação em apreço, há comprovação da entrega da notificação no endereço da ré, conforme consulta junto ao sistema dos Correios, sob o id. c164198. Nessa esteira, o print do endereço do Sr. MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO em local diverso, não comprova que o açougue  CASA DE CARNES LOBRITO 2, posto de trabalho do autor, possui idêntico endereço. A mera alegação de que não recebeu a correspondência não é suficiente para elidir a presunção de recebimento da notificação, corroborada pela informação extraída do sistema dos Correios, o que inclusive se contrapõe ao recebimento da notificação no mesmo endereço em relação à citação para cumprimento da sentença. Ademais, é desnecessária a juntada do Aviso de Recebimento (AR) assinado, uma vez que o comprovante de entrega emitido pelos Correios é reconhecido como meio idôneo para fins de comprovação da notificação, nos termos da reiterada jurisprudência trabalhista: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO - SÚMULA Nº 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, da leitura do acórdão regional, extrai-se que, de acordo com o histórico de rastreamento postal, a notificação inicial foi entregue à reclamada em 27/01/2022, não tendo, contudo, a demandada comparecido à audiência inaugural ou apresentado defesa. Registrou, ainda, a Corte Regional que, inexistindo aviso de recebimento, não caberia à reclamada a demonstração de que não houve regular notificação inicial, por se tratar de prova impossível ou diabólica . Desse modo, a decisão agravada, tal como posta, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo interno não provido. (TST - Ag-RR: 0000977-98 .2021.5.07.0013, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois a reclamada foi devidamente cientificada da existência da ação. Assim, mantenho inalterados todos os atos processuais subsequentes, incluindo o teor da sentença que reconheceu a revelia do réu. Ante o exposto, indefiro o requerimento de id.  3cd3102. Indefiro, ainda, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, formulada pelo exequente no id. 92065da, por não vislumbrar, de forma indene de dúvidas, o caráter protelatório do pedido.  Dê-se ciência. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001004-67.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: EDSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: WALBER DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA - DJEN RNF DESTINATÁRIO: EDSON BARBOSA DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica NOTIFICADA a parte indicada no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), para ciência de que a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, no dia 30/07/2025 08:30horas, através da ferramenta de videoconferência “Zoom meeting”, ficando ainda a parte ciente de que o link para acesso à sala de espera virtual é: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88394202319?pwd=WXhGeUprS2N6WWJibHFabVlRM005UT09 ID: 883 9420 2319 Senha: U4sXXQx5 MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO FONTENELE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON BARBOSA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001004-67.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: EDSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: WALBER DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA - DJEN RNF DESTINATÁRIO: WALBER DA SILVA BATISTA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica NOTIFICADA a parte indicada no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), para ciência de que a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, no dia 30/07/2025 08:30horas, através da ferramenta de videoconferência “Zoom meeting”, ficando ainda a parte ciente de que o link para acesso à sala de espera virtual é: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88394202319?pwd=WXhGeUprS2N6WWJibHFabVlRM005UT09 ID: 883 9420 2319 Senha: U4sXXQx5 MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO FONTENELE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALBER DA SILVA BATISTA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001004-67.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: EDSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: WALBER DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc486e proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPJS Tendo em vista as petições das partes de ids 8127dee e a8922c0, inclua-se o presente processo em pauta, na data mais próxima possível, para fins de realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes.   MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALBER DA SILVA BATISTA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou