Quemuel De Moraes Silva

Quemuel De Moraes Silva

Número da OAB: OAB/AP 005904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Quemuel De Moraes Silva possui 41 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT8
Nome: QUEMUEL DE MORAES SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000164-17.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: BENEDITO NOGUEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: J. DO S. DE O. GOES COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab4103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado BENEDITO NOGUEIRA DE ALMEIDA contra J. DO S. DE O. GOES COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e CADAM S.A., decido: 1. rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; 2. julgar totalmente improcedente os pedidos; 3. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. Estabelecer que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora.   Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.127,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CADAM S.A. - J. DO S. DE O. GOES COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015437-62.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: JOSE MARTINHO EWERTON Advogado do(a) IMPETRANTE: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, GERENTE EXECUTIVO - APS BELÉM - NAZARÉ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Informações prestadas. INSS integrado à lide e comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório. DECIDO. A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito. Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos. Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial. Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo. É certo que há entendimento do STJ no sentido de que a concessão de liminar de caráter satisfativo não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017). No entanto, na situação específica em análise, resta configurada a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Ratifico a concessão da gratuidade da justiça. Dê-se ciência desta sentença ao MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Nada requerido, arquivar os autos. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000326-10.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILY VITORIA PINHEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: KAMILY VITORIA PINHEIRO DA COSTA QUEMUEL DE MORAES SILVA - (OAB: AP5904) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/07/2025 HORA: 08:48:00 PERITO: WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: KAMILY VITORIA PINHEIRO DA COSTA OBSERVAÇÕES: De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos do Art. 36, inc. IV, da Portaria 2/2022 deste juízo, INTIME-SE as partes para ciência acerca da perícia médica designada para o dia e horário acima indicado, que será realizada na sede desta Subseção Judiciária, situada no Fórum de Laranjal do Jari, pavimento térreo, devendo comparecer munidas com o original da documentação necessária para exame. As partes poderão ainda indicar assistente técnico para acompanhamento da perícia médica designada, bem como apresentar quesitos. LARANJAL DO JARI, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000307-04.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EDINALVA RODRIGUES DA SILVA QUEMUEL DE MORAES SILVA - (OAB: AP5904) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/07/2025 HORA: 08:30:00 PERITO: WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: EDINALVA RODRIGUES DA SILVA OBSERVAÇÕES: De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos do Art. 36, inc. IV, da Portaria 2/2022 deste juízo, INTIME-SE as partes para ciência acerca da perícia médica designada para o dia e horário acima indicado, que será realizada na sede desta Subseção Judiciária, situada no Fórum de Laranjal do Jari, pavimento térreo, devendo comparecer munidas com o original da documentação necessária para exame. As partes poderão ainda indicar assistente técnico para acompanhamento da perícia médica designada, bem como apresentar quesitos. LARANJAL DO JARI, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1077357-82.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: MARIA NEIDE MORAIS MONTEIRO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-93.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO FARIAS VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 POLO PASSIVO: Gerente Executiva do INSS no AMAPÁ e outros SENTENÇA I – Relatório CRISTIANO FARIAS VIEGAS, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ. Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento em 18/11/2022 visando obter o Seguro Defeso ao Pescador Artesanal no interstício 2015/2016, mas que o requerimento ainda está pendente de conclusão. Disse que tal demora na via administrativa está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito. Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a conclusão de seu pedido em 10 (dez) dias. Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, prints do sistema e outros (IDs 2182633746 a 2182633769). Concedida a gratuidade, foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 2182830977). Representante do INSS prestou informações (ID 2190728737) destacando, em suma, que a questão foi judicializada por meio da Ação Civil Pública n° 1044658-48.2019.4.01.3400, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, e que o INSS foi parte no acordo judicial firmado com a CNPA e a União, devidamente homologado pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2025, bem como que o feito encontra-se em fase de análise e consolidação das informações necessárias à execução do referido acordo e que o INSS aguarda a finalização do cruzamento das informações e validações de elegibilidade em conjunto com os demais órgãos envolvidos, para que possa dar início à fase de habilitação e pagamento dos valores devidos, conforme cronograma estabelecido judicial e extrajudicialmente. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, ocasião em que suscitou ilegitimidade passiva e no mérito a não concessão da ordem (ID 2191410886). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da ordem (ID 2195617862). É o relatório. II – Fundamentação De início, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada porquanto a providência buscada nesta mandamental se dá em decorrência de ilegalidade/abusividade em tese praticada no âmbito do INSS não relacionada ao serviço pericial médico federal, mas ao setor de análises da autarquia previdenciária. Não havendo questões outras a examinar, passo à análise do mérito. Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 2182633769), tão somente que protocolizou pedido de seguro defeso junto ao INSS em 18/11/2022, bem como que, uma vez apresentado na via administrativa, o requerimento teve seu andamento sobrestado desde então. Em informações vindas aos autos (ID 2190728737) verificou-se, em suma, que a questão foi judicializada por meio da Ação Civil Pública n° 1044658-48.2019.4.01.3400, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, e que o INSS foi parte no acordo judicial firmado com a CNPA e a União, devidamente homologado pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2025, bem como que o feito encontra-se em fase de análise e consolidação das informações necessárias à execução do referido acordo e que o INSS aguarda a finalização do cruzamento das informações e validações de elegibilidade em conjunto com os demais órgãos envolvidos, para que possa dar início à fase de habilitação e pagamento dos valores devidos, conforme cronograma estabelecido judicial e extrajudicialmente. Não há mínima demonstração nos autos que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente. Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente. Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação por inércia da autoridade impetrada, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas. Ao contrário do que alegado, ficou evidenciado que, mesmo em meio a todos os problemas acima destacados, o pedido do impetrante foi sobrestado em razão da judicialização da questão perante Juízo diverso, não se confirmando, a toda evidência, a alegada omissão ou abusividade. Não obstante tudo isso, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo. No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada. Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, em especial por inexistir fundamento ao pretenso direito líquido e certo de obter a antecipação da análise de seu requerimento administrativo, mormente quando se evidenciou nos autos que o feito administrativo foi objeto de ação coletiva e que, em breve, entrará em análise em sede de cumprimento de acordo no referido feito. Pelo que se pode verificar nos autos, dada a ausência de demonstração de ter sido o impetrante prejudicado em comparação aos demais usuários do INSS, não sobreleva razão aos argumentos da impetração de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora. III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inclua-se o INSS no feito, intimando-o da presente sentença. Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077380-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros Destinatários: CLAUDIO MACHADO DOS SANTOS QUEMUEL DE MORAES SILVA - (OAB: AP5904) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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