Jusley Catarina Da Silva Cunha
Jusley Catarina Da Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/AP 005965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jusley Catarina Da Silva Cunha possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001366-74.2024.8.03.0000 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS/Advogado(s) do reclamado: JOSE FERNANDO VIALLE DESPACHO Vistos, etc. Em contrarrazões recursais, a parte apelada suscitou questões preliminares, que podem ou não inviabilizar a admissibilidade do recurso (evento nº 2673753). Daí que, a fim de evitar surpresa, há necessidade de converter o julgamento em diligência para, nos termos do art. 10, do CPC, oportunizar à apelante manifestação no prazo de 10 dias. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063656-25.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: DIELSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito. Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual. Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada. Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes. Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2. Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais). Possibilidade. A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma. Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94. Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir). Sentença anulada. Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar. O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados a favor do patrono da parte ré nos próprios autos. Caberá ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para pagamento da multa de R$ 20.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio da quantia mediante diligência SISBAJUD. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014094-47.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ORIVALDO DA COSTA FURTADO DECISÃO Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito,no prazo de 5 dias.I. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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