Matheus Maia Machado
Matheus Maia Machado
Número da OAB:
OAB/AP 005978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Maia Machado possui 62 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT9, TRT12, TRT2, TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
MATHEUS MAIA MACHADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO RESCISóRIA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001155-26.2024.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CHRISLANNE DOS SANTOS SANTOS SOBRAL Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS MAIA MACHADO - AP5978 RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME DE AMAPA, MUNICIPIO DE AMAPA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Recurso Inominado interposto pelo Município de Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente, objetivando a anulação do ato de resilição unilateral do contrato temporário. A autora sustentou, dentre outras razões, a ausência de motivação válida no ato administrativo, aduzindo que o parecer jurídico da Procuradoria Municipal não poderia suprir a fundamentação exigida contratualmente. A sentença declarou a nulidade da resilição unilateral com base na falsidade do motivo apresentado pela Administração Municipal – redução de custos –, determinando o restabelecimento do vínculo contratual, todavia afastando o pagamento de salários retroativos, sob a justificativa de ausência de prestação de serviços no período de afastamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de resilição contratual, de forma unilateral, apresentou vício de motivação capaz de comprometer sua validade; (ii) estabelecer se, diante da contratação temporária com prazo exaurido, é cabível o restabelecimento do vínculo como forma de reparação. A motivação do ato administrativo deve ser idônea e verdadeira, sendo aplicável a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez explicitados os fundamentos de fato e de direito, estes devem ser verdadeiros e verificáveis, sob pena de nulidade do ato. Assim, mesmo quando legalmente inexigível, se motivado o ato administrativo, a validade do ato fica adstrita à existência e veracidade dos motivos ventilados. A motivação per relationem (ou aliunde) é aceita, desde que observados os princípios da publicidade, legalidade e a possibilidade de controle do ato administrativo praticado. A justificativa apresentada para a resilição unilateral do contrato da servidora incluiu, entre outros, o argumento de redução de custos. Contudo, restou comprovado nos autos que, no mesmo período, ocorreram contratações temporárias de outros servidores para as mesmas funções e com a mesma remuneração, evidenciando a falsidade do motivo invocado. A falsidade do motivo de redução de custos compromete a legalidade do ato de resilição contratual unilateral, o que conduz à sua nulidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Entretanto, malgrado a nulidade do ato administrativo impugnado, a contratação da parte autora possuía natureza temporária e prazo de vigência já expirado em 31/12/2024, de modo que o restabelecimento do vínculo se tornou medida inócua, esvaziando os efeitos práticos da decisão, remanescendo em seu conteúdo declaratório. “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - SERVIDORA MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - PRAZO DETERMINADO - EXAURIMENTO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. - No caso específico, constata-se que o contrato temporário firmado entre a impetrante e o ente municipal teve sua vigência limitada a 18/12/2018 - Exaurido o prazo contratual no curso do processo, resta configurada a superveniente perda do interesse de agir, por não mais haver utilidade e necessidade no desfazimento da rescisão impugnada, posto que ultimada a relação contratual - Em reexame necessário, reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus e denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e art . 485, VI, do CPC.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132180021686001 Carandaí, Relator.: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) “REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PERÍODO ELEITORAL . IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTE O EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . "Vencido o prazo do contrato temporário de trabalho, resta sem objeto o mandado de segurança impetrado com o único objetivo de assegurar a permanência da impetrante no emprego até o seu término".” (TJ-SC - REEX: 03021678320168240139 Porto Belo 0302167-83.2016.8 .24.0139, Relator.: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 24/04/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Não é permitido ao judiciário invadir a oportunidade e conveniência do ato administrativo, isto é, o mérito administrativo. Ademais, a sentença, não obstante acertadamente reconhecer a nulidade do ato administrativo, decidiu pela inexistência de direito ao pagamento de valores relativos aos meses em que não houve prestação de serviços, destarte, à míngua de manejo de recurso inominado pela parte autora, o julgado será mantido neste ponto específico. Destarte, ante a perda do objeto da obrigação de fazer determinada na sentença em face do exaurimento do prazo de vigência do contrato temporário, a parcial reforma é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em parcial reforma da sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer de restabelecimento do vínculo jurídico determinado na sentença, ante o exaurimento do prazo de duração do contrato administrativo temporário objeto da lide. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO TEMPORÁRIO. FALSA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROVIMENTO JUDICIAL LIMITADO AO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM PRAZO EXAURIDO. RENOVAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente, objetivando a anulação do ato de resilição unilateral do contrato temporário. A autora sustentou, dentre outras razões, a ausência de motivação válida no ato administrativo, aduzindo que o parecer jurídico da Procuradoria Municipal não poderia suprir a fundamentação exigida contratualmente. A sentença declarou a nulidade da resilição unilateral com base na falsidade do motivo apresentado pela Administração Municipal – redução de custos –, determinando o restabelecimento do vínculo contratual, todavia afastando o pagamento de salários retroativos, sob a justificativa de ausência de prestação de serviços no período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de resilição contratual, de forma unilateral, apresentou vício de motivação capaz de comprometer sua validade; (ii) estabelecer se, diante da contratação temporária com prazo exaurido, é cabível o restabelecimento do vínculo como forma de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A motivação do ato administrativo deve ser idônea e verdadeira, sendo aplicável a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez explicitados os fundamentos de fato e de direito, estes devem ser verdadeiros e verificáveis, sob pena de nulidade do ato. Assim, mesmo quando legalmente inexigível, se motivado o ato administrativo, a validade do ato fica adstrita à existência e veracidade dos motivos ventilados. A motivação per relationem (ou aliunde) é aceita, desde que observados os princípios da publicidade, legalidade e a possibilidade de controle do ato administrativo praticado. A justificativa apresentada para a resilição unilateral do contrato da servidora incluiu, entre outros, o argumento de redução de custos. Contudo, restou comprovado nos autos que, no mesmo período, ocorreram contratações temporárias de outros servidores para as mesmas funções e com a mesma remuneração, evidenciando a falsidade do motivo invocado. A falsidade do motivo de redução de custos compromete a legalidade do ato de resilição contratual unilateral, o que conduz à sua nulidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Entretanto, malgrado a nulidade do ato administrativo impugnado, a contratação da parte autora possuía natureza temporária e prazo de vigência já expirado em 31/12/2024, de modo que o restabelecimento do vínculo se tornou medida inócua, esvaziando os efeitos práticos da decisão, remanescendo em seu conteúdo declaratório. Não é permitido ao judiciário invadir a oportunidade e conveniência do ato administrativo, isto é, o mérito administrativo. Ademais, a sentença, não obstante acertadamente reconhecer a nulidade do ato administrativo, decidiu pela inexistência de direito ao pagamento de valores relativos aos meses em que não houve prestação de serviços, destarte, à míngua de manejo de recurso inominado pela parte autora, o julgado será mantido neste ponto específico. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para reconhecer a perda do objeto da obrigação de fazer determinada na sentença. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para, em parcial reforma da sentença, reconhecer a perda do objeto da obrigação de fazer de restabelecimento do vínculo jurídico determinado na sentença, ante o exaurimento do prazo de duração do contrato administrativo temporário objeto da lide. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de junho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 24/07/2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO O Art. 43, § 1º da Portaria de Atos Ordinatórios estabelece que: Nos casos em que haja o retorno dos autos da instância superior, com acórdão transitado em julgado, intimar a parte interessada para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000595-73.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: MARLI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. FERNANDO ARNON DOS SANTOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLI FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001286-42.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: LUANA CIBELLE BAIA DOS SANTOS E OUTROS (36) RECLAMADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) AOS EXEQUENTES: tomar ciência da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANNE PRISCILA DA SILVA FERNANDES
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002589-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MAIA MACHADO - AP5978 POLO PASSIVO:ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Destinatários: JOAO VICTOR DE CARVALHO MACHADO MATHEUS MAIA MACHADO - (OAB: AP5978) FINALIDADE: Intimar o autor para apresentar contrarrazões à apelação ID 2199332179.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001133-45.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: RAYARA ALINE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9129d62 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com esteio no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução. A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso em análise, por se tratar de alegação de nulidade de citação e a peça estar subscrita por procurador habilitado, conheço da presente exceção. No caso dos autos o excipiente JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS, alega nulidade da citação, com base na ausência de aviso de recebimento (AR) assinado. O executado argumenta que a Reclamação Trabalhista está em fase de execução, com notificação inicial expedida e revelia decretada em audiência, resultando em sentença desfavorável. Afirma que não houve comprovação da entrega da notificação, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do processo a partir da notificação inicial e a realização de nova instrução e julgamento. A reclamante alega que a notificação inicial foi expedida via sistema E-Carta, com entrega devidamente registrada pelos Correios. Cita a Súmula 16 do TST para defender a validade da notificação e a presunção de recebimento, ressaltando que o executado foi notificado no endereço correto e que a revelia foi decretada com base no artigo 844 da CLT. Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 429 do STJ e destaca o caráter protelatório da exceção de pré-executividade, requerendo o indeferimento da exceção, a manutenção da sentença e do processo executivo, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Analiso. A questão central reside na validade da citação realizada por meio do sistema E-Carta e na aplicação da Súmula 16 do TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, a citação postal, inclusive por meio eletrônico, é regulada pelo artigo 841, § 1º, da CLT. A Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, salvo prova em contrário. No caso em apreço, a notificação inicial foi enviada por meio do sistema E-Carta, conforme comprovado nos autos (ID 83e50c3). O sistema dos Correios registra a entrega da correspondência, indicando o cumprimento do procedimento. A parte executada, embora alegue a nulidade da citação, não apresenta elementos concretos que desqualifiquem a presunção de recebimento, como a demonstração de que não residia no endereço informado ou que não recebeu a correspondência. A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade da citação via E-Carta, desde que comprovado o envio e a entrega da correspondência no endereço correto. A ausência de AR assinado, por si só, não invalida a citação, especialmente quando há outras evidências da sua efetivação, como o rastreamento da entrega pelos Correios. A Súmula 429 do STJ, que exige o aviso de recebimento para a citação postal, não se aplica de forma irrestrita ao processo do trabalho, que possui legislação e entendimento jurisprudencial próprios, conforme Súmula 16 do TST. A aplicação da Súmula 429 do STJ, no caso concreto, contraria a sistemática processual trabalhista e a jurisprudência consolidada. Ademais, verifica-se que a parte executada foi declarada revel em audiência, em razão da sua ausência injustificada. A decretação da revelia, nesse contexto, está em conformidade com o art. 844 da CLT. Portando, REJEITO a presente exceção de pre-executividade. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS - JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS
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