Giselle Costa Mourao

Giselle Costa Mourao

Número da OAB: OAB/AP 006051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselle Costa Mourao possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT8, TJAP, TJPA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT8, TJAP, TJPA
Nome: GISELLE COSTA MOURAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7190554929?pwd=WHBvS2Vja2NXbjRGelB4bEV3NlhKdz09 Número do Processo: 6011242-16.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO GOMES DOS SANTOS REU: ITAMAR DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO I.1. Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 Nos autos do processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001, ajuizado em 01/03/2025, iniciado no juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação de reivindicação de propriedade, com com pedido de tutela de urgência, em face de ITAMAR DOS SANTOS ARAÚJO, igualmente qualificado, alegando, pedindo e requerendo o seguinte: [...] O Autor e proprietário legítimo do animal Niko um Yorkshire, 4 anos, de pelagem marrom, conforme se faz prova através da escritura pública de doação em anexo. Para esclarecer a propriedade faz-se necessário destacar que o autor possuía um relacionamento amoroso com a Sra. Sabrina Lobato, durante a relação o casal adquiriu uma cachorra de nome Suri, de raça Yorkshire, e com o termino na relação o casal decidiu que Suri permaneceria sob sua guarda e responsabilidade de Sabrina Lobato, com o compromisso de que, em caso de gestaca o da cachorra, um filhote seria entregue ao Sr. Rodrigo. No ano de 2020, o referido animal gestou cerca de três filhotes, e como combinado a Sra. Sabrina doou o animal para o autor. No dia 1º de julho de 2020, transferiu ao Sr. Rodrigo a posse, guarda, responsabilidade e cuidados de um dos filhos, qual seja, NIKO. Na época o autor e o réu, mantinham um relacionamento amoroso “namoro”, conturbado, entre idas e vindas, e com um termino violento, vez que o reu por diversas vezes agrediu fisicamente o autor, conforme se faz prova através de fotos e conversas vias whatsapp. Ocorre que, em 23 de janeiro de 2025, o Re u, de forma indevida, apropriando-se do animal e, apesar das inu meras tentativas extrajudiciais do Autor para reaver a posse de seu cachorro, o Re u se recusa a devolve -lo, configurando esbulho possesso rio e injusta retenca o do bem. A situacao se agrava pois o Reu apresenta sinais de instabilidade emocional, o que compromete o bem-estar do animal, vez que o mesmo apresenta comportamento violento e abusivos. Alem disso, a separacao entre o Autor e seu cachorro tem causado forte abalo emocional, uma vez que ha um vinculo afetivo profundo entre ambos. O animal, mais do que um bem, e um ente senciente, e sua ausencia tem impactado a saúde psicologica do Autor. A importância da presente tutela é não só em não privar a autora de um animal de sua propriedade, mas da companhia do cãozinho que acompanha desde os primeiros meses de vida. Cumpre ressaltar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, julgar e processar o presente feito, tendo em vista que autora e réu nunca tiveram qualquer relacionamento com intenção de constituir família, mas tão somente breve relacionamento amoroso de namoro, já finalizado. Diante da resistência injustificada do Reu em devolver o animal e dos danos causados, nao resta alternativa senao a busca do amparo judicial para a reintegração da posse. [...] Ocorre que, em 23 de janeiro de 2025, o Reu, de forma indevida, apropriando-se do animal e, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais do Autor para reaver a posse de seu cachorro, o Reu se recusa a devolve-lo, configurando esbulho possesso rio e injusta retencao do bem. A situação se agrava pois o Reu apresenta sinais de instabilidade emocional, o que compromete o bem-estar do animal, vez que o mesmo apresenta comportamento violento e abusivos. Alem disso, a separação entre o Autor e seu cachorro tem causado forte abalo emocional, uma vez que ha um vínculo afetivo profundo entre ambos. O animal, mais do que um bem, e um ente senciente, e sua ausência tem impactado a saude psicológica do Autor. A importância da presente tutela é não só em não privar a autora de um animal de sua propriedade, mas da companhia do cãozinho que acompanha desde os primeiros meses de vida. Cumpre ressaltar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, julgar e processar o presente feito, tendo em vista que autora e réu nunca tiveram qualquer relacionamento com intenção de constituir família, mas tão somente breve relacionamento amoroso de namoro, já finalizado. Diante da resistência injustificada do Re u em devolver o animal e dos danos causados, nao resta alternativa senao a busca do amparo judicial para a reintegracao da posse. [...] No caso em tela evidencia-se a necessidade de uma Tutela Provisória de Urgência como disposto nos artigos 294 a 304 do CPC. [...] Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Autor consubstanciam-se nos documentos acostados nesta peça (declaração de adoção, cartão de vacina, registro do petshop com vacinação, comprovante de pagamento e recibos de pet shop e fotos em anexo), que dá ao julgador mais que uma plausibilidade, senão, uma certeza acerca do direito suplicado, a existência de provas robustas demonstrando que o Autor da ação é o legítimo proprietário. Clarividente o fumus boni júris, consistente na vasta documentação acostada (declaração de adoção e fotos em anexo). Clarividente também o periculum in mora, uma vez que o Autor sofre pela ausência de seu cachorro, pois é tratado como um membro da família, posto que sequer consegue visitá-lo. Necessita ainda seja deferida a liminar inaudita altera pars, vez que grande é o receio de que aquele animal seja ocultado, levado para lugar incerto ou ignorado pelo Autor ou, inclusive, possa o Réu causar danos ao animal, quando da insistência do Autor em recuperar o animal. Destaca-se que não há risco de irreversibilidade da medida ao final da demanda. [...] Ante o exposto, requer a Autor seja deferida liminar de reintegração do animal de nome “NIKO”, com as caracteristicas apresentadas nas fotos anexas, que se encontra em posse ilegal do Réu, em sua residência, por se tratar de animal de propriedade do Autor e apropriado INDEVIDAMENTE pelo Réu. [...] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja reconheceu que os animais nao podem ser tratados apenas como bens mo veis, mas como seres sencientes, com lacos afetivos que devem ser protegidos pelo Judiciario. Ausência de um animal de estimação pode afetar significativamente o estado emocional de uma pessoa. Estudos psicológicos e relatos clínicos indicam que animais de compromisso de suporte emocional, auxiliam na redução do estresse e da ansiedade e até ajudam na regulação do humor. No caso em tela, o autor foi separado do seu animal, experimentando sentimentos semelhantes ao luto, incluindo tristeza, angústia e solidão, a relação com o animal muitas vezes envolve rotinas, carinho e um senso de companhia essencial para o bem-estar. Ademais, como mencionado, o autor era constantemente agredido pelo réu, e o animal sempre presenciou as agressões e sem manteve-se presente com o autor. Abaixo, pode-se notar que o autor possui grande dependência emocional ao cachorro vez que em suas redes sociais, se declara publicamente ao animal, esclarecendo o qual importante é a sua existência e ainda celebra a vida do mesmo com uma grande festa de aniversário, senão vejamos: [...] Resta claro que a posse indevida do animal está gerando danos emocionais significativos ao proprietário legítimo, devendo ser restituído de forma imediata. V- DO DANO MORAL O Autor é o legítimo tutor do animal Niko, que possuía consigo há pelo menos 4 anos. O animal sempre foi tratado com zelo e carinho, sendo parte integrante da vida do Autor. No entanto, o Réu, de maneira arbitrária e sem qualquer autorização, apropriou-se indevidamente do referido animal, recusando-se a devolvê-lo, mesmo após inúmeras tentativas do autor. Desde então, o Autor vem sofrendo intenso abalo emocional, caracterizado por angústia, tristeza e desespero, diante da ausência de seu animal de estimação. Tal situação tem gerado prejuízos psicológicos significativos, afetando diretamente sua vida social, bem como seu trabalho e até mesmo o convívio em sociedade. Além disso, o Autor tem sido submetido a uma constante sensação de impotência e frustração, impactando sua produtividade no trabalho e seu bem-estar geral. Além disso, o sofrimento psicológico imposto ao Autor enquadra-se como dano moral. [...] Ante o exposto, requer: a) O deferimento do parcelamento das custas processuais b) a concessão, em caráter antecipado, a tutela de urgência, determinando-se a imediata reintegração do cachorro, que atendem pelo nome de NIKO (de pelagem marrom, conforme fotos acostadas nos autos, entregando ao requerente; c) a citação do requerido, para, querendo, no prazo legal, apresentar a sua contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; d) a total procedência da ação para determinar a reintegração da posse do semoventes; e) A condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais); [...] No id. 17892804, em 11/04/2025, o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, sob os seguintes fundamentos: [...] No caso em tela, assim procedeu a parte ré, apontando para a necessidade de remessa do feito ao Juízo especializado de família, dada a questão de fundo atinente à matéria em discussão (a relação conjugal que autor e réu tiveram no passado). Neste diapasão, não se pode considerar que a controvérsia acerca da posse ou propriedade do animal de estimação nominado Niko ocorra de forma alheia ao assunto objeto da demanda discutida nos autos de nº 6012191-40.2025.8.03.0001. Acerca desta matéria, confira-se o seguinte aresto, com negrito meu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA . VARA DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, DA LEI Nº 11 .697/08. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1. A Lei 11 .697/2008, que define a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, estabelece, taxativamente, no artigo 27, as hipóteses de competência da Vara de Família. 2. Inexistindo discussão acerca de união estável entre as partes, a competência para definição da posse de animal de estimação deve ser atribuída segundo o critério residual das Varas Cíveis previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência elencadas pelo artigo 27 da Lei nº 11.697/2008 . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07379202920228070000 1698776, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Veja-se que a hipótese que atrai a competência das varas cíveis para discussão da matéria sub examine é a inexistência de discussão relativa a vínculo conjugal entre as partes. Assim, se autor e réu não estivesse litigando no Juízo especializado de família para adoção de definições acerca do fim do vínculo conjugal entre si, não haveria que se falar em incompetência deste Juízo, mas, na pendência de ação relativa à relação estabelecida entre autor e réu, o feito deve ser remetido ao Juízo de família para apreciação do direito à posse/guarda do animal doméstico. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e JULGO-ME INCOMPETENTE para processamento da matéria e determino a remessa dos autos, por prevenção, ao Juízo da 4ªVFAM/MCP. [...] I.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Nos autos do processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001, ajuizado em 09/03/2025, iniciado neste juízo, ITAMAR DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos autos, propôs ação de tutela provisória, com guarda de animal, em face de RODRIGO GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, pedindo e requerendo o seguinte: [...] Excelência, alude o artigo 66 CPC a este juízo para se declarar competente para resolução do litígio quem tem natureza de conflito familiar com pedido de guarda de Pet. [...] O Requerente é tutor do animal da raça Yorkshire, de 4 anos de idade, de pelagem marrom claro, que tem como nome Niko, que foi adquirido na constância da união estável que teve com o Requerido no período de 2019 a 2023. O Tutelado passou a ser membro da família em 2020, após a decisão conjunta do casal. Vale trazer aos fatos, que o sentimento de adoção pelo Tutelado surgiu da época que o Requerente e o Requerido tiveram oportunidade de conviver com os filhotes da cachorra Suri que pertence a Sabrina Costa Lobato que foi ex companheira do Requerido. Na época o Requerido e Sabrina Lobato trabalhavam juntos fazendo bolos e doces por encomendas e o Requerente cuidava dos filhotes da cachorra Suri nos momentos livres. [...] Com a convivência contínua com os filhotes, logo o Requerente e o Requerido se apagaram ao Tutelado (filhote Niko) e em julho de 2020 decidiram adotá-lo, pois os animais estavam há venda, resolveram ficar somente com um filhote. Juntos, decidiram o nome do animal conforme prova anexada em conversa via WhatsApp e também foi publicada no instagram do Requerente a origem da ideia no nome do Tutelado. Após o término da união estável o Requerente e o Requerido decidiram de forma verbalmente compartilhar a guarda, o Tutelado ficava uma semana em cada casa. [...] Em 15 de janeiro de 2025 o Requerente soube que o Requerido deixou o Niko sob cuidados de terceiros. O Tutelado foi entregue através do tio do Requerido após dias suprimidos do Requerente e sem banho, com o animal todo sujo. Dessa forma, o Requerente ficou triste com a situação e informou que não aceitava que outras pessoas ficassem responsáveis na ausência do Requerido, pois a guarda se restringia aos dois. Sendo assim, o Requerente comunicou via WhatsApp que o Niko ficaria com ele até uma decisão extrajudicial ou judicial para que os termos fossem respeitados, já que o Requirido não tinha disponibilidade de tempo para se dedicar ao animal naquele momento. [...] Nos últimos meses o Requerido busca a tutela unilateral, alegando que apropriação indébita e ventilando termo particular de doação com data em cartório após o conflito do caso em questão. [...] Excelência no presente caso, os documentos em anexo demonstram a veracidade dos fatos narrados, bem como, o vínculo afetivo com o Niko (Pet) entre os litigantes, porém até a decisão definitiva, o Requerente pleiteia a TUTELA PROVISÓRIA, para que garanta o melhor interesse do TUTELADO. Devido os últimos acontecimentos, que o Tutelado ficou sob os cuidados de terceiros, que não fazia parte desse vínculo afetivo, e pela forma que foi entre ao Requerente, com dias de atraso e sem os devidos cuidados de higiene em relação à Niko. [...] Os litigantes sempre dividiram os custos com moradia, alimentação, lazer, entre outros na constância da união estável, e apesar do Tutelado à época quase ser colocado à venda por sua antiga dona Sabrina Costa Lobato, não ocorreu, porque os dois manifestaram a pretensão de ficar como o animal, a ex companheira do Requerido a Sra. Sabrina Lobato então deu o Tutelado para o casal, o animal era fruto da Cachorra Suri que foi adquirida na relação dos dois. [...] Logo os Tutores passaram a tê-lo com filho, membro da família, comemoravam todos os anos o aniversário do Tutelado, levavam ao pet shop com o nome fantasia THRONE DOS PETS para aos cuidados como banho e tosa, que tem cadastro no sistema com o nome dos dois tutores atuais (prova anexa), e esses custos eram divididos entre os dois. [...] O amor do Requerente é tão forte que tatuou o Niko em seu antebraço esquerdo de forma definitiva, foto em anexo. [...] Destarte, que todo documento controverso aos fatos narrados nessa petição como defesa do Requerido na aquisição do Tutelado, seja observado a temporariedade, e que todo documento constituído após o conflito, seja considerado tendencioso. O Requerente tomou conhecimento de escritura declaratória que fez Sabrina Costa Lobato em cartório que deu o Tutelado para o Rodrigo Gomes dos Santos, o que causa espanto pela data que foi produzido o documento, em 6 de fevereiro de 2025, documento anexo ao processo. Sendo assim, requer que este respeitado juízo se convença que a aquisição do Tutelado se deu na conjuntura da união entre os litigantes e sem registro formal de doação para o casal, por não existir à época, e qualquer termo de doação em cartório após o conflito entre as partes nesse processo, seja considerado tendencioso, bem como, qualquer documento produzido neste setindo. [...] No meio social do Requerente e Requerido é plenamente possível provar o afeto, o zelo e os cuidados que os dois promovem para o bem-estar do Niko, são mais de 4 anos que o cachorro está na vida dos dois, o animal pôde mesmo após a separação do casal, sentir as mesmas emoções de alegria, prazer e afeto dos seus donos, mas agora em dois lares, porém o mesmo elo que o Niko reconhece como membro familiar. Todos os anos são comemorados o aniversário do Niko junto com familiares e amigos, prova anexo. A justiça tem entendido que os animais de estimação são seres sencientes, com direitos básicos garantidos e reconhecem à família multiespécie. No caso em tela, não há o que negar sob o amor que os seus Tutores tem e o direito de conviver com o Niko. Sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo afetivo dos dois Tutores e os seus direitos garantidos em conviver e manter a afetividade com o seu Tutelado. [...] O Requerente pleiteia a guarda compartilhada e as obrigações da manutenção com o pet diretamente aos seus donos. A família multiespécie vem sendo reconhecida pelo poder judiciário e a competência da Vara da Família na resolução de conflitos. Segundo o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) as despesas com a manutenção do animal são inerentes ao proprietário. Sendo assim, requer que seja proferida em decisão final da guarda compartilhada entre seus donos e as despesas divididas em igual parte referente a manutenção cuja a subsistência depende diretamente deles após o fim da união estável. [...] Por todo exposto, Requer: a) Que seja observado a dependência do processo nº 6011242-16.2025.8.03.0001 e a declaração deste juízo para se declarar competente para resolução do conflito; b) Audiência 100% digital para garantir a celeridade do processo; c) A justiça gratuita com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; g) Que seja reconhecido o vínculo afetivo das partes com o Niko; h) A guarda compartilhada e a divisão dos custos com a manutenção do animal; [...] No id. 17542630, foi determinado ao autor que emendasse a inicial para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC2015), e esclarecer o pedido de distribuição por dependência, informando a vara em que se encontra o processo nº 6011242-16.2025.8.03.0001 e o objeto da ação, o que foi cumprido em seguida (ids. 17675864 e 17675865). II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA II.1.1 Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 A competência interna, segundo Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, I vol., arts. 1 a 153. Rio de Janeiro: Forense, 1986), é classificada segundo três critérios: o objetivo, o funcional e o territorial. O primeiro é extraído da natureza da causa (competência em razão da matéria, do valor da causa ou da qualidade das pessoas); o segundo decorre da natureza especial ou de exigências especiais relacionadas às funções do juiz encarregado do processo; e o último diz respeito à situação domiciliar das partes ou ao território em que o juiz exerce suas funções. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC2015) segue, no geral, esse esquema, regulando a competência pelo critério objetivo, pelo funcional e pelo territorial (arts. 42 a 66). De acordo com o art. 54 do CPC2015, a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência, enquanto, pelo art. 62, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. A partir daí chega-se à classificação da competência em absoluta e relativa, conforme possa ou não sofrer modificação após fixada. Em regra, a competência em razão da matéria posta a julgamento e da função do órgão jurisdicional não pode ser alterada por disposição das partes, sendo considerada absoluta. As outras duas espécies citadas no artigo, ao contrário, classificam-se como competência relativa. Dispõe, por outro lado, o art. 44 do mesmo Código, que “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. No geral, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá (LOJEA), o Decreto Normativo n. 0069/1991, aos Juízes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública, da Comarca de Macapá,compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza civil e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões (art. 30, “caput”). Como se observa, a competência dos juízos cíveis e de fazenda pública é residual em relação à dos juízos da infância e juventude e de família, somente se configurando a destes se presente matéria específica. Ao se examinar as competências específicas do juízo de família, órfãos e sucessões (art. 31), verifica-se que incluem apenas: I) Processar e julgar: a) as ações de estado; b) as ações de alimentos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; c) as ações referentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de petição de herança e as de investigação de paternidade; e) os feitos relativos a sucessão por morte; f) as ações fundadas em concubinato. (acrescentada pela Lei 0251, de 22 de dezembro de 1995, pub no DOE nº 1223, de 26/12/1995) II - conhecer e decidir as questões relativas à capacidade civil e curatela; III - processar as justificações judiciais relativas a menores em situação regular; IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude (LOJEA, art. 31, III, IV e VII). VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos a sucessão por morte; VIII - declarar a ausência. Não há nesse rol qualquer referência, ainda que indireta, a disputas sobre detenção, posse ou propriedade de animais de estimação, o que leva a concluir que essa matéria é de competência do juízo cível. É verdade que se alguma dessas questões estiver conexa com ação que é de competência do juízo de família, órfãos e sucessões, como as de divórcio ou reconhecimento de união estável, poderá a competência do juízo especializado ser invocada, com base no princípio de que o acessório segue o principal. É nesse sentido que tem se orientado a jurisprudência brasileira, como se pode ver no precedente mencionado pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, além daquele que é apresentado a seguir: “Conflito de competência. Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico. Possibilidade. A despeito da natureza jurídica conferida aos animais pelo Código Civil, não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvido no contexto familiar. Divergência quanto ao vínculo afetivo entre o animal doméstico e seus donos a ser apreciado pela Vara da Família em caso de divórcio ou dissolução da união estável. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, ora suscitante”. (TJSP, Conflito de competência cível 0052856-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, julgado em 01/04/2020). Tanto em um quanto no outro precedente, a competência do juízo de família é deflagrada apenas porque há uma causa principal que é típica da competência do juízo especializado. Ocorre que no caso em comento não existe essa causa principal. Não há ação de reconhecimento de união estável em curso entre as partes. Apenas uma delas menciona que conviveram em união estável, período no qual o animal de estimação teria sido adquirido. Essa referência, no entanto, sem que haja efetivamente ação de união estável ajuizada, não é o suficiente para atrair a competência do juízo de família. Assim, o caso é de declarar a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, suscitando o conflito em relação ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca. II.1.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Há conexão entre o processo acima identificado e o de n. 6011242-16.2025.8.03.0001, pois lhes é comum quase que totalmente a causa de pedir e o pedido, uma vez que em ambas busca-se obter a posse do mesmo animal de estimação, baseado em razões semelhantes, e as partes são as mesmas, ocupando apenas pólos inversos (CPC2015, art. 55, caput). De outra parte, é necessário reuni-los para decisão conjunta, a fim de evitar decisões contraditórias (CPC2015, art. 55, § 1º). Essa reunião deve dar-se no juízo prevento (CPC2015, art. 58, que é aquele em foi ajuizada uma das ações conexas em primeiro lugar (CPC2015, art. 59). No caso, a ação que se processa nos autos n. 6011242-16.2025.8.03.0001foi distribuída anteriormente, ou seja, antes da ação que se processa nos autos n. 6011242-16.2025.8.03.0001, situação que torna o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca prevento. Em razão do conflito a ser suscitado, este processo deverá ser encaminhado conjuntamente com o de n. 6011242-16.2025.8.03.0001, pois haverá de ser processado e julgado conjuntamente com o outro. II. 2 Dos pedidos de tutela de urgência Em que pese a incompetência absoluta deste juízo, conforme acima demonstrado, há necessidade de se decidir neste momento sobre os pedidos de tutela de urgência, visto que até o momento, nenhum deles foi apreciado, situação que pode gerar dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando o extremo afeto que ambas as partes demonstram pelo animal de estimação em disputa. Essa possibilidade, que encontra suporte no disposto no art. 64, § 4º, do CPC2015, é amplamente reconhecida pelos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15 . RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame . Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 . No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). Pelo que se observa nos dois processos, há elementos suficientes para se concluir que ambas as partes têm fortes vínculos afetivos com o animal de estimação chamado “Kiko”, havendo dúvidas sobre saber quem efetivamente tem mais direito de ser o tutor. Nesse contexto, provisoriamente, deve a tutela do mesmo ser compartilhada por ambos, em semanas alternadas, de sábado, às 9h, a sexta-feira, às 18h, com retirada e entrega sendo de responsabilidade da parte que iniciar o respectivo período. O regime de visitação iniciar-se-á imediatamente após a intimação desta decisão. III. DISPOSITIVO III.1 Do conflito de competência e da conexão das ações III.1.1 Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 Diante do exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito n. 6011242-16.2025.8.03.0001, suscitando o conflito em relação ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca. III.1.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Diante do exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito n. 6012191-40.2025.8.03.0001, determinando sua redistribuição para o juízo ao qual for atribuída a competência para processar e julgar o feito n. 6011242-16.2025.8.03.0001. Apensem-se os autos. III.2 Dos pedidos de tutela de urgência Diante do exposto, defiro, em ambos os processos, parcialmente, a tutela provisória, do o animal de estimação chamado “Kiko”ser compartilhado por ambos, em semanas alternadas, de sábado, às 9h, a sexta-feira, às 18h, com retirada e entrega sendo de responsabilidade da parte que iniciar o respectivo período. O regime de visitação iniciar-se-á imediatamente após a intimação desta decisão. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7190554929?pwd=WHBvS2Vja2NXbjRGelB4bEV3NlhKdz09 Número do Processo: 6011242-16.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO GOMES DOS SANTOS REU: ITAMAR DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO I.1. Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 Nos autos do processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001, ajuizado em 01/03/2025, iniciado no juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação de reivindicação de propriedade, com com pedido de tutela de urgência, em face de ITAMAR DOS SANTOS ARAÚJO, igualmente qualificado, alegando, pedindo e requerendo o seguinte: [...] O Autor e proprietário legítimo do animal Niko um Yorkshire, 4 anos, de pelagem marrom, conforme se faz prova através da escritura pública de doação em anexo. Para esclarecer a propriedade faz-se necessário destacar que o autor possuía um relacionamento amoroso com a Sra. Sabrina Lobato, durante a relação o casal adquiriu uma cachorra de nome Suri, de raça Yorkshire, e com o termino na relação o casal decidiu que Suri permaneceria sob sua guarda e responsabilidade de Sabrina Lobato, com o compromisso de que, em caso de gestaca o da cachorra, um filhote seria entregue ao Sr. Rodrigo. No ano de 2020, o referido animal gestou cerca de três filhotes, e como combinado a Sra. Sabrina doou o animal para o autor. No dia 1º de julho de 2020, transferiu ao Sr. Rodrigo a posse, guarda, responsabilidade e cuidados de um dos filhos, qual seja, NIKO. Na época o autor e o réu, mantinham um relacionamento amoroso “namoro”, conturbado, entre idas e vindas, e com um termino violento, vez que o reu por diversas vezes agrediu fisicamente o autor, conforme se faz prova através de fotos e conversas vias whatsapp. Ocorre que, em 23 de janeiro de 2025, o Re u, de forma indevida, apropriando-se do animal e, apesar das inu meras tentativas extrajudiciais do Autor para reaver a posse de seu cachorro, o Re u se recusa a devolve -lo, configurando esbulho possesso rio e injusta retenca o do bem. A situacao se agrava pois o Reu apresenta sinais de instabilidade emocional, o que compromete o bem-estar do animal, vez que o mesmo apresenta comportamento violento e abusivos. Alem disso, a separacao entre o Autor e seu cachorro tem causado forte abalo emocional, uma vez que ha um vinculo afetivo profundo entre ambos. O animal, mais do que um bem, e um ente senciente, e sua ausencia tem impactado a saúde psicologica do Autor. A importância da presente tutela é não só em não privar a autora de um animal de sua propriedade, mas da companhia do cãozinho que acompanha desde os primeiros meses de vida. Cumpre ressaltar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, julgar e processar o presente feito, tendo em vista que autora e réu nunca tiveram qualquer relacionamento com intenção de constituir família, mas tão somente breve relacionamento amoroso de namoro, já finalizado. Diante da resistência injustificada do Reu em devolver o animal e dos danos causados, nao resta alternativa senao a busca do amparo judicial para a reintegração da posse. [...] Ocorre que, em 23 de janeiro de 2025, o Reu, de forma indevida, apropriando-se do animal e, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais do Autor para reaver a posse de seu cachorro, o Reu se recusa a devolve-lo, configurando esbulho possesso rio e injusta retencao do bem. A situação se agrava pois o Reu apresenta sinais de instabilidade emocional, o que compromete o bem-estar do animal, vez que o mesmo apresenta comportamento violento e abusivos. Alem disso, a separação entre o Autor e seu cachorro tem causado forte abalo emocional, uma vez que ha um vínculo afetivo profundo entre ambos. O animal, mais do que um bem, e um ente senciente, e sua ausência tem impactado a saude psicológica do Autor. A importância da presente tutela é não só em não privar a autora de um animal de sua propriedade, mas da companhia do cãozinho que acompanha desde os primeiros meses de vida. Cumpre ressaltar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, julgar e processar o presente feito, tendo em vista que autora e réu nunca tiveram qualquer relacionamento com intenção de constituir família, mas tão somente breve relacionamento amoroso de namoro, já finalizado. Diante da resistência injustificada do Re u em devolver o animal e dos danos causados, nao resta alternativa senao a busca do amparo judicial para a reintegracao da posse. [...] No caso em tela evidencia-se a necessidade de uma Tutela Provisória de Urgência como disposto nos artigos 294 a 304 do CPC. [...] Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Autor consubstanciam-se nos documentos acostados nesta peça (declaração de adoção, cartão de vacina, registro do petshop com vacinação, comprovante de pagamento e recibos de pet shop e fotos em anexo), que dá ao julgador mais que uma plausibilidade, senão, uma certeza acerca do direito suplicado, a existência de provas robustas demonstrando que o Autor da ação é o legítimo proprietário. Clarividente o fumus boni júris, consistente na vasta documentação acostada (declaração de adoção e fotos em anexo). Clarividente também o periculum in mora, uma vez que o Autor sofre pela ausência de seu cachorro, pois é tratado como um membro da família, posto que sequer consegue visitá-lo. Necessita ainda seja deferida a liminar inaudita altera pars, vez que grande é o receio de que aquele animal seja ocultado, levado para lugar incerto ou ignorado pelo Autor ou, inclusive, possa o Réu causar danos ao animal, quando da insistência do Autor em recuperar o animal. Destaca-se que não há risco de irreversibilidade da medida ao final da demanda. [...] Ante o exposto, requer a Autor seja deferida liminar de reintegração do animal de nome “NIKO”, com as caracteristicas apresentadas nas fotos anexas, que se encontra em posse ilegal do Réu, em sua residência, por se tratar de animal de propriedade do Autor e apropriado INDEVIDAMENTE pelo Réu. [...] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja reconheceu que os animais nao podem ser tratados apenas como bens mo veis, mas como seres sencientes, com lacos afetivos que devem ser protegidos pelo Judiciario. Ausência de um animal de estimação pode afetar significativamente o estado emocional de uma pessoa. Estudos psicológicos e relatos clínicos indicam que animais de compromisso de suporte emocional, auxiliam na redução do estresse e da ansiedade e até ajudam na regulação do humor. No caso em tela, o autor foi separado do seu animal, experimentando sentimentos semelhantes ao luto, incluindo tristeza, angústia e solidão, a relação com o animal muitas vezes envolve rotinas, carinho e um senso de companhia essencial para o bem-estar. Ademais, como mencionado, o autor era constantemente agredido pelo réu, e o animal sempre presenciou as agressões e sem manteve-se presente com o autor. Abaixo, pode-se notar que o autor possui grande dependência emocional ao cachorro vez que em suas redes sociais, se declara publicamente ao animal, esclarecendo o qual importante é a sua existência e ainda celebra a vida do mesmo com uma grande festa de aniversário, senão vejamos: [...] Resta claro que a posse indevida do animal está gerando danos emocionais significativos ao proprietário legítimo, devendo ser restituído de forma imediata. V- DO DANO MORAL O Autor é o legítimo tutor do animal Niko, que possuía consigo há pelo menos 4 anos. O animal sempre foi tratado com zelo e carinho, sendo parte integrante da vida do Autor. No entanto, o Réu, de maneira arbitrária e sem qualquer autorização, apropriou-se indevidamente do referido animal, recusando-se a devolvê-lo, mesmo após inúmeras tentativas do autor. Desde então, o Autor vem sofrendo intenso abalo emocional, caracterizado por angústia, tristeza e desespero, diante da ausência de seu animal de estimação. Tal situação tem gerado prejuízos psicológicos significativos, afetando diretamente sua vida social, bem como seu trabalho e até mesmo o convívio em sociedade. Além disso, o Autor tem sido submetido a uma constante sensação de impotência e frustração, impactando sua produtividade no trabalho e seu bem-estar geral. Além disso, o sofrimento psicológico imposto ao Autor enquadra-se como dano moral. [...] Ante o exposto, requer: a) O deferimento do parcelamento das custas processuais b) a concessão, em caráter antecipado, a tutela de urgência, determinando-se a imediata reintegração do cachorro, que atendem pelo nome de NIKO (de pelagem marrom, conforme fotos acostadas nos autos, entregando ao requerente; c) a citação do requerido, para, querendo, no prazo legal, apresentar a sua contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; d) a total procedência da ação para determinar a reintegração da posse do semoventes; e) A condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais); [...] No id. 17892804, em 11/04/2025, o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, sob os seguintes fundamentos: [...] No caso em tela, assim procedeu a parte ré, apontando para a necessidade de remessa do feito ao Juízo especializado de família, dada a questão de fundo atinente à matéria em discussão (a relação conjugal que autor e réu tiveram no passado). Neste diapasão, não se pode considerar que a controvérsia acerca da posse ou propriedade do animal de estimação nominado Niko ocorra de forma alheia ao assunto objeto da demanda discutida nos autos de nº 6012191-40.2025.8.03.0001. Acerca desta matéria, confira-se o seguinte aresto, com negrito meu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA . VARA DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, DA LEI Nº 11 .697/08. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1. A Lei 11 .697/2008, que define a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, estabelece, taxativamente, no artigo 27, as hipóteses de competência da Vara de Família. 2. Inexistindo discussão acerca de união estável entre as partes, a competência para definição da posse de animal de estimação deve ser atribuída segundo o critério residual das Varas Cíveis previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência elencadas pelo artigo 27 da Lei nº 11.697/2008 . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07379202920228070000 1698776, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Veja-se que a hipótese que atrai a competência das varas cíveis para discussão da matéria sub examine é a inexistência de discussão relativa a vínculo conjugal entre as partes. Assim, se autor e réu não estivesse litigando no Juízo especializado de família para adoção de definições acerca do fim do vínculo conjugal entre si, não haveria que se falar em incompetência deste Juízo, mas, na pendência de ação relativa à relação estabelecida entre autor e réu, o feito deve ser remetido ao Juízo de família para apreciação do direito à posse/guarda do animal doméstico. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e JULGO-ME INCOMPETENTE para processamento da matéria e determino a remessa dos autos, por prevenção, ao Juízo da 4ªVFAM/MCP. [...] I.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Nos autos do processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001, ajuizado em 09/03/2025, iniciado neste juízo, ITAMAR DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos autos, propôs ação de tutela provisória, com guarda de animal, em face de RODRIGO GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, pedindo e requerendo o seguinte: [...] Excelência, alude o artigo 66 CPC a este juízo para se declarar competente para resolução do litígio quem tem natureza de conflito familiar com pedido de guarda de Pet. [...] O Requerente é tutor do animal da raça Yorkshire, de 4 anos de idade, de pelagem marrom claro, que tem como nome Niko, que foi adquirido na constância da união estável que teve com o Requerido no período de 2019 a 2023. O Tutelado passou a ser membro da família em 2020, após a decisão conjunta do casal. Vale trazer aos fatos, que o sentimento de adoção pelo Tutelado surgiu da época que o Requerente e o Requerido tiveram oportunidade de conviver com os filhotes da cachorra Suri que pertence a Sabrina Costa Lobato que foi ex companheira do Requerido. Na época o Requerido e Sabrina Lobato trabalhavam juntos fazendo bolos e doces por encomendas e o Requerente cuidava dos filhotes da cachorra Suri nos momentos livres. [...] Com a convivência contínua com os filhotes, logo o Requerente e o Requerido se apagaram ao Tutelado (filhote Niko) e em julho de 2020 decidiram adotá-lo, pois os animais estavam há venda, resolveram ficar somente com um filhote. Juntos, decidiram o nome do animal conforme prova anexada em conversa via WhatsApp e também foi publicada no instagram do Requerente a origem da ideia no nome do Tutelado. Após o término da união estável o Requerente e o Requerido decidiram de forma verbalmente compartilhar a guarda, o Tutelado ficava uma semana em cada casa. [...] Em 15 de janeiro de 2025 o Requerente soube que o Requerido deixou o Niko sob cuidados de terceiros. O Tutelado foi entregue através do tio do Requerido após dias suprimidos do Requerente e sem banho, com o animal todo sujo. Dessa forma, o Requerente ficou triste com a situação e informou que não aceitava que outras pessoas ficassem responsáveis na ausência do Requerido, pois a guarda se restringia aos dois. Sendo assim, o Requerente comunicou via WhatsApp que o Niko ficaria com ele até uma decisão extrajudicial ou judicial para que os termos fossem respeitados, já que o Requirido não tinha disponibilidade de tempo para se dedicar ao animal naquele momento. [...] Nos últimos meses o Requerido busca a tutela unilateral, alegando que apropriação indébita e ventilando termo particular de doação com data em cartório após o conflito do caso em questão. [...] Excelência no presente caso, os documentos em anexo demonstram a veracidade dos fatos narrados, bem como, o vínculo afetivo com o Niko (Pet) entre os litigantes, porém até a decisão definitiva, o Requerente pleiteia a TUTELA PROVISÓRIA, para que garanta o melhor interesse do TUTELADO. Devido os últimos acontecimentos, que o Tutelado ficou sob os cuidados de terceiros, que não fazia parte desse vínculo afetivo, e pela forma que foi entre ao Requerente, com dias de atraso e sem os devidos cuidados de higiene em relação à Niko. [...] Os litigantes sempre dividiram os custos com moradia, alimentação, lazer, entre outros na constância da união estável, e apesar do Tutelado à época quase ser colocado à venda por sua antiga dona Sabrina Costa Lobato, não ocorreu, porque os dois manifestaram a pretensão de ficar como o animal, a ex companheira do Requerido a Sra. Sabrina Lobato então deu o Tutelado para o casal, o animal era fruto da Cachorra Suri que foi adquirida na relação dos dois. [...] Logo os Tutores passaram a tê-lo com filho, membro da família, comemoravam todos os anos o aniversário do Tutelado, levavam ao pet shop com o nome fantasia THRONE DOS PETS para aos cuidados como banho e tosa, que tem cadastro no sistema com o nome dos dois tutores atuais (prova anexa), e esses custos eram divididos entre os dois. [...] O amor do Requerente é tão forte que tatuou o Niko em seu antebraço esquerdo de forma definitiva, foto em anexo. [...] Destarte, que todo documento controverso aos fatos narrados nessa petição como defesa do Requerido na aquisição do Tutelado, seja observado a temporariedade, e que todo documento constituído após o conflito, seja considerado tendencioso. O Requerente tomou conhecimento de escritura declaratória que fez Sabrina Costa Lobato em cartório que deu o Tutelado para o Rodrigo Gomes dos Santos, o que causa espanto pela data que foi produzido o documento, em 6 de fevereiro de 2025, documento anexo ao processo. Sendo assim, requer que este respeitado juízo se convença que a aquisição do Tutelado se deu na conjuntura da união entre os litigantes e sem registro formal de doação para o casal, por não existir à época, e qualquer termo de doação em cartório após o conflito entre as partes nesse processo, seja considerado tendencioso, bem como, qualquer documento produzido neste setindo. [...] No meio social do Requerente e Requerido é plenamente possível provar o afeto, o zelo e os cuidados que os dois promovem para o bem-estar do Niko, são mais de 4 anos que o cachorro está na vida dos dois, o animal pôde mesmo após a separação do casal, sentir as mesmas emoções de alegria, prazer e afeto dos seus donos, mas agora em dois lares, porém o mesmo elo que o Niko reconhece como membro familiar. Todos os anos são comemorados o aniversário do Niko junto com familiares e amigos, prova anexo. A justiça tem entendido que os animais de estimação são seres sencientes, com direitos básicos garantidos e reconhecem à família multiespécie. No caso em tela, não há o que negar sob o amor que os seus Tutores tem e o direito de conviver com o Niko. Sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo afetivo dos dois Tutores e os seus direitos garantidos em conviver e manter a afetividade com o seu Tutelado. [...] O Requerente pleiteia a guarda compartilhada e as obrigações da manutenção com o pet diretamente aos seus donos. A família multiespécie vem sendo reconhecida pelo poder judiciário e a competência da Vara da Família na resolução de conflitos. Segundo o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) as despesas com a manutenção do animal são inerentes ao proprietário. Sendo assim, requer que seja proferida em decisão final da guarda compartilhada entre seus donos e as despesas divididas em igual parte referente a manutenção cuja a subsistência depende diretamente deles após o fim da união estável. [...] Por todo exposto, Requer: a) Que seja observado a dependência do processo nº 6011242-16.2025.8.03.0001 e a declaração deste juízo para se declarar competente para resolução do conflito; b) Audiência 100% digital para garantir a celeridade do processo; c) A justiça gratuita com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; g) Que seja reconhecido o vínculo afetivo das partes com o Niko; h) A guarda compartilhada e a divisão dos custos com a manutenção do animal; [...] No id. 17542630, foi determinado ao autor que emendasse a inicial para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC2015), e esclarecer o pedido de distribuição por dependência, informando a vara em que se encontra o processo nº 6011242-16.2025.8.03.0001 e o objeto da ação, o que foi cumprido em seguida (ids. 17675864 e 17675865). II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA II.1.1 Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 A competência interna, segundo Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, I vol., arts. 1 a 153. Rio de Janeiro: Forense, 1986), é classificada segundo três critérios: o objetivo, o funcional e o territorial. O primeiro é extraído da natureza da causa (competência em razão da matéria, do valor da causa ou da qualidade das pessoas); o segundo decorre da natureza especial ou de exigências especiais relacionadas às funções do juiz encarregado do processo; e o último diz respeito à situação domiciliar das partes ou ao território em que o juiz exerce suas funções. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC2015) segue, no geral, esse esquema, regulando a competência pelo critério objetivo, pelo funcional e pelo territorial (arts. 42 a 66). De acordo com o art. 54 do CPC2015, a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência, enquanto, pelo art. 62, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. A partir daí chega-se à classificação da competência em absoluta e relativa, conforme possa ou não sofrer modificação após fixada. Em regra, a competência em razão da matéria posta a julgamento e da função do órgão jurisdicional não pode ser alterada por disposição das partes, sendo considerada absoluta. As outras duas espécies citadas no artigo, ao contrário, classificam-se como competência relativa. Dispõe, por outro lado, o art. 44 do mesmo Código, que “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. No geral, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá (LOJEA), o Decreto Normativo n. 0069/1991, aos Juízes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública, da Comarca de Macapá,compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza civil e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões (art. 30, “caput”). Como se observa, a competência dos juízos cíveis e de fazenda pública é residual em relação à dos juízos da infância e juventude e de família, somente se configurando a destes se presente matéria específica. Ao se examinar as competências específicas do juízo de família, órfãos e sucessões (art. 31), verifica-se que incluem apenas: I) Processar e julgar: a) as ações de estado; b) as ações de alimentos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; c) as ações referentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de petição de herança e as de investigação de paternidade; e) os feitos relativos a sucessão por morte; f) as ações fundadas em concubinato. (acrescentada pela Lei 0251, de 22 de dezembro de 1995, pub no DOE nº 1223, de 26/12/1995) II - conhecer e decidir as questões relativas à capacidade civil e curatela; III - processar as justificações judiciais relativas a menores em situação regular; IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude (LOJEA, art. 31, III, IV e VII). VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos a sucessão por morte; VIII - declarar a ausência. Não há nesse rol qualquer referência, ainda que indireta, a disputas sobre detenção, posse ou propriedade de animais de estimação, o que leva a concluir que essa matéria é de competência do juízo cível. É verdade que se alguma dessas questões estiver conexa com ação que é de competência do juízo de família, órfãos e sucessões, como as de divórcio ou reconhecimento de união estável, poderá a competência do juízo especializado ser invocada, com base no princípio de que o acessório segue o principal. É nesse sentido que tem se orientado a jurisprudência brasileira, como se pode ver no precedente mencionado pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, além daquele que é apresentado a seguir: “Conflito de competência. Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico. Possibilidade. A despeito da natureza jurídica conferida aos animais pelo Código Civil, não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvido no contexto familiar. Divergência quanto ao vínculo afetivo entre o animal doméstico e seus donos a ser apreciado pela Vara da Família em caso de divórcio ou dissolução da união estável. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, ora suscitante”. (TJSP, Conflito de competência cível 0052856-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, julgado em 01/04/2020). Tanto em um quanto no outro precedente, a competência do juízo de família é deflagrada apenas porque há uma causa principal que é típica da competência do juízo especializado. Ocorre que no caso em comento não existe essa causa principal. Não há ação de reconhecimento de união estável em curso entre as partes. Apenas uma delas menciona que conviveram em união estável, período no qual o animal de estimação teria sido adquirido. Essa referência, no entanto, sem que haja efetivamente ação de união estável ajuizada, não é o suficiente para atrair a competência do juízo de família. Assim, o caso é de declarar a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, suscitando o conflito em relação ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca. II.1.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Há conexão entre o processo acima identificado e o de n. 6011242-16.2025.8.03.0001, pois lhes é comum quase que totalmente a causa de pedir e o pedido, uma vez que em ambas busca-se obter a posse do mesmo animal de estimação, baseado em razões semelhantes, e as partes são as mesmas, ocupando apenas pólos inversos (CPC2015, art. 55, caput). De outra parte, é necessário reuni-los para decisão conjunta, a fim de evitar decisões contraditórias (CPC2015, art. 55, § 1º). Essa reunião deve dar-se no juízo prevento (CPC2015, art. 58, que é aquele em foi ajuizada uma das ações conexas em primeiro lugar (CPC2015, art. 59). No caso, a ação que se processa nos autos n. 6011242-16.2025.8.03.0001foi distribuída anteriormente, ou seja, antes da ação que se processa nos autos n. 6011242-16.2025.8.03.0001, situação que torna o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca prevento. Em razão do conflito a ser suscitado, este processo deverá ser encaminhado conjuntamente com o de n. 6011242-16.2025.8.03.0001, pois haverá de ser processado e julgado conjuntamente com o outro. II. 2 Dos pedidos de tutela de urgência Em que pese a incompetência absoluta deste juízo, conforme acima demonstrado, há necessidade de se decidir neste momento sobre os pedidos de tutela de urgência, visto que até o momento, nenhum deles foi apreciado, situação que pode gerar dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando o extremo afeto que ambas as partes demonstram pelo animal de estimação em disputa. Essa possibilidade, que encontra suporte no disposto no art. 64, § 4º, do CPC2015, é amplamente reconhecida pelos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15 . RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame . Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 . No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). Pelo que se observa nos dois processos, há elementos suficientes para se concluir que ambas as partes têm fortes vínculos afetivos com o animal de estimação chamado “Kiko”, havendo dúvidas sobre saber quem efetivamente tem mais direito de ser o tutor. Nesse contexto, provisoriamente, deve a tutela do mesmo ser compartilhada por ambos, em semanas alternadas, de sábado, às 9h, a sexta-feira, às 18h, com retirada e entrega sendo de responsabilidade da parte que iniciar o respectivo período. O regime de visitação iniciar-se-á imediatamente após a intimação desta decisão. III. DISPOSITIVO III.1 Do conflito de competência e da conexão das ações III.1.1 Processo n. 6011242-16.2025.8.03.0001 Diante do exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito n. 6011242-16.2025.8.03.0001, suscitando o conflito em relação ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca. III.1.2 Processo n. 6012191-40.2025.8.03.0001 Diante do exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito n. 6012191-40.2025.8.03.0001, determinando sua redistribuição para o juízo ao qual for atribuída a competência para processar e julgar o feito n. 6011242-16.2025.8.03.0001. Apensem-se os autos. III.2 Dos pedidos de tutela de urgência Diante do exposto, defiro, em ambos os processos, parcialmente, a tutela provisória, do o animal de estimação chamado “Kiko”ser compartilhado por ambos, em semanas alternadas, de sábado, às 9h, a sexta-feira, às 18h, com retirada e entrega sendo de responsabilidade da parte que iniciar o respectivo período. O regime de visitação iniciar-se-á imediatamente após a intimação desta decisão. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
  4. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Processo nº: 0805979-51.2025.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: ELENILDA DA COSTA LEAL REQUERIDO: ELDER JANIO LEAL D E S P A C H O Vistos etc. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA O patrono judicial da parte autora requereu na peça vestibular o deferimento da Justiça Gratuita em favor de seu assistido, descuidando, porém, de juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelo demandante ou instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC, determino: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias saneie o vício apontado, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. DA EMENDA INICIAL Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, deixou de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam: documento de identificação com foto, comprovante de residência, bem como os valores estimados dos bens imóveis indicados para partilha. Ressalte-se que foram indicados os seguintes bens imóveis: Imóvel localizado no município de Terra Alta, cidade de Castanhal; Imóvel situado na Alça Viária, município de Acará, no ramal do Areial, Km 36. Contudo, apesar de referidos bens terem sido elencados como objeto de partilha, a parte autora não atribuiu valor a nenhum deles. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa deve ter valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso de ações de partilha, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado dos bens a serem partilhados. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC a juntar aos autos: Documento de identificação com foto; Comprovante de residência atualizado; Valor estimado dos imóveis indicados na petição inicial; Adequar o valor da causa, conforme disposto no art. 291 do CPC, considerando o valor dos bens a serem partilhados. Exaurido o prazo assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão. Cumpra-se. Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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