Leticia Thays Lima Furtado

Leticia Thays Lima Furtado

Número da OAB: OAB/AP 006148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Thays Lima Furtado possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAP
Nome: LETICIA THAYS LIMA FURTADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6056292-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Razão assiste a parte autora. Houve condenação no acordão em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na planilha da contadoria sob id 19259480, houve apenas o valor da condenação em favor do autor. Não há o valor referente aos honorários de sucumbência de 10%. Desse modo, acolho a manifestação do autor (id 19413874), quanto aos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (R$ 47.751,29), sendo o valor dos honorários R$ 4.318,52. DESSE MODO, DETERMINO: a) INTIMAR a parte requerida do já determinado no id 19355944, qual seja: "INTIMEM-SE às partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a planilha da contadoria (id 19259480), com a observação de que não se trata de prazo para impugnação, pois ele já foi concedido à parte devedora, nos termos do art. 535 do CPC. O atual prazo é concedido às partes, com fundamento no § 1º do art. 437 do CPC, aplicado por analogia". b) INTIMAR a parte autora para apresentar planilha referente apenas aos honorários de sucumbência, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6028875-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE VALERIA RODRIGUES LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da parte autora (ID 19514386). A autora requer o arquivamento dos autos, uma vez que estaria em tratativas de resolução via administrativa. Contudo, determino a suspensão deste feito, no prazo de trinta dias, aguardando eventual manifestação da requerente. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos moldes do art. 485, III do CPC, sem prejuízos de nova demanda processual, caso haja necessidade. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. 07 Macapá/AP, 10 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: jciv1.mcp@tjap.jus.br. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6010153-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILCELENE DA SILVA MOUSINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, nem possuir falta injustificada e nem penalizado administrativamente, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão, levará em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos meses necessários à obtenção da primeira progressão. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período de aquisição da estabilidade. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período em que se tornou estável. Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. O caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2018 que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8º: Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PMM e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse como estatutário em 30/06/2008 e atualmente encontra-se na classe/referência A-4 , conforme documento em anexo à inicial. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/referência B-II a contar de 25/02/2020; Classe/referência B-III a contar de 30/06/2020; Classe/referência B-IV a contar de 30/06/2021; Classe/referência B-V a contar de 30/06/2022; Classe/referência B-VI a contar de 30/06/2023; Classe/referência C-I a contar de 30/06/2024; A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/referência C-I a contar de 30/06/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Antes de 24/07/2018, deve ser observada a tabela salarial dos Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo. Entre 24/07/2018 e 18/06/2019 a remuneração é regida pela Lei Complementar nº 123/2018 que regula o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. A partir de 19/06/2019 deve ser observada a tabela salarial em anexo a Lei Complementar 130/2019. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/referência B-II a contar de 25/02/2020; Classe/referência B-III a contar de 30/06/2020; Classe/referência B-IV a contar de 30/06/2021; Classe/referência B-V a contar de 30/06/2022; Classe/referência B-VI a contar de 30/06/2023; Classe/referência C-I a contar de 30/06/2024; Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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