Gabrielly Lobato Braga

Gabrielly Lobato Braga

Número da OAB: OAB/AP 006171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielly Lobato Braga possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: GABRIELLY LOBATO BRAGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000788-77.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS AGRAVADO: DELZUITH PIRES NEGRAO, LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA/Advogado(s) do reclamado: GABRIELLY LOBATO BRAGA, LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV em desfavor da r. decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento em razão de superveniência de sentença. O Agravante alega, em síntese, que o Agravo de Instrumento foi interposto depois da prolação de sentença. Discorreu sobre a violação do princípio da adstrição e inovação indevida no cumprimento de sentença. Ao final, requer: “a) A reconsideração da decisão monocrática, para que seja reconhecido o erro material quanto à superveniência da sentença, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 19/09/2024 (ID 14830744), antes da interposição do Agravo de Instrumento em 25/03/2025, e, consequentemente, seja analisado o mérito do recurso; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se a submissão do presente agravo interno à Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática, a fim de: - Conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito; - No mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a violação ao princípio da adstrição e à coisa julgada, indeferindo o pedido de cumprimento de sentença no tocante ao valor de R\$ 6.440,63, mantendo-se o reajuste dos proventos da agravada no valor de R\$ 5.125,51, conforme fixado na sentença transitada em julgado; c) A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) A remessa dos autos à Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento”. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. Pois bem. Em juízo de retratação, conheço do recurso, dado que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão em sede de cumprimento de sentença. Deste modo, considerando que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”, e que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em prejudicialidade. Pelo exposto, em juízo de retratação, conheço do recurso. Deixo de apreciar as demais teses aduzidas, eis que são as mesmas aduzidas no recurso de agravo de instrumento. Após a publicação, retornem os autos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000788-77.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS AGRAVADO: DELZUITH PIRES NEGRAO, LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA/Advogado(s) do reclamado: GABRIELLY LOBATO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MACAPAPREV em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos n. 0003106-06.2023.7.03.0001 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a Agravante promova o reajuste dos proventos da parte Agravada de acordo com os parâmetros fixados na sentença. A Agravante alega que “A sentença, proferida em 19/09/2024 e transitada em julgado sem qualquer recurso modificativo, estabeleceu os parâmetros objetivos da obrigação, limitando-se ao valor de R$ 5.125,51. Contudo, no pedido de cumprimento de sentença, a agravada requereu a atualização do valor para R$ 6.440,63, com fundamento na Lei Complementar nº 193/2024- PMM, publicada em 28/03/2024, norma superveniente que não integrou a petição inicial nem foi objeto de debate na fase de conhecimento”. Aduz que houve violação ao princípio da Adstrição, eis que “Reajustes concedidos posteriormente ao protocolo da ação, como os previstos na Lei Complementar nº 193/2024-PMM, não integram o objeto litigioso, tampouco estão abrangidos pela coisa julgada. A presente execução diz respeito exclusivamente ao cumprimento da sentença transitada em julgado, a qual não estabeleceu qualquer condenação à agravante para conceder reajustes futuros aos proventos da exequente. ssim, ao determinar a aplicação de valor diverso (R$ 6.440,63) com base em norma superveniente, a decisão agravada extrapolou os limites da demanda originária, violando o princípio da adstrição”. Assevera que há inovação indevida no cumprimento de sentença, dado que “O pedido da agravada, ao incluir o valor de R$ 6.440,63 com base na Lei Complementar nº 193/2024-PMM, constitui inovação indevida, pois tal norma não integrou a petição inicial, não foi objeto de contraditório na fase de conhecimento e não foi considerada na sentença”. Ao final, requereu: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso; b) No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a violação ao princípio da adstrição e à coisa julgada, e indeferindo o pedido de cumprimento de sentença no tocante ao valor de R$ 6.440,63 mantendo-se o reajuste dos proventos da agravada no valor de R$ 5.125,51, conforme fixado na sentença transitada em julgado; c) A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (2611824). Em contrarrazões (2739470), a parte Agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, requerendo, assim, o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. Analisando os autos principais (0003106-06.2023.7.03.0001), constatei que foi proferida sentença de mérito (ID17766451). Logo, não mais persiste o interesse recursal do Agravante. Neste contexto, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1) Ocorrendo prolação de sentença nos autos principais, dos quais provém a interposição de agravo de instrumento, implica em perda superveniente do objeto do recurso. 2) Agravo de instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0004668-24.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022) Diante da superveniência da sentença no processo de origem, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
  4. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000788-77.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS AGRAVADO: DELZUITH PIRES NEGRAO, LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA/Advogado(s) do reclamado: GABRIELLY LOBATO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MACAPAPREV em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos n. 0003106-06.2023.7.03.0001 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a Agravante promova o reajuste dos proventos da parte Agravada de acordo com os parâmetros fixados na sentença. A Agravante alega que “A sentença, proferida em 19/09/2024 e transitada em julgado sem qualquer recurso modificativo, estabeleceu os parâmetros objetivos da obrigação, limitando-se ao valor de R$ 5.125,51. Contudo, no pedido de cumprimento de sentença, a agravada requereu a atualização do valor para R$ 6.440,63, com fundamento na Lei Complementar nº 193/2024- PMM, publicada em 28/03/2024, norma superveniente que não integrou a petição inicial nem foi objeto de debate na fase de conhecimento”. Aduz que houve violação ao princípio da Adstrição, eis que “Reajustes concedidos posteriormente ao protocolo da ação, como os previstos na Lei Complementar nº 193/2024-PMM, não integram o objeto litigioso, tampouco estão abrangidos pela coisa julgada. A presente execução diz respeito exclusivamente ao cumprimento da sentença transitada em julgado, a qual não estabeleceu qualquer condenação à agravante para conceder reajustes futuros aos proventos da exequente. ssim, ao determinar a aplicação de valor diverso (R$ 6.440,63) com base em norma superveniente, a decisão agravada extrapolou os limites da demanda originária, violando o princípio da adstrição”. Assevera que há inovação indevida no cumprimento de sentença, dado que “O pedido da agravada, ao incluir o valor de R$ 6.440,63 com base na Lei Complementar nº 193/2024-PMM, constitui inovação indevida, pois tal norma não integrou a petição inicial, não foi objeto de contraditório na fase de conhecimento e não foi considerada na sentença”. Ao final, requereu: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso; b) No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a violação ao princípio da adstrição e à coisa julgada, e indeferindo o pedido de cumprimento de sentença no tocante ao valor de R$ 6.440,63 mantendo-se o reajuste dos proventos da agravada no valor de R$ 5.125,51, conforme fixado na sentença transitada em julgado; c) A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (2611824). Em contrarrazões (2739470), a parte Agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, requerendo, assim, o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. Analisando os autos principais (0003106-06.2023.7.03.0001), constatei que foi proferida sentença de mérito (ID17766451). Logo, não mais persiste o interesse recursal do Agravante. Neste contexto, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1) Ocorrendo prolação de sentença nos autos principais, dos quais provém a interposição de agravo de instrumento, implica em perda superveniente do objeto do recurso. 2) Agravo de instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0004668-24.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022) Diante da superveniência da sentença no processo de origem, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
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