Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral

Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral

Número da OAB: OAB/BA 001036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA
Nome: CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004875-15.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: IRAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB:BA43628) REU: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A)   DESPACHO                 A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125 , inciso II , do CPC ), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.           Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizado pelo CEJUSC Processual.           Oportunamente, intime-se as partes da data da audiência, através dos advogados, com as advertências e cautelas de praxe.                   Cumpra-se. Após, conclusos. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8145623-09.2021.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    AUTOR: LUAN SANTOS RIOS OLIVEIRA  REU: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:     Sobre o laudo pericial de ID 505282558, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.     Salvador - BA, 27 de junho de 2025.   Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei.  (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004729-66.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (OAB:SE15106), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s):     DESPACHO     Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. Cite-se o(s) executado(s), para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC). Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O silêncio sobre o pagamento importará anuência. Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação. Publique-se. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004729-66.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (OAB:SE15106), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s):     DESPACHO     Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. Cite-se o(s) executado(s), para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC). Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O silêncio sobre o pagamento importará anuência. Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação. Publique-se. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8004729-66.2024.8.05.0004 Classe  Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                             Intime-se a parte Autora, para  no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente. Alagoinhas, 27 de junho de 2025   Michelle Rose de Oliveira Santos Subescrivã
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0101758-39.2002.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espólio de Pedro Augusto Bittencourt Heine e outros Advogado(s):·JOSE LUIZ DE BRITTO MEIRA JUNIOR (OAB:BA16578), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644), ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS (OAB:BA20664) EXECUTADO: Habitacional Construcoes Sa e outros Advogado(s):·CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) DECISÃO Vistos etc. Diante do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do processo na forma prevista no § 3º do artigo 134 do CPC até decisão final do IDPJ. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564894-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA VITORIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) INTERESSADO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A) SENTENÇA MARIA VITÓRIA FERNANDES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE, e JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. A autora alega em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda em 26/09/2009, para aquisição do apartamento 301, Torre 13, do Condomínio Residencial Vida Bela II, pelo valor de R$ 76.700,00, com prazo de entrega previsto para 31/08/2011. Sustenta que o imóvel foi entregue apenas em 06/07/2012, conforme termo de entrega das chaves, com atraso de aproximadamente 10 meses. Pleiteia declaração de nulidade das cláusulas abusivas, inversão da cláusula penal moratória, indenização por juros de obra, lucros cessantes, danos morais, ressarcimento de despesas com transporte e restituição de valores pagos indevidamente (ITIV e taxa de cadastro). As rés apresentaram contestação (ID 258792700) sustentando ilegitimidade passiva da Jotanunes, validade da cláusula de tolerância de 180 dias, ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas excessivas e greves), inexistência de atraso injustificado e improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica (ID 258793232) refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Pela decisão interlocutória de ID 258793245, o feito foi saneado, com rejeição das preliminares, inversão do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, a existência de irregularidades contratuais e o suposto atraso na entrega do bem a ensejar indenização por danos morais e materiais. Determinado o sobrestamento do feito em razão dos Temas 970 e 971 do STJ (ID 258793255). As requeridas juntaram documentos nos IDs 258793667 e seguintes, e a  autora se manifestou sobre eles no ID 258793676. No ID 405193133 foi proferida Decisão, declarando encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais.  A parte autora apresentou alegações finais (ID 409269987) e as requeridas quedaram-se inertes, conforme Certidão de ID 457111902. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA foi devidamente rejeitada na decisão saneadora (ID 258793245), mantendo-se tal entendimento por seus próprios fundamentos. A segunda ré participou efetivamente da cadeia de fornecimento como construtora do empreendimento, conforme se verifica do próprio termo de entrega das chaves elaborado em papel timbrado da empresa, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participem da cadeia de consumo. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final do produto imobiliário, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto as rés constituem fornecedoras de produtos e serviços. 1. Do atraso na entrega da obra O Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 258792681) estabeleceu no item 10 que a obra deveria estar concluída em 31 de agosto de 2011, enquanto as Condições Gerais do Contrato (ID 258792707) preveem na Cláusula Vigésima tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra, admitindo-se também "ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, força maior, ou quaisquer outros fatos extraordinários". A cláusula de tolerância encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.957.756/RO, sendo considerada válida quando fixada em prazo razoável, definida de forma clara e que não represente desvantagem exagerada ao consumidor. A tolerância de 180 dias é razoável, considerando a complexidade inerente à construção civil, fixando-se o prazo final para entrega em 28 de fevereiro de 2012. É incontroverso nos autos que a entrega das chaves ocorreu em 06 de julho de 2012, conforme Termo de Recebimento do Imóvel (ID 258792684), resultando em atraso efetivo de cerca de quatro meses  após o prazo contratual, considerando a tolerância. 2. Da alegação de caso fortuito/força maior As rés alegaram chuvas excessivas e greves como justificativa para o atraso, juntando inclusive laudo pericial de outro processo (ID 258793669). Contudo, tais eventos constituem fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da construção civil. Os eventos invocados pela ré como justificadores do atraso constituem, na realidade, fortuitos internos inerentes à atividade da construção civil. A jurisprudência é firme no sentido de que os riscos ordinários e previsíveis da atividade empresarial não se equiparam à força maior, devendo ser suportados pelo fornecedor como parte do risco do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL . ATRASO. FATO INCONTROVERSO. CASO FORTUITO. ESCASSEZ DA MÃO DE OBRA E EXCESSO DE CHUVA . FORTUITO INTERNO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL . MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. A alegação de excesso de chuvas e escassez de mão-de-obra, não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas fatos plenamente previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora no caso de atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto . Havendo atraso na entrega do empreendimento, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo adquirente, em razão da culpa exclusiva da construtora, bem como resta devida a multa moratória prevista no contrato. São cumuláveis os pedidos de rescisão de contrato com a aplicação da multa moratória em função do atraso na entrega do imóvel, porquanto a penalidade prevista no contrato tem por objetivo punir a construtora que deixou de cumprir a obrigação na forma e no tempo combinados. (TJ-DF 00204494820168070001 DF 0020449-48.2016 .8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE CONDENA O PROMITENTE-VENDEDOR AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DURANTE O ATRASO DAS OBRAS - PRELIMINARMENTE: ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - TESE AFASTADA - CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PRERROGATIVA DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - MÉRITO: ATRASO CONFIGURADO, MEDIANTE LEITURA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS - EXCESSO DE CHUVAS E ESCASSEZ DA MÃO-DE-OBRA - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010507-76.2020 .8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J . 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00105077620208160170 Toledo 0010507-76.2020 .8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) As circunstâncias citadas pela parte requerida, embora possam dificultar o cumprimento das obrigações, são inerentes ao ramo da construção civil e devem ser antecipadas pelo empreendedor diligente. Assim, as referidas circunstâncias não acarretam a exclusão da responsabilidade objetiva da empresa.  3. Da aplicação da cláusula penal moratória O contrato estabelece flagrante desproporção entre as penalidades, conforme análise das cláusulas contratuais. Para o consumidor inadimplente, a Cláusula Décima das Condições Gerais (ID 258792707) estabelece correção monetária "pro rata die", juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% a título de cláusula penal, com incidência imediata no primeiro dia de atraso. Para a vendedora inadimplente, a Cláusula 11.02 das Condições Gerais (ID 258792707) prevê multa de apenas 0,5% ao mês sobre o preço total atualizado, somente após 180 dias de atraso injustificado. Tal disparidade caracteriza cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigações consideradas iníquas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da isonomia contratual que exige tratamento similar para situações análogas. O Tema 971 do STJ estabeleceu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando prevista para o inadimplemento do comprador.  Considerando os princípios da isonomia e boa-fé contratual, bem como o entendimento consolidado do STJ e a desproporção entre as cláusulas acima citadas, aplico em favor da autora multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês pelo período de atraso injustificado. A jurisprudência consolidada admite a inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando há desequilíbrio contratual, aplicando-se os mesmos percentuais previstos para o inadimplemento do comprador.   4. Dos lucros cessantes A questão da cumulação entre lucros cessantes e multa moratória foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." O fundamento desta orientação jurisprudencial reside na natureza compensatória da cláusula penal moratória, que visa ressarcir os prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação. Quando a multa é estabelecida em patamar equivalente ou superior ao valor locativo do imóvel, ela já contempla adequadamente a reparação pela privação da fruição do bem, tornando desnecessária e caracterizando bis in idem a condenação cumulativa em lucros cessantes pelo mesmo fundamento. Recentemente, o STJ reafirmou este entendimento de forma categórica: "É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que 'A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes'" (AgInt nos EDcl no REsp 1.741.212/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023). No mesmo julgado, a Corte Superior esclareceu que tem "excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao 'valor equivalente ao locativo' do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável" Aplicando este entendimento ao caso concreto, verifica-se que a multa de 2% sobre o valor do contrato supera o patamar usualmente estabelecido para lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis (0,5% a 1% do valor do bem por mês). A multa moratória já representa compensação adequada e proporcional pelos prejuízos decorrentes da privação da fruição do imóvel. Ademais, não se demonstrou nos autos que os prejuízos experimentados pela autora superaram o valor da multa moratória aplicada, não se configurando a hipótese excepcional de relativização da vedação de cumulação. Assim, em observância ao entendimento consolidado do STJ no Tema 970, afasto o pedido de condenação em lucros cessantes, por incompatibilidade com a multa moratória já aplicada em favor da autora.  5. Dos juros de obra A autora comprova ter arcado com juros de obra durante o período de mora das rés, conforme documentação juntada. Conforme decidido pelo STJ no Tema 996, nos contratos de promessa de compra e venda de unidades autônomas em construção, é abusiva a cláusula que impõe ao promissário comprador o pagamento de taxa ou contribuição que não seja de sua responsabilidade, devendo ser restituída a quantia indevidamente paga. No caso, os juros de obra foram pagos pela autora durante o período de mora injustificada das rés (após 28/02/2012), configurando dano emergente ressarcível, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos da CEF referentes ao período de 01/03/2012 a 06/07/2012.  6. Das despesas com transporte Quanto às despesas com transporte, a autora pleiteia ressarcimento alegando necessidade de deslocamento entre Salvador e Lauro de Freitas devido ao atraso na obra, contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental das alegadas despesas. A autora limitou-se a afirmações genéricas, sem apresentar comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido de ressarcimento de despesas com transporte.  7. Dos danos morais O atraso de cerca de quatro meses na entrega do imóvel ultrapassa significativamente o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A autora foi privada de usufruir de seu imóvel por período considerável, frustrando expectativa legítima de quem realiza o sonho da casa própria. O atraso prolongado na entrega de imóvel residencial causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Adicionalmente, a autora alega que as áreas de lazer foram entregues sem os equipamentos prometidos na publicidade, especificamente quanto ao SALÃO DE FESTAS, BRINQUEDOTECA, ESPAÇO CHURRASQUEIRA e LAN HOUSE sem equipamentos, além da ausência de PRAÇA DE DESCANSO e QUIOSQUES. O laudo pericial (ID 258793669) demonstra que as principais áreas foram efetivamente construídas e entregues funcionais, incluindo salão de festas, piscina, academia e parque infantil. Contudo, a Cláusula Trigésima Quinta das Condições Gerais (ID 258792707) estabelece que "as áreas comuns do Condomínio serão entregues pela Vendedora equipadas", sendo que o parágrafo único ressalva que "os móveis e equipamentos constantes de ilustrações de quaisquer materiais publicitários (...) são meramente ilustrativos". Embora haja a ressalva contratual, aplica-se o art. 30 do CDC (propaganda vinculante), reconhecendo-se dano moral configurado, ao passo que as áreas comuns do empreendimento não correspondem com exatidão ao material publicitário veiculado, sendo certo que o próprio laudo trazido pela ré não é suficiente para comprovar a integralidade do cumprimento daquilo que foi proposto, enquanto a autora colaciona aos autos diversas fotografias e laudo que evidenciam as assertivas postas na exordial. Considerando o atraso na entrega, a frustração da expectativa legítima do consumidor e a entrega parcialmente diversa das áreas comuns prometidas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa.    8. Da restituição do ITIV e taxa de cadastro Quanto aos pedidos de restituição do ITIV e taxa de cadastro, não restou demonstrado nexo causal direto com a conduta das rés ou comprovação suficiente dos alegados pagamentos indevidos. A taxa de cadastro foi cobrada pela CEF em razão do financiamento, não pelas rés, enquanto o ITIV é tributo municipal cuja cobrança/isenção não se relaciona diretamente com o atraso na entrega. Tais pedidos são indeferidos por ausência de comprovação adequada e nexo causal.    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a abusividade da Cláusula 11.02 das Condições Gerais do contrato e DETERMINAR a aplicação dos mesmos percentuais previstos para o inadimplemento do consumidor; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal moratória invertida de multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês pelo período de 01/03/2012 a 06/07/2012; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos juros de obra desembolsados pela autora no período de 01/03/2012 a 06/07/2012, valor a ser apurado em liquidação de sentença; 4) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. INDEFIRO os demais pedidos (nulidade da cláusula de tolerância, lucros cessantes, despesas com transporte, restituição de ITIV e taxa de cadastro). Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida à autora. Fixo os honorários advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação das rés, e em favor das rés em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002695-55.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A) EXECUTADO: MAGNO CANA BRASIL DE SANTANA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Certifique-se a Secretaria acerca da eventual interposição de Embargos à Execução pela parte executada. Renove-se a diligência citatória da Acionada, no endereço indicado no ID nº 432385256, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora. Cumpra-se.   Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente   CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8002695-55.2023.8.05.0004 Classe  Assunto: [Compra e Venda, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Autor: EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Réu: MAGNO CANA BRASIL DE SANTANA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                             Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das taxas judiciárias pertinentes a expedição do novo mandado citatório. Alagoinhas, 26 de maio de 2025George Luiz Cardoso da Silva Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIEL PEREIRA DE JESUS em face de VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE e JOTA NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 254988657), que em 06 de maio de 2009 celebrou "Contrato de Promessa de Compra e Venda" com as Rés para aquisição da unidade autônoma nº 004, Edifício 09, do Condomínio Residencial Vida Bela, em Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$ 91.420,56 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que a data prevista para a conclusão da obra era 30 de novembro de 2010, conforme item 09 do instrumento contratual. Contudo, o imóvel somente foi entregue em 17 de novembro de 2011 (ID 254988873), com quase um ano de atraso e, ademais, com diversos vícios construtivos, tais como paredes tortas, danos por infiltração, rachaduras e problemas nas instalações. Sustenta, ainda, que áreas comuns prometidas em material publicitário e no memorial descritivo, como quiosques e praça de descanso, não foram construídas, e outras, como o salão de festas e a brinquedoteca, foram entregues sem o devido equipamento e mobília. Alega também a construção de uma estação de tratamento de esgoto em local que depreciaria seu imóvel. Informa que ajuizou ação prévia na Justiça Federal (Processo nº 0016865-73.2013.4.01.3300), a qual julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à JOTA NUNES CONSTRUÇÕES LTDA por incompetência material (ID 254989363). Diante do exposto, requer: a declaração de nulidade da cláusula de tolerância e a inversão da cláusula penal moratória para o mesmo patamar previsto em seu desfavor (2% de multa mais 1% de juros ao mês); a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em danos emergentes no valor de R$ 5.070,35 (cinco mil, setenta reais e trinta e cinco centavos) a título de "juros de obra" pagos indevidamente durante o atraso, e lucros cessantes de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela impossibilidade de fruição do bem; indenização pela desvalorização do imóvel; indenização por danos morais; e a condenação na obrigação de fazer consistente na construção e aparelhamento das áreas comuns prometidas, ou a conversão em perdas e danos. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida e, após reanálise pelo juízo de primeiro grau, foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 476823526). Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestação conjunta (ID 254990320), arguindo, em sede de preliminares: a) prescrição trienal da pretensão indenizatória; b) decadência do direito de reclamar sobre os vícios aparentes; c) ilegitimidade passiva da JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, por não figurar como parte no contrato de promessa de compra e venda; d) incompetência da Justiça Comum para julgar o pedido de devolução dos "juros de obra", por ser matéria afeta à Caixa Econômica Federal. No mérito, defenderam a validade da cláusula de tolerância de 90 (noventa) dias e que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior (chuvas excessivas e greves no setor da construção civil). Sustentaram a legalidade da cobrança dos "juros de obra" pela CEF e a impossibilidade de inversão da cláusula penal. Afirmaram que o empreendimento foi entregue de acordo com o memorial descritivo e que não houve promessa de entrega das áreas comuns mobiliadas. Por fim, negaram a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica apresentada pelo Autor (ID 254991668), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 254990129). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 432391163 e 495056847). Anunciado o julgamento do feito (ID 479011065), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos já documentalmente comprovados. I - DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da JOTANUNES CONSTRUÇÕES LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Ré não merece acolhimento. A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme se extrai dos autos, a JOTANUNES CONSTRUÇÕES LTDA atuou como construtora do empreendimento (ID 254988873) e seu nome e marca foram amplamente utilizados na divulgação e comercialização do projeto, figurando inclusive no termo de recebimento do imóvel. Desse modo, apresentou-se perante o consumidor como parte integrante e garantidora do negócio. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, bem como o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que consagram a solidariedade entre todos os que participaram da cadeia de consumo. Rejeito a preliminar. Da Prescrição e da Decadência As Rés arguiram a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes. No que tange à prescrição, a pretensão de reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual em relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, o ajuizamento da ação anterior na Justiça Federal em 15/05/2013 (ID 254989363) interrompeu o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, §1º do CPC, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado daquela demanda. Tendo a presente ação sido proposta em 14/10/2016, não há que se falar em prescrição. Quanto à decadência, a alegação de entrega de áreas comuns em desconformidade com o ofertado e a existência de vícios construtivos não se confundem com vícios aparentes de fácil constatação, mas sim com o descumprimento da obrigação de entregar o bem na forma e qualidade contratadas, o que caracteriza fato do produto e do serviço, cuja pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional, e não decadencial. Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito. II - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade das fornecedoras objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Do Atraso na Entrega da Obra O "Contrato de Promessa de Compra e Venda" (ID 254988902) estabelece no item 09 do quadro resumo que o prazo para conclusão da obra era 30/11/2010. A Cláusula Vigésima Quarta prevê um prazo de tolerância de 90 (noventa) dias, o que prorrogaria a data final para 28/02/2011. O imóvel, no entanto, foi efetivamente entregue apenas em 17/11/2011, conforme "Termo de Recebimento do Imóvel" (ID 254988873). Resta, portanto, configurada a mora das Rés de, no mínimo, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias. As justificativas apresentadas pelas Rés, como chuvas e greves, constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construção civil. Tais eventos são previsíveis e devem ser considerados no planejamento da obra, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor. Dessa forma, reconheço a mora injustificada das Rés no período compreendido entre 01 de março de 2011 e 17 de novembro de 2011. Da Inversão da Cláusula Penal e dos Lucros Cessantes O Autor pleiteia a inversão da cláusula penal prevista para o seu inadimplemento. Contudo, o contrato já prevê uma penalidade para a mora da construtora, na Cláusula Décima Quarta, parágrafo terceiro, fixada em 0,5% sobre o preço do contrato por mês de atraso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 970, firmou a tese de que: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." No caso, a multa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato se assemelha à indenização por lucros cessantes, que a jurisprudência pátria pacificou em patamar similar, usualmente entre 0,5% e 0,8% do valor do imóvel. A indenização pelo que o Autor razoavelmente deixou de lucrar com o bem (lucros cessantes) é devida e presumida em casos de atraso na entrega. Assim dispõe a Súmula 162 do TJSP: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Origem: Direito Privado (rnn)." Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e a dupla penalidade pelo mesmo fato (a mora), fixo a indenização a título de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, afastando a aplicação cumulativa da cláusula penal contratual. O período de incidência será de 01/03/2011 a 17/11/2011. Dos "Juros de Obra" O Autor requer a devolução do valor de R$ 5.070,35 (cinco mil, setenta reais e trinta e cinco centavos), pago a título de "juros de obra" à Caixa Econômica Federal durante o período de atraso. Tais juros são encargos devidos ao agente financeiro durante a fase de construção. Se o cronograma da obra tivesse sido cumprido, a cobrança desses juros cessaria com a entrega do imóvel e o início da fase de amortização do financiamento. O atraso na conclusão da obra, por culpa exclusiva das Rés, prolongou indevidamente a fase de construção, onerando o Autor com o pagamento desses encargos por período superior ao devido. Nesse sentido, é o entendimento pacifico do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . REPETIÇÃO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL . PAGAMENTO DE ALUGUEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Se a segunda demanda judicial se fundamenta em fato diverso da anterior, embora referente ao mesmo negócio jurídico, não se caracteriza coisa julgada. 2. Sendo integrante da cadeia de consumo, a construtora é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão inicial, sobretudo em face da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para responder aos termos da ação . 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora ao reembolso dos valores pagos pelo adquirente a título de alugueis de imóvel residencial para moradia durante o período da mora. 4. É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância . Aplicação da tese aprovada no IRDR nº 0023203-3520168260000 (Tema 6). Precedentes deste Tribunal. 5. É responsabilidade da construtora, que deu causa ao atraso na entrega do empreendimento, o reembolso dos valores ilicitamente cobrados a título de juros de obra . 6. Atraso de mais de dois anos na entrega de imóvel ocasiona dano moral. Valor de indenização arbitrado com razoabilidade na sentença judicial. Precedentes desta Câmara . (TJ-SP - AC: 10098175820168260019 SP 1009817-58.2016.8.26 .0019, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2020)" Trata-se de dano material direto (dano emergente) que deve ser ressarcido pelas Rés, que deram causa ao prejuízo. Acolho, portanto, o pedido de restituição do valor comprovadamente pago a este título durante o período da mora das Rés. Dos Vícios Construtivos e Descumprimento da Oferta O Autor alega uma série de vícios construtivos e o descumprimento de itens prometidos no memorial descritivo e em material publicitário. A perícia realizada no âmbito do processo federal (ID 254989677) e as fotografias acostadas corroboram a existência de inconformidades, como paredes desniveladas e problemas nos alizares das portas. Ademais, as Rés não comprovaram a construção da "praça de descanso" e dos "quiosques" previstos no memorial descritivo (item 3.2 do memorial), sendo a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, ante a impossibilidade prática de seu cumprimento nesta fase. Quanto à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), embora sua construção possa ter sido uma exigência técnica, a sua localização em área que, segundo a publicidade, seria destinada a jardins, configura falha no dever de informação e descumprimento da oferta, gerando frustração e potencial desvalorização não quantificada, conforme dispõe art. 30 do CDC:  "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Considerando o conjunto de descumprimentos parciais relativos às áreas comuns e vícios construtivos menores, arbitro, a título de perdas e danos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e proporcional para compensar tais prejuízos. Do Dano Moral O atraso de quase um ano na entrega do imóvel, somado aos vícios construtivos e ao descumprimento de diversas promessas relativas às áreas comuns, ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano. A conduta das Rés frustrou a legítima expectativa do Autor de usufruir de sua moradia, gerando angústia, incerteza e transtornos que configuram dano moral indenizável. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n . 970).3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.4 . Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)" A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato (R$ 91.420,56) por mês de atraso, no período de 01 de março de 2011 a 17 de novembro de 2011, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor o valor de R$ 5.070,35 (cinco mil, setenta reais e trinta e cinco centavos), a título de danos emergentes ("juros de obra"); CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos vícios construtivos e do descumprimento parcial da oferta relativa às áreas comuns; CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores referentes aos danos materiais (letras 'a', 'b' e 'c') deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). O valor da indenização por danos morais (letra 'd') deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Face à sucumbência mínima da parte Autora, condeno as Rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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