Maria Lucilia Gomes

Maria Lucilia Gomes

Número da OAB: OAB/BA 001095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 738
Total de Intimações: 963
Tribunais: TJBA
Nome: MARIA LUCILIA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 963 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007804-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: PL ROCHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA   A parte autora veio aos autos e requereu a extinção do feito (ID 491650317), aduzindo que as partes transigiram extrajudicialmente. Pede a EXTINÇÃO DO FEITO.     Com a composição extrajudicial a que chegaram as partes, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação.     Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto.     Custas - havendo - pelo autor.     Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa.   P. I.       SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8009664-50.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CENTER CAR SANTANA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)   ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista que o pedido de intimação de ID 506726738 veio desacompanhado das custas, INTIME-SE a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, efetivar o pagamento, conforme tabela vigente. Itabuna/BA, 30/06/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000498-38.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARILIA ELIOTE LEAL Advogado(s):     DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada no ano de 2018. Na decisão id nº 15576877, foi concedida a liminar para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial e a citação da requerida. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a citação e intimação da requerida, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço indicado, frustrada ainda, a busca e apreensão do bem, por não localiza-lo, conforme id nº 19542687. O requerente pugnou pelo arquivamento provisório da demanda, id nº 70793895, sendo deferido o pedido conforme id nº 73114866. Peticionou o requerente indicando novo endereço da requerida, pleiteando a expedição de novo mandado, id nº 78658425. Recolhidas as custas e expedido novo mandando, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não ter encontrado o veículo, sendo informando por moradores que o bem foi vendido para terceiros, conforme id nº 406286698. O requerente peticionou pela inclusão de impedimento de circulação e bloqueio de transferência no prontuário do veículo, via sistema RENAJU, id nº 463393486. Determinada a intimação do requerente para se manifestara acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, despacho id nº 493536265. Peticionou o requerente aditando a inicial, pugnando pela conversão da presente demanda em Ação de Cobrança, conforme id nº 495270158. Considerando a retrocitada petição, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, para que seja proferida a decisão de conversão, dando efetivo prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas do pagamento de custas. Após, voltem os autos conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000498-38.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARILIA ELIOTE LEAL Advogado(s):     DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada no ano de 2018. Na decisão id nº 15576877, foi concedida a liminar para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial e a citação da requerida. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a citação e intimação da requerida, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço indicado, frustrada ainda, a busca e apreensão do bem, por não localiza-lo, conforme id nº 19542687. O requerente pugnou pelo arquivamento provisório da demanda, id nº 70793895, sendo deferido o pedido conforme id nº 73114866. Peticionou o requerente indicando novo endereço da requerida, pleiteando a expedição de novo mandado, id nº 78658425. Recolhidas as custas e expedido novo mandando, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não ter encontrado o veículo, sendo informando por moradores que o bem foi vendido para terceiros, conforme id nº 406286698. O requerente peticionou pela inclusão de impedimento de circulação e bloqueio de transferência no prontuário do veículo, via sistema RENAJU, id nº 463393486. Determinada a intimação do requerente para se manifestara acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, despacho id nº 493536265. Peticionou o requerente aditando a inicial, pugnando pela conversão da presente demanda em Ação de Cobrança, conforme id nº 495270158. Considerando a retrocitada petição, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, para que seja proferida a decisão de conversão, dando efetivo prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas do pagamento de custas. Após, voltem os autos conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE     ID do Documento No PJE: 506508879 Processo N° :  8001127-24.2025.8.05.0104 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611565745600000485217744   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8066087-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: ANTONIO EDINILSON ALVES Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790)   DESPACHO   Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o prazo legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.  Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Inadimplemento] nº 0561815-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: YURI PEREIRA LEITE  Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.  Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES   DESPACHO Vistos, etc. Tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito pelo TJBA, devem os autos retornarem ao status quo antes do início da ação, ou seja, ao réu deve ser devolvido o veículo que foi objeto de apreensão e portanto a alegação constante da impugnação apresentada pelo autor/executado no ID 420714487 não pode ser acolhida na sua totalidade.  Assim, o direito do réu/exequente refere-se ao recebimento do valor do veículo pela tabela FIPE quando da apreensão, tal como consta do pedido formulado por ele no ID 412853578.  Desta forma, devem as partes com base nas informações acima apresentarem os cálculos do valor efetivamente devido para o consumidor.     Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8003372-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.  Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES APELADO: COSME BARBOSA DE SOUZA     DESPACHO Vistos, etc. Voltem os autos para o arquivo, tendo em vista que o autor já havia sido intimado dos termos da sentença e o novo peticionamento foi indevido, tanto que houve a prolação do despacho de ID 495955961.   Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8004334-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.  Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES REU: REALIZADOS LOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA  Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL   DESPACHO Vistos, etc. Não tem nenhuma urgência a justificar a revogação da liminar porque existe o débito. Conforme determinação do STJ, não é possível apreciar-se a contestação sem que seja feita a apreensão do bem.  Desta forma, deve o cartório expedir novo mandado de busca a ser cumprido por Oficial de Justiça, cabendo ao autor diligenciar junto ao setor competente o devido cumprimento.    Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575454-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARTUR SANTOS RAMOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame 1.       Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, questionando o apelante o valor atribuído à causa e, consequentemente, o valor dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a impugnação ao valor da causa após o julgamento de mérito; (ii) se o Tribunal pode, de ofício, corrigir o valor da causa; e (iii) se o percentual de honorários advocatícios deve ser modificado. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada no prazo de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõem os arts. 293 e 337, III, do CPC. 4. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 5. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do débito, somando-se as parcelas vencidas e vincendas do contrato. 6. A fixação dos honorários advocatícios é ato próprio das instâncias ordinárias, e sua modificação somente se justifica quando o valor estipulado se mostra manifestamente exorbitante ou ínfimo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido, com alteração, de ofício, do valor da causa.   Tese de julgamento: "1. Preclusa a oportunidade de impugnação ao valor da causa quando não apresentada no prazo da contestação. 2. Nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas e vincendas do contrato. 3. O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 292, II e § 3º; 293; 337, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1123100/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2017; STJ, REsp 1637877/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2017.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575454-81.2018.8.05.0001, oriunda da comarca de SALVADOR, em que figura como apelante ARTUR SANTOS RAMOS e apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.    ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando, de ofício, o valor da causa, pelos motivos adiante explanados.
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