Walter Bastos Sacramento

Walter Bastos Sacramento

Número da OAB: OAB/BA 001814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJBA
Nome: WALTER BASTOS SACRAMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0019274-45.1994.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA:  EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A  Advogado(s) do reclamante: JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, WALTER BASTOS SACRAMENTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, GABRIELA DE LIMA TORRES, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCÊS HAGE, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: MOACYR ARAUJO DE CARVALHO   SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, apresentado pelo BANCO BANEB S.A. e DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificado nos autos, contra MOACYR ARAUJO DE CARVALHO, também identificado. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 486318947. Neste ínterim, a parte Exequente manifestou-se no ld 489520679 pela não ocorrência desta prescrição. Autos conclusos.   INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. É importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido,  "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto,  APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. Consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 . No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA . PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80)- OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS . Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos do art. 40, da Lei nº 6 .830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 12240924019978130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação" .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)   MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   É importante ter em mente que as regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei. O prazo prescricional é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc…) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".  Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido,  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)   SITUAÇÃO FÁTICA   Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens da parte executada ocorreu em 9.9.1994, conforme negativa a certidão do Oficial de Justiça no ld 325529178. Dessa forma, o termo final da suspensão foi em 9.9.1995 e a consolidação da prescrição intercorrente deu-se em 9.9.1998. Ressalto que este Juízo buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo:   DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.     P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga   Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009700-81.1983.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814), Amanda Mercês Hage (OAB:BA59374), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) EXECUTADO: JAIME BARBOSA DE SOUZA FILHO Advogado(s):  SENTENÇA DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO BAHIA S/A ajuizou a presente execução em face de JAIME BARBOSA DE SOUZA FILHO, objetivando o recebimento de crédito inadimplido. No ID 502094961, a exequente peticionou aos autos informando a remissão do débito, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a liberação dos bens eventualmente atingidos e a baixa de todas as constrições decorrentes do processo. É o relatório. DECIDO. A remissão unilateral do débito pelo credor, comunicada aos autos antes mesmo da citação do executado, configura hipótese de perda superveniente do objeto da execução. Com a remissão, desaparece o interesse processual do exequente, uma vez que não mais subsiste a pretensão executória que justificava a propositura da demanda. O credor, ao perdoar espontaneamente a dívida, demonstra inequivocamente que não possui mais interesse na satisfação coercitiva da obrigação. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse de agir. Tratando-se de extinção sem resolução do mérito por fato imputável ao autor (remissão espontânea), deve arcar com as custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em condenação, uma vez que o executado sequer foi citado, não havendo constituição da relação processual nem contratação de advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da remissão unilateral do débito pela exequente, restando determinada a baixa de quaisquer constrições realizadas no curso do processo. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0043863-33.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Advogado(s): WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: HONORATO DOS SANTOS BISPO Advogado(s): ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ (OAB:BA73379), SILVIO SILVA PINHEIRO (OAB:BA78162)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, em face de HONORATO DOS SANTOS BISPO. A parte Exequente alega ser credora da parte Executada na quantia de R$ 21.167,48, correspondente ao saldo devedor em 31.08.96, decorrente do Contrato para Atender a Eventual Provisão em Conta Corrente de Depósitos- CHMATE, nº 411,535-7, celebrado em 21.03.93 e vencido em 14.01.94. Afirma que o débito permanece aberto, mesmo após esgotados os meios extrajudiciais de cobrança. Fundamenta a pretensão no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil (1973), caracterizando o contrato como título executivo extrajudicial. Invoca as cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência (cláusula nona) e multa de 10% sobre o total do débito na hipótese de ingresso em juízo para defesa dos direitos do credor (cláusula décima quarta). Requer: o pagamento da quantia de R$ 21.167,48, atualizada monetariamente a partir de 01/09/96; a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir de 01/09/96 até a data do efetivo pagamento; a incidência da multa contratual de 10% sobre o total do débito. A ação foi ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Foram feitas várias tentativas de citação pessoal do executado, sem êxito. Deferida a citação por edital. O exequente requer a seja declinada a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Requer, em consequência, a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador-Ba. O feito foi redistribuído para este juízo e migrado para o PJE. Determinado ao exequente a juntada de demonstrativo atual do débito e informação do endereço do executado, que foi citado pessoalmente e apresentou exceção de pré-executividade. Na impugnação, o executado alega a nulidade da execução, que se funda em Contrato de Abertura de Crédito acompanhado de Extrato da Conta Corrente de 1996, para cobrança da quantia de R$ 21.167,48. Sustenta que o instrumento não constitui título executivo extrajudicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Aduz que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer seja declarada a nulidade da execução por ausência de título executivo e a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, o exequente requer o prosseguimento do feito e a pesquisa de bens por meio do infojud.   É o relatório.   O meio adequado para impugnar a execução são os embargos, nos termos do artigo 914 do CPC. A exceção de pré-executividade foi construída quando era necessário para opor embargos à execução a garantia do Juízo, pressuposto hoje não mais existente. Era cabível quando atendidos dois requisitos: a matéria invocada deveria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a matéria poderia ser analisada sem a necessidade de dilação probatória. A cédula de crédito bancário tem natureza executiva e pode instruir ação de execução direta, conforme entendimento firmado tese do tema repetitivo 576: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.   DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)     PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)     Deste modo, rejeito a impugnação. Defiro o pedido de pesquisa de bens. O exequente deve recolher as custas relativas ao ato, em 15 dias.  Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0117364-63.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906), DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB:BA7624) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814)   SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM e EDNAIR FRANCA DE AMORIM, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, igualmente qualificada, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Referida execução foi ajuizada pela embargada em 21/03/2007, objetivando o recebimento de R$ 62.619,74, oriundos de Contrato de Empréstimo a Longo Prazo (Contrato nº 057.98/015344, firmado em 21/05/1998) e nota promissória vinculada. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim figura como devedor principal e subscritor da nota promissória, e a embargante Ednair França de Amorim como avalista. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o vencimento final da obrigação se deu em 21/05/2002. O despacho que ordenou a citação na ação principal é de 26/03/2007. A embargante Ednair França de Amorim (avalista) foi citada em 11/09/2008. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim (devedor principal) não foi localizado para citação, conforme certidão de 11/09/2008, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas ao longo dos anos. Sustentam, ainda, que a exequente não logrou êxito em promover, a tempo e modo, as diligências necessárias para a localização dos réus e o prosseguimento do feito. A embargada, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De início, ressalto que o Código de Processo Civil autoriza o conhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado, conforme estabelece o art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, vigente à época da maioria dos fatos processuais). II.1. Do Termo Inicial da Prescrição O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, o vencimento final da obrigação ocorreu em 21/05/2002. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente à Nota Promissória A execução funda-se, em parte, na nota promissória emitida em garantia, tendo o embargante Cristovam como subscritor e a embargante Ednair como avalista. O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66)', aplicável também ao avalista (art. 32 da LUG)'. O termo inicial do prazo prescricional (vencimento da NP) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2005. A ação de execução foi ajuizada em 21/03/2007. Destarte, a pretensão de executar a nota promissória contra ambos os embargantes já estava prescrita desde 21/05/2005, antes mesmo da propositura da ação. Trata-se de prescrição originária, cujo reconhecimento se impõe. II.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente ao Contrato de Empréstimo (em face do Devedor Principal, Cristovam Ferreira de Amorim) Para o contrato de empréstimo, dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional (vencimento do contrato) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2007. A ação foi proposta em 21/03/2007, antes do escoamento total do prazo. Contudo, a interrupção da prescrição pela citação válida, com efeito retroativo à propositura (art. 219, § 1º, CPC/73), é condicionada. O art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que incumbia à parte promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogáveis por até 90 dias. O § 4º dispunha que, não se efetuando a citação nesses prazos, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O despacho citatório é de 26/03/2007. O prazo máximo para a exequente promover a citação, para fins de retroatividade, seria de aproximadamente 04/07/2007. O devedor principal, Cristovam Ferreira de Amorim, não foi citado dentro desse prazo, nem posteriormente. Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela longa tramitação processual sem êxito na citação do devedor principal, o autor não logrou êxito em promover, a tempo e modo, diligências que lhe cabiam para o efetivo prosseguimento do feito e localização dos réus, contribuindo para a paralisação do processo e a consumação do prazo prescricional antes da citação dos réus. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (que reflete o espírito do art. 219, § 1º, do CPC/73) prevê a retroatividade da interrupção. Contudo, o § 2º do mesmo art. 240 do CPC/2015 é claro: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."'. Tal dispositivo, embora posterior, alinha-se com a exigência de diligência do autor já presente no CPC/73. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se houver citação válida, sendo certo que não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Cito julgado a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, na ausência de citação válida no prazo legal estabelecido pelo Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão executória, não se configurando atraso do judiciário quando demonstrada a inércia do credor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÌTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO ART . 206 , § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE . NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03073761520148050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Diversos tribunais pátrios reverberam o mesmo entendimento, estabelecendo que a propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. No mesmo sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. Exequente que ajuizou a ação em 2013 e não foi diligente para realizar a citação da executada, deixando de requerer a citação por edital. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva . Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014654220138260114 Campinas, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NUNCA FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0001766-63.2005.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001766-63.2005.8.24 .0004, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO . INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO . REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 . Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (...) 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 . Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quando o exequente não é diligente para realizar a citação, deixando transcorrer prazo além do razoável sem as devidas providências, e a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura-se a prescrição da pretensão executiva. Não tendo sido o devedor principal citado nos prazos legais por razões não atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, o efeito interruptivo não retroagiu. Como o prazo prescricional de cinco anos para o contrato se esgotaria em 21/05/2007, a prescrição da pretensão executiva contratual também se consumou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/1973 (aplicável à época), e art. 487, II, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EDNAIR FRANCA DE AMORIM, referente à nota promissória. 2. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM, referente à nota promissória e ao contrato de empréstimo. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0042068-06.2007.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0042068-06.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Desenbahia agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Advogado(s): WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) EXECUTADO: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906)   SENTENÇA     Vistos. Procedo ao julgamento simultâneo do PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0042068-06.2007.8.05.0001 com os EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0117364-63.2009.8.05.0001. I - RELATÓRIO CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM e EDNAIR FRANCA DE AMORIM, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, igualmente qualificada, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Referida execução foi ajuizada pela embargada em 21/03/2007, objetivando o recebimento de R$ 62.619,74, oriundos de Contrato de Empréstimo a Longo Prazo (Contrato nº 057.98/015344, firmado em 21/05/1998) e nota promissória vinculada. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim figura como devedor principal e subscritor da nota promissória, e a embargante Ednair França de Amorim como avalista. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o vencimento final da obrigação se deu em 21/05/2002. O despacho que ordenou a citação na ação principal é de 26/03/2007. A embargante Ednair França de Amorim (avalista) foi citada em 11/09/2008. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim (devedor principal) não foi localizado para citação, conforme certidão de 11/09/2008, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas ao longo dos anos. Sustentam, ainda, que a exequente não logrou êxito em promover, a tempo e modo, as diligências necessárias para a localização dos réus e o prosseguimento do feito. A embargada, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De início, ressalto que o Código de Processo Civil autoriza o conhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado, conforme estabelece o art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, vigente à época da maioria dos fatos processuais). II.1. Do Termo Inicial da Prescrição O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, o vencimento final da obrigação ocorreu em 21/05/2002. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente à Nota Promissória A execução funda-se, em parte, na nota promissória emitida em garantia, tendo o embargante Cristovam como subscritor e a embargante Ednair como avalista. O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66)', aplicável também ao avalista (art. 32 da LUG)'. O termo inicial do prazo prescricional (vencimento da NP) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2005. A ação de execução foi ajuizada em 21/03/2007. Destarte, a pretensão de executar a nota promissória contra ambos os embargantes já estava prescrita desde 21/05/2005, antes mesmo da propositura da ação. Trata-se de prescrição originária, cujo reconhecimento se impõe. II.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente ao Contrato de Empréstimo (em face do Devedor Principal, Cristovam Ferreira de Amorim) Para o contrato de empréstimo, dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional (vencimento do contrato) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2007. A ação foi proposta em 21/03/2007, antes do escoamento total do prazo. Contudo, a interrupção da prescrição pela citação válida, com efeito retroativo à propositura (art. 219, § 1º, CPC/73), é condicionada. O art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que incumbia à parte promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogáveis por até 90 dias. O § 4º dispunha que, não se efetuando a citação nesses prazos, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O despacho citatório é de 26/03/2007. O prazo máximo para a exequente promover a citação, para fins de retroatividade, seria de aproximadamente 04/07/2007. O devedor principal, Cristovam Ferreira de Amorim, não foi citado dentro desse prazo, nem posteriormente. Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela longa tramitação processual sem êxito na citação do devedor principal, o autor não logrou êxito em promover, a tempo e modo, diligências que lhe cabiam para o efetivo prosseguimento do feito e localização dos réus, contribuindo para a paralisação do processo e a consumação do prazo prescricional antes da citação dos réus. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (que reflete o espírito do art. 219, § 1º, do CPC/73) prevê a retroatividade da interrupção. Contudo, o § 2º do mesmo art. 240 do CPC/2015 é claro: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."'. Tal dispositivo, embora posterior, alinha-se com a exigência de diligência do autor já presente no CPC/73. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se houver citação válida, sendo certo que não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Cito julgado a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, na ausência de citação válida no prazo legal estabelecido pelo Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão executória, não se configurando atraso do judiciário quando demonstrada a inércia do credor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÌTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO ART . 206 , § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE . NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03073761520148050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Diversos tribunais pátrios reverberam o mesmo entendimento, estabelecendo que a propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. No mesmo sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. Exequente que ajuizou a ação em 2013 e não foi diligente para realizar a citação da executada, deixando de requerer a citação por edital. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva . Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014654220138260114 Campinas, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NUNCA FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0001766-63.2005.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001766-63.2005.8.24 .0004, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO . INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO . REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 . Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (...) 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 . Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quando o exequente não é diligente para realizar a citação, deixando transcorrer prazo além do razoável sem as devidas providências, e a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura-se a prescrição da pretensão executiva. Não tendo sido o devedor principal citado nos prazos legais por razões não atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, o efeito interruptivo não retroagiu. Como o prazo prescricional de cinco anos para o contrato se esgotaria em 21/05/2007, a prescrição da pretensão executiva contratual também se consumou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/1973 (aplicável à época), e art. 487, II, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EDNAIR FRANCA DE AMORIM, referente à nota promissória. 2. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM, referente à nota promissória e ao contrato de empréstimo. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0042068-06.2007.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.