Joao Pimenta Machado
Joao Pimenta Machado
Número da OAB:
OAB/BA 002458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pimenta Machado possui 30 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
JOAO PIMENTA MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501537-29.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP Advogado(s): JOAO PIMENTA MACHADO (OAB:BA2458), RIANE RESSURREICAO MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA32824), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577), JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de decisão prolatada por este juízo. Em síntese, alegou a embargante que o presente juízo incorreu em omissão tendo em vista suposta ausência de apreciação sobre a incidência do artigo 111 do CTN e os limites objetivos dos artigos 6º e 7º Decreto do Pronaval, sobretudo as operações previstas no artigo 6º (operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo fixo) e a destinação exposta no artigo 7º (destinados ao ativo fixo). O embargado, por sua vez, intimado, pugnou pela rejeição dos embargos, considerando a pretensão de rediscussão do mérito. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos. O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor. Todavia, a tese de omissão não se verifica no presente caso, pois, a decisão apreciou os precedentes apontados pela embargante, e da interpretação extraída, foi prolatada a sentença impugnada. Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades. Em verdade, a apreciação do quanto requerido pelo embargante importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ. Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC. Neste sentido, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos. Providências necessárias. Comunique-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 14 de julho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501537-29.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP Advogado(s): JOAO PIMENTA MACHADO (OAB:BA2458), RIANE RESSURREICAO MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA32824), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577), JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de decisão prolatada por este juízo. Em síntese, alegou a embargante que o presente juízo incorreu em omissão tendo em vista suposta ausência de apreciação sobre a incidência do artigo 111 do CTN e os limites objetivos dos artigos 6º e 7º Decreto do Pronaval, sobretudo as operações previstas no artigo 6º (operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo fixo) e a destinação exposta no artigo 7º (destinados ao ativo fixo). O embargado, por sua vez, intimado, pugnou pela rejeição dos embargos, considerando a pretensão de rediscussão do mérito. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos. O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor. Todavia, a tese de omissão não se verifica no presente caso, pois, a decisão apreciou os precedentes apontados pela embargante, e da interpretação extraída, foi prolatada a sentença impugnada. Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades. Em verdade, a apreciação do quanto requerido pelo embargante importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ. Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC. Neste sentido, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos. Providências necessárias. Comunique-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 14 de julho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501537-29.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP Advogado(s): JOAO PIMENTA MACHADO (OAB:BA2458), RIANE RESSURREICAO MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA32824), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577), JULIANA ROCHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA22465), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de decisão prolatada por este juízo. Em síntese, alegou a embargante que o presente juízo incorreu em omissão tendo em vista suposta ausência de apreciação sobre a incidência do artigo 111 do CTN e os limites objetivos dos artigos 6º e 7º Decreto do Pronaval, sobretudo as operações previstas no artigo 6º (operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo fixo) e a destinação exposta no artigo 7º (destinados ao ativo fixo). O embargado, por sua vez, intimado, pugnou pela rejeição dos embargos, considerando a pretensão de rediscussão do mérito. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos. O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor. Todavia, a tese de omissão não se verifica no presente caso, pois, a decisão apreciou os precedentes apontados pela embargante, e da interpretação extraída, foi prolatada a sentença impugnada. Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades. Em verdade, a apreciação do quanto requerido pelo embargante importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ. Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC. Neste sentido, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos. Providências necessárias. Comunique-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 14 de julho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001457-88.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ DEPRECANTE: 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença - Bahia Advogado(s): DEPRECADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITACARÉ - BA Advogado(s): DESPACHO OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos que são requisitos para distribuição da carta precatória, conforme art. 260 do CPC, a saber: a) inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado. Após, faça conclusos para decisão urgente. Às diligências e comunicações necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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