Roberto Pessoa

Roberto Pessoa

Número da OAB: OAB/BA 003359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Pessoa possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT21, TRT12, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT21, TRT12, TRT5, TRT23, TST, TRT1, TRT3, TRT18, TRT10
Nome: ROBERTO PESSOA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO RESCISóRIA (5) AGRAVO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000883-24.2020.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER ALVES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0000883-24.2020.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEXANDER ALVES PIRES ADVOGADO: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADO: RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: GABRIEL DE SOUZA LEAL SILVA ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO ADVOGADO: MARCELO PERES BORGES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA ADVOGADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA ADVOGADO: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO FREITAS PESSOA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID. 6327c0d, de relatoria da Juíza Convocada LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES. Aponta supostas omissões, contradições e obscuridades. É o relatório.       II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.   2 - MÉRITO   O reclamante aduz os seguintes vícios no julgado: omissão e contradição sobre a obrigatoriedade da segregação de instâncias na Ação Disciplinar; obscuridade sobre a delegação de poderes de apuração à Comissão de Alto Nível (CAN) e a falta de prova de sua formalização; omissão sobre o impedimento de membro da CAN por participação prévia nos fatos e a obscuridade ao considerar sua participação como "curta"; omissão sobre a ausência de motivação detalhada no ato de afastamento do embargante; obscuridade sobre a competência da Presidência do Banco para conduzir a investigação prévia; omissão sobre o conhecimento e autorização da DIPES acerca das movimentações provisórias no âmbito do PAQ; omissão sobre a utilização de critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento do PAQ; obscuridade sobre a efetiva comprovação de prejuízo financeiro ao banco; omissão sobre a adequação das movimentações de funcionários ao regulamento do PAQ; obscuridade e contradição ao considerar o relatório da Ernst & Young como auditoria externa independente, apesar das ressalvas do próprio documento. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT) A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução"(LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). Por fim, no tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se comoprequestionadoeste" (TST, OJ 118 da SDI-1). À análise dos temas. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia acerca dos temas "segregação de instâncias", delegação de poderes; impedimento de membro da CAN; competências, motivação detalhada e individualização das condutas do embargante foram devidamente fundamentadas no acórdão:   "(...) Além disso, também conforme fundamentação pormenorizada descrita na sentença recorrida, pelo normativo o Conselho de Administração pode delegar a fase de apuração e investigação a outro órgão, que poderia ser a Comissão de Alto Nível, bem como a indicação de terceiro - empresa de auditoria externa, o que não está vedado no normativo. Com efeito, é possível a delegação de atribuições do Conselho de Administração (CA) à Comissão de Alto Nível (CAN) para atuar na fase de apuração, sem caracterizar nulidade. Inexiste, ainda, irregularidade no fato de o Presidente do Banco, seu Gerente executivo ou Assessor Especial ter respondido e-mail ou solicitado a qualquer órgão do banco prestação de informações antes de qualquer outra formalização. "Isso porque se tratava de grave denúncia formulada a autoridades do banco, encaminhada com cópia a várias pessoas, inclusive o presidente, que tem de fato por dever de ofício veicular a imagem de que o banco promoverá investigações necessárias diante de quaisquer denúncias que possa reputar grave, sendo essa a atitude esperada dos altos executivos de uma instituição da grandeza do Banco do Brasil". No tocante à nomeação e curta participação na Comissão de Alto Nível do Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, à época Vice Presidente Corporativo, abrangendo a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES), a questão também foi devidamente fundamentada na origem para afastar a nulidade apontada:   '"(...) tampouco vislumbro o alegado conflito de interesses. O referido senhor renunciou ao cargo logo no início da tramitação do inquérito (abril de 2020); não teve participação ativa em nenhuma das fases da investigação, até porque a efetiva apuração foi realizada pela auditoria externa; a presença do Vice Presidente Corporativo na Comissão de Alto Nível não fez com que a própria DIPES deixasse de ser investigada, haja vista membros dessa Diretoria terem sido interpelados com pedidos de informações, tais como os Srs. Thiago Borsari (id b3e21ce), José Avelar Matias Lopes (ID. ac59f0), Juliana Martino Ramos (ID. dbb5da1), gestores, além do Assessor André Guimarães Macarini (ID. 12440f2).'   Além disso, houve a devida motivação para o afastamento do reclamante, com a sua ciência, podendo ser citados os seguintes documentos: "Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 19.12.2019 (id 7594dfa), o Comunicado de Afastamento dos Serviços, o e-mail recebido da Comissão de Alto Nível solicitando-lhe informações." Com efeito, inexistiu, ao contrário da tese recursal, "segregação de instância" ou "impedimento". Outrossim, houve observância ao contraditório e à ampla defesa. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que foi intimado sobre o processo administrativo, apresentou manifestação, prestou informações e respondeu a um pedido de interpelação. Reconheceu, ainda, que tem ciência do objeto da denúncia apresentada. Ademais, nos termos da sentença originária, "Teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo. Houve individualização das condutas, ao contrário do alegado. Como se vê da fase de análise do procedimento, houve também individualização na proposta de sanções na medida da atuação de cada um dos investigados. (...)"   Frise-se que não restou demonstrada a existência de vícios no processo administrativo. Conforme antes descrito, não houve irregularidade acerca das delegações ocorridas nem frustração à segregação de instâncias e às competências para conduzir a investigação. O colegiado considerou que toda a apuração, a qual demonstrou a existência de prejuízos ao banco, observou todos os normativos do banco, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se esclarecer à parte que o relatório de investigação produzido pela Ernst & Young "não constitui, para nenhum efeito ou em nenhuma circunstância, um exame, uma auditoria, análises e/ou suporte para ajustes contábeis, uma revisão, compilação, opinião, certificação ou atestado de informações e fatos, ou revisão de seus controles internos, cuja transações tenham sido objeto de escopo dos nossos Serviços". No entanto, o fato de não constituir auditoria para os fins antes indicados não afasta o teor probatório da referida investigação. Quanto aos demais temas, a parte pretende nova análise das provas produzidas nos autos. No entanto, não cabe, em sede de embargos de declaratórios, a reanálise probatória acerca do tema. Nesse contexto, inexiste omissão relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devesse ser apreciada para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000883-24.2020.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER ALVES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0000883-24.2020.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEXANDER ALVES PIRES ADVOGADO: LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADO: RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: GABRIEL DE SOUZA LEAL SILVA ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO ADVOGADO: MARCELO PERES BORGES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA ADVOGADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA ADVOGADO: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO FREITAS PESSOA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID. 6327c0d, de relatoria da Juíza Convocada LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES. Aponta supostas omissões, contradições e obscuridades. É o relatório.       II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.   2 - MÉRITO   O reclamante aduz os seguintes vícios no julgado: omissão e contradição sobre a obrigatoriedade da segregação de instâncias na Ação Disciplinar; obscuridade sobre a delegação de poderes de apuração à Comissão de Alto Nível (CAN) e a falta de prova de sua formalização; omissão sobre o impedimento de membro da CAN por participação prévia nos fatos e a obscuridade ao considerar sua participação como "curta"; omissão sobre a ausência de motivação detalhada no ato de afastamento do embargante; obscuridade sobre a competência da Presidência do Banco para conduzir a investigação prévia; omissão sobre o conhecimento e autorização da DIPES acerca das movimentações provisórias no âmbito do PAQ; omissão sobre a utilização de critérios objetivos de elegibilidade previstos no regulamento do PAQ; obscuridade sobre a efetiva comprovação de prejuízo financeiro ao banco; omissão sobre a adequação das movimentações de funcionários ao regulamento do PAQ; obscuridade e contradição ao considerar o relatório da Ernst & Young como auditoria externa independente, apesar das ressalvas do próprio documento. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT) A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução"(LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). Por fim, no tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se comoprequestionadoeste" (TST, OJ 118 da SDI-1). À análise dos temas. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia acerca dos temas "segregação de instâncias", delegação de poderes; impedimento de membro da CAN; competências, motivação detalhada e individualização das condutas do embargante foram devidamente fundamentadas no acórdão:   "(...) Além disso, também conforme fundamentação pormenorizada descrita na sentença recorrida, pelo normativo o Conselho de Administração pode delegar a fase de apuração e investigação a outro órgão, que poderia ser a Comissão de Alto Nível, bem como a indicação de terceiro - empresa de auditoria externa, o que não está vedado no normativo. Com efeito, é possível a delegação de atribuições do Conselho de Administração (CA) à Comissão de Alto Nível (CAN) para atuar na fase de apuração, sem caracterizar nulidade. Inexiste, ainda, irregularidade no fato de o Presidente do Banco, seu Gerente executivo ou Assessor Especial ter respondido e-mail ou solicitado a qualquer órgão do banco prestação de informações antes de qualquer outra formalização. "Isso porque se tratava de grave denúncia formulada a autoridades do banco, encaminhada com cópia a várias pessoas, inclusive o presidente, que tem de fato por dever de ofício veicular a imagem de que o banco promoverá investigações necessárias diante de quaisquer denúncias que possa reputar grave, sendo essa a atitude esperada dos altos executivos de uma instituição da grandeza do Banco do Brasil". No tocante à nomeação e curta participação na Comissão de Alto Nível do Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, à época Vice Presidente Corporativo, abrangendo a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES), a questão também foi devidamente fundamentada na origem para afastar a nulidade apontada:   '"(...) tampouco vislumbro o alegado conflito de interesses. O referido senhor renunciou ao cargo logo no início da tramitação do inquérito (abril de 2020); não teve participação ativa em nenhuma das fases da investigação, até porque a efetiva apuração foi realizada pela auditoria externa; a presença do Vice Presidente Corporativo na Comissão de Alto Nível não fez com que a própria DIPES deixasse de ser investigada, haja vista membros dessa Diretoria terem sido interpelados com pedidos de informações, tais como os Srs. Thiago Borsari (id b3e21ce), José Avelar Matias Lopes (ID. ac59f0), Juliana Martino Ramos (ID. dbb5da1), gestores, além do Assessor André Guimarães Macarini (ID. 12440f2).'   Além disso, houve a devida motivação para o afastamento do reclamante, com a sua ciência, podendo ser citados os seguintes documentos: "Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 19.12.2019 (id 7594dfa), o Comunicado de Afastamento dos Serviços, o e-mail recebido da Comissão de Alto Nível solicitando-lhe informações." Com efeito, inexistiu, ao contrário da tese recursal, "segregação de instância" ou "impedimento". Outrossim, houve observância ao contraditório e à ampla defesa. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que foi intimado sobre o processo administrativo, apresentou manifestação, prestou informações e respondeu a um pedido de interpelação. Reconheceu, ainda, que tem ciência do objeto da denúncia apresentada. Ademais, nos termos da sentença originária, "Teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo. Houve individualização das condutas, ao contrário do alegado. Como se vê da fase de análise do procedimento, houve também individualização na proposta de sanções na medida da atuação de cada um dos investigados. (...)"   Frise-se que não restou demonstrada a existência de vícios no processo administrativo. Conforme antes descrito, não houve irregularidade acerca das delegações ocorridas nem frustração à segregação de instâncias e às competências para conduzir a investigação. O colegiado considerou que toda a apuração, a qual demonstrou a existência de prejuízos ao banco, observou todos os normativos do banco, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se esclarecer à parte que o relatório de investigação produzido pela Ernst & Young "não constitui, para nenhum efeito ou em nenhuma circunstância, um exame, uma auditoria, análises e/ou suporte para ajustes contábeis, uma revisão, compilação, opinião, certificação ou atestado de informações e fatos, ou revisão de seus controles internos, cuja transações tenham sido objeto de escopo dos nossos Serviços". No entanto, o fato de não constituir auditoria para os fins antes indicados não afasta o teor probatório da referida investigação. Quanto aos demais temas, a parte pretende nova análise das provas produzidas nos autos. No entanto, não cabe, em sede de embargos de declaratórios, a reanálise probatória acerca do tema. Nesse contexto, inexiste omissão relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devesse ser apreciada para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER ALVES PIRES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 18e78c3. Intimado(s) / Citado(s) - C.A.A.D.S.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000730-45.2020.5.05.0131 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDO RANGEL PEREIRA RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf26e4 proferido nos autos. Vistos etc. A Recomendação GP/CR TRT5 n. 002/2024, orienta (as)os Magistradas(os) de primeiro e segundo graus à nomearem peritos contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.  Considerando que atualmente o setor de cálculos do 1ª Vara do Trabalho de Camaçari conta com um grande volume de processos pendentes de liquidação, a fim de garantir maior celeridade às ações que tramitam neste Juízo e após analisar os autos e perceber que se trata de ação passível de análise por contador(a), nomeio SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER, para atuar como perito(a) do Juízo. Cadastre-se o(a) Perito(a) no PJe. Notifique-se o(a) expert de sua nomeação, bem como da concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu parecer técnico.  Em caso de necessidade de informações adicionais/esclarecimentos do Juízo para confecção das contas, o(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitá-los mediante comunicação via e-mail institucional da Vara - 1avaracam@trt5.jus.br, utilizando o título "Informações/Esclarecimentos - Perícia Contábil do processo (nº do presente processo)". Notifiquem-se as partes. CAMACARI/BA, 14 de julho de 2025. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDO RANGEL PEREIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000730-45.2020.5.05.0131 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDO RANGEL PEREIRA RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf26e4 proferido nos autos. Vistos etc. A Recomendação GP/CR TRT5 n. 002/2024, orienta (as)os Magistradas(os) de primeiro e segundo graus à nomearem peritos contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.  Considerando que atualmente o setor de cálculos do 1ª Vara do Trabalho de Camaçari conta com um grande volume de processos pendentes de liquidação, a fim de garantir maior celeridade às ações que tramitam neste Juízo e após analisar os autos e perceber que se trata de ação passível de análise por contador(a), nomeio SIMONE DE OLIVEIRA FAULHABER, para atuar como perito(a) do Juízo. Cadastre-se o(a) Perito(a) no PJe. Notifique-se o(a) expert de sua nomeação, bem como da concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu parecer técnico.  Em caso de necessidade de informações adicionais/esclarecimentos do Juízo para confecção das contas, o(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitá-los mediante comunicação via e-mail institucional da Vara - 1avaracam@trt5.jus.br, utilizando o título "Informações/Esclarecimentos - Perícia Contábil do processo (nº do presente processo)". Notifiquem-se as partes. CAMACARI/BA, 14 de julho de 2025. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S/A
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1181-22.2019.5.05.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AR 0000035-33.2019.5.05.0000 AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RÉU: WILTON DE SOUZA PINTO A parte ré fica notificada sobre o seguinte conteúdo do despacho de id. 3ccf1e8: “5. Dessa forma, em face da ocorrência do trânsito em julgado nesta ação rescisória (em 12/3/2025), antes, portanto, da decisão referida (datada de 17/3/2025), findou a prestação jurisdicional nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido de remessa deste processo ao TST. A parte deve requerer o que entender de direito nos autos da reclamação constitucional que mencionou em sua petição, ou nos autos da ação de origem. 6. Notifique-se a parte ré/requerente e, se não houver outro requerimento, façam retornar estes autos ao arquivo”. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LUZINETE DA SILVA LINS PINTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILTON DE SOUZA PINTO
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