Avelino Pereira De Sousa
Avelino Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 003847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Avelino Pereira De Sousa possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPA, TJBA, TRT5, TRF1
Nome:
AVELINO PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005656-44.1999.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005656-44.1999.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECILA MONTEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial e dos atos dela decorrentes, sob o fundamento de que não foram identificados vícios no procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira. 2. A adjudicação do imóvel em hasta pública, decorrente da execução extrajudicial, torna prejudicada a discussão acerca de eventuais ilegalidades na aplicação de índices de correção monetária e de reajuste das prestações, pois extingue a relação contratual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 3. A execução extrajudicial presente no Decreto-Lei n° 70/66 é válida e constitucional, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, o cumprimento das formalidades legais previstas no Decreto-Lei n° 70/66 afasta a alegação de nulidade da execução extrajudicial. 4. No caso, a realização de apenas um leilão, seguido da adjudicação do imóvel pelo credor, em hasta pública na qual não houve licitantes, não configura irregularidade apta a ensejar a nulidade da execução extrajudicial. 5. Apelação desprovida. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, as embargantes a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que a ausência de interessados no primeiro leilão equivaleria a lance zero, exigindo, de acordo com o art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, a realização obrigatória de um segundo leilão. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a tese central das embargantes reside na assertiva de que a ausência de lances no primeiro leilão equivaleria a lance zero, situação que, à luz do art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, imporia a obrigatoriedade de realização de segundo leilão. Alegam que o acórdão não teria enfrentado tal interpretação de forma suficiente. Todavia, ao contrário do alegado, o acórdão analisou detidamente a aplicação do citado dispositivo legal, assentando que o segundo leilão somente se impõe quando houver lance no primeiro leilão inferior ao saldo devedor. E expressamente consignou que a inexistência de lance (vale dizer, ausência de interessados) autoriza a adjudicação direta ao credor fiduciário, como se infere da jurisprudência da própria 5ª Turma (AC 0006218-72.2006.4.01.3200, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO SOARES PINTO, j. 03/07/2024). Logo, inexiste a alegada omissão, pois o fundamento foi efetivamente enfrentado e rejeitado. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 Processo de origem: 0005656-44.1999.4.01.3900 EMBARGANTE: GLÓRIA MARIA SILVA DA COSTA, ECILA MONTEIRO DA SILVA, ELIANE MÁRCIA DA SILVA CHAVES EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005656-44.1999.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005656-44.1999.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECILA MONTEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial e dos atos dela decorrentes, sob o fundamento de que não foram identificados vícios no procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira. 2. A adjudicação do imóvel em hasta pública, decorrente da execução extrajudicial, torna prejudicada a discussão acerca de eventuais ilegalidades na aplicação de índices de correção monetária e de reajuste das prestações, pois extingue a relação contratual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 3. A execução extrajudicial presente no Decreto-Lei n° 70/66 é válida e constitucional, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, o cumprimento das formalidades legais previstas no Decreto-Lei n° 70/66 afasta a alegação de nulidade da execução extrajudicial. 4. No caso, a realização de apenas um leilão, seguido da adjudicação do imóvel pelo credor, em hasta pública na qual não houve licitantes, não configura irregularidade apta a ensejar a nulidade da execução extrajudicial. 5. Apelação desprovida. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, as embargantes a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que a ausência de interessados no primeiro leilão equivaleria a lance zero, exigindo, de acordo com o art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, a realização obrigatória de um segundo leilão. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a tese central das embargantes reside na assertiva de que a ausência de lances no primeiro leilão equivaleria a lance zero, situação que, à luz do art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, imporia a obrigatoriedade de realização de segundo leilão. Alegam que o acórdão não teria enfrentado tal interpretação de forma suficiente. Todavia, ao contrário do alegado, o acórdão analisou detidamente a aplicação do citado dispositivo legal, assentando que o segundo leilão somente se impõe quando houver lance no primeiro leilão inferior ao saldo devedor. E expressamente consignou que a inexistência de lance (vale dizer, ausência de interessados) autoriza a adjudicação direta ao credor fiduciário, como se infere da jurisprudência da própria 5ª Turma (AC 0006218-72.2006.4.01.3200, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO SOARES PINTO, j. 03/07/2024). Logo, inexiste a alegada omissão, pois o fundamento foi efetivamente enfrentado e rejeitado. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 Processo de origem: 0005656-44.1999.4.01.3900 EMBARGANTE: GLÓRIA MARIA SILVA DA COSTA, ECILA MONTEIRO DA SILVA, ELIANE MÁRCIA DA SILVA CHAVES EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005656-44.1999.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005656-44.1999.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECILA MONTEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial e dos atos dela decorrentes, sob o fundamento de que não foram identificados vícios no procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira. 2. A adjudicação do imóvel em hasta pública, decorrente da execução extrajudicial, torna prejudicada a discussão acerca de eventuais ilegalidades na aplicação de índices de correção monetária e de reajuste das prestações, pois extingue a relação contratual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 3. A execução extrajudicial presente no Decreto-Lei n° 70/66 é válida e constitucional, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, o cumprimento das formalidades legais previstas no Decreto-Lei n° 70/66 afasta a alegação de nulidade da execução extrajudicial. 4. No caso, a realização de apenas um leilão, seguido da adjudicação do imóvel pelo credor, em hasta pública na qual não houve licitantes, não configura irregularidade apta a ensejar a nulidade da execução extrajudicial. 5. Apelação desprovida. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, as embargantes a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que a ausência de interessados no primeiro leilão equivaleria a lance zero, exigindo, de acordo com o art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, a realização obrigatória de um segundo leilão. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a tese central das embargantes reside na assertiva de que a ausência de lances no primeiro leilão equivaleria a lance zero, situação que, à luz do art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, imporia a obrigatoriedade de realização de segundo leilão. Alegam que o acórdão não teria enfrentado tal interpretação de forma suficiente. Todavia, ao contrário do alegado, o acórdão analisou detidamente a aplicação do citado dispositivo legal, assentando que o segundo leilão somente se impõe quando houver lance no primeiro leilão inferior ao saldo devedor. E expressamente consignou que a inexistência de lance (vale dizer, ausência de interessados) autoriza a adjudicação direta ao credor fiduciário, como se infere da jurisprudência da própria 5ª Turma (AC 0006218-72.2006.4.01.3200, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO SOARES PINTO, j. 03/07/2024). Logo, inexiste a alegada omissão, pois o fundamento foi efetivamente enfrentado e rejeitado. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005656-44.1999.4.01.3900 Processo de origem: 0005656-44.1999.4.01.3900 EMBARGANTE: GLÓRIA MARIA SILVA DA COSTA, ECILA MONTEIRO DA SILVA, ELIANE MÁRCIA DA SILVA CHAVES EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000023-57.2000.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: RUDI HOFFMANN Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B) EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdete Aparecida Stresser em face de Banco SISTEMA S.A., sucessor do Banco Bamerindus do Brasil em Liquidação Extrajudicial, partes já qualificadas. Pretende a exequente o pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A ação originária foi proposta pelo então Banco Bamerindus, em 2000, e extinta sem resolução do mérito por abandono processual, diante da revogação do mandato do advogado constituído e da ausência de posterior regularização da representação processual, conforme sentença proferida nos termos do art. 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, transitada em julgado em 18/02/2025. Com a formação do título executivo judicial, busca-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, além da posterior constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, prefacialmente registra-se que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto a competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Pois bem. Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observada a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo o seu processamento. Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso II, do CPC, determino que SE INTIME O EXECUTADO para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demostrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária. Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual. Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC. Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o Exequente para, caso já não o tenha feito, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que se intime o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente SE INTIME a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que SE INTIME o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que SE INTIME o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que SE INTIME (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que SE INTIME o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que SE INTIME o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 0000299-23.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA HERDEIRO: CLEITON ROCHA DA CRUZ e outros (7) Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847), ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB:TO6996) INVENTARIADO: CANDIDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos. Diante das diversas manifestações das partes, passa-se a analítica apreciação de cada uma delas. 1 DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Requerem os sucessores Maria Alves da Rocha, Cleiton Rocha da Cruz, Hélio Rocha da Cruz, Cleuma Rocha da Cruz, Vanderlei Rocha da Cruz, Jurandir Rocha da Cruz, Cleuda Rocha da Cruz e Elson Francisco da Cruz a remoção do inventariante Gerson Francisco da Cruz, alegando, em suma, a mora na condução do procedimento e o descumprimento, parcial e/ou integral de decisões judiciais, bem como a ausência e demora na apresentação de documentos indispensáveis ao processamento do inventário. Contudo, a remoção de um inventariante deve acontecer, nos moldes do art. 623, parágrafo único[1] do CPC, em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos, sobretudo diante da possibilidade de atividade instrutória no incidente, com exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro, porquanto inadequada a via, a remoção do inventariante. 2 DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS Deverá a Secretaria: a) Oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da (in)existência de dependentes do(a) falecido(a); b) Consultar, via SISBAJUD, a eventual existência de saldo bancário em nome do(a) falecido(a), inclusive os vinculados ao FGTS. Por sua vez, não procedeu o inventariante, a contento, com as diligências que lhe foram determinadas no ID. 484173497, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: c) Juntar certidão de buscas de bens imóveis em nome do falecido (indicador pessoal ou subjetivo), expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; d) Juntar ou indicar nos autos a certidão de óbito de Odetina Pereira do Nascimento. Por fim, fica advertido o inventariante que o desatendimento das diligências e condicionantes que lhe foram determinadas no tempo e modos devidos ou a ausência de demonstração da impossibilidade de as cumprir, importará em sua remoção ex officio, conforme previsão do art. 622, II do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 0000299-23.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA HERDEIRO: CLEITON ROCHA DA CRUZ e outros (7) Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847), ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB:TO6996) INVENTARIADO: CANDIDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos. Diante das diversas manifestações das partes, passa-se a analítica apreciação de cada uma delas. 1 DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Requerem os sucessores Maria Alves da Rocha, Cleiton Rocha da Cruz, Hélio Rocha da Cruz, Cleuma Rocha da Cruz, Vanderlei Rocha da Cruz, Jurandir Rocha da Cruz, Cleuda Rocha da Cruz e Elson Francisco da Cruz a remoção do inventariante Gerson Francisco da Cruz, alegando, em suma, a mora na condução do procedimento e o descumprimento, parcial e/ou integral de decisões judiciais, bem como a ausência e demora na apresentação de documentos indispensáveis ao processamento do inventário. Contudo, a remoção de um inventariante deve acontecer, nos moldes do art. 623, parágrafo único[1] do CPC, em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos, sobretudo diante da possibilidade de atividade instrutória no incidente, com exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro, porquanto inadequada a via, a remoção do inventariante. 2 DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS Deverá a Secretaria: a) Oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da (in)existência de dependentes do(a) falecido(a); b) Consultar, via SISBAJUD, a eventual existência de saldo bancário em nome do(a) falecido(a), inclusive os vinculados ao FGTS. Por sua vez, não procedeu o inventariante, a contento, com as diligências que lhe foram determinadas no ID. 484173497, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: c) Juntar certidão de buscas de bens imóveis em nome do falecido (indicador pessoal ou subjetivo), expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; d) Juntar ou indicar nos autos a certidão de óbito de Odetina Pereira do Nascimento. Por fim, fica advertido o inventariante que o desatendimento das diligências e condicionantes que lhe foram determinadas no tempo e modos devidos ou a ausência de demonstração da impossibilidade de as cumprir, importará em sua remoção ex officio, conforme previsão do art. 622, II do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 0000299-23.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA HERDEIRO: CLEITON ROCHA DA CRUZ e outros (7) Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847), ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB:TO6996) INVENTARIADO: CANDIDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos. Diante das diversas manifestações das partes, passa-se a analítica apreciação de cada uma delas. 1 DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Requerem os sucessores Maria Alves da Rocha, Cleiton Rocha da Cruz, Hélio Rocha da Cruz, Cleuma Rocha da Cruz, Vanderlei Rocha da Cruz, Jurandir Rocha da Cruz, Cleuda Rocha da Cruz e Elson Francisco da Cruz a remoção do inventariante Gerson Francisco da Cruz, alegando, em suma, a mora na condução do procedimento e o descumprimento, parcial e/ou integral de decisões judiciais, bem como a ausência e demora na apresentação de documentos indispensáveis ao processamento do inventário. Contudo, a remoção de um inventariante deve acontecer, nos moldes do art. 623, parágrafo único[1] do CPC, em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos, sobretudo diante da possibilidade de atividade instrutória no incidente, com exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro, porquanto inadequada a via, a remoção do inventariante. 2 DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS Deverá a Secretaria: a) Oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da (in)existência de dependentes do(a) falecido(a); b) Consultar, via SISBAJUD, a eventual existência de saldo bancário em nome do(a) falecido(a), inclusive os vinculados ao FGTS. Por sua vez, não procedeu o inventariante, a contento, com as diligências que lhe foram determinadas no ID. 484173497, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: c) Juntar certidão de buscas de bens imóveis em nome do falecido (indicador pessoal ou subjetivo), expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; d) Juntar ou indicar nos autos a certidão de óbito de Odetina Pereira do Nascimento. Por fim, fica advertido o inventariante que o desatendimento das diligências e condicionantes que lhe foram determinadas no tempo e modos devidos ou a ausência de demonstração da impossibilidade de as cumprir, importará em sua remoção ex officio, conforme previsão do art. 622, II do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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