Arivaldo Da Silva Nascimento
Arivaldo Da Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 004003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arivaldo Da Silva Nascimento possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ARROLAMENTO DE BENS (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0001917-08.1998.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros Réu: BISCOITO SAO BENEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se no caso de Ação de Execução Fiscal, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Não deve, porém o executado ser condenado ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que o pagamento extrajudicial equivale a uma transação, uma vez que se trata de ato bilateral que põe termo à obrigação, e não ao reconhecimento do pedido que é ato expresso e unilateral, e nesse caso deve-se aplicar o preceito do art. 90, §3º, do CPC, que aplica-se também aos processos de execução. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. [...]. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Quanto aos honorários de sucumbência, deve, em tese, recair sobre o executado em casos tais como o dos autos, pois o pagamento extrajudicial do débito fiscal importa no reconhecimento da dívida e do pedido da execução, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. Sobre o tema o STJ, inclusive pacificou a questão nesse sentido ((REsp 1.931.060/PE, REsp n. 2.055.834/PE, REsp n. 1.931.060/PE). No caso, contudo, o exequente requereu a extinção do processo sem fazer ressalva à pendência de pagamento de honorários de sucumbência, ao que o executado não deve ser condenado ao pagamento de tal verba. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. E por consequência, torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo se proceder às comunicações de praxe ou acesso a sistemas para a retirada, se necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Observe-se que o exequente renunciou à intimação pessoal e ao prazo recursal. Portanto, acaso não citado o executado, certifique-se o que for necessário e arquivem-se com as devidas baixas. Acaso citado, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2025. Renata de Moraes RochaJuíza de Direito Camilly Lopes Das NevesEstagiária de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000906-12.2007.8.26.0562 (562.01.2007.000906) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Laerte Ferreira Lima - - Thais Galvão Lima - - Laura Galvão Lima - Francisca Nilda Alves - Ana Cléia de Jesus Damaceno e outro - Wr Tratores Ltda - Ciência à parte requerente do(s) resultado(s) das pesquisas de endereço(s). - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4003/BA), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA (OAB 4677/MT), CAROLINE VISENTIM (OAB 489988/SP), ANTONIO CLEBER MENDES DA COSTA (OAB 8774/CE), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB 21158/BA), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA 1011305-26.2024.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, dê-se vista às partes acerca do documentos de id'2196626230. Prazo: 10 (dez) dias. Jequié/BA, 08/07/2025. (documento assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito BA2000317
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 09:03:12): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000117-07.2009.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros (9) Advogado(s): MARCELO GOMES DALTRO (OAB:BA24429), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932), GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161), JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569), MARCOS CAMPOS BARRETTO (OAB:BA24296), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB:BA34053) REQUERIDO: JOAO DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens ajuizada por JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros em face de JOAO DE SOUZA ANDRADE, visando, em síntese, a listagem e preservação dos bens do Requerido, sob alegação de sua incapacidade para gerir seu patrimônio e risco de dilapidação. Em decisão liminar proferida em 05/05/2009, foi deferido o arrolamento dos bens, com nomeação de depositário. O feito teve regular prosseguimento, com diversas manifestações e diligências. Conforme petição e documentos juntados aos autos (folha 02 do ID 326249586), foi noticiado o óbito do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, ocorrido em 12 de junho de 2017. Ademais, consta nos autos a informação da existência e tramitação da Ação de Inventário nº 0501493-12.2017.8.05.0141, perante este mesmo Juízo (ID 326249585), na qual se processa o levantamento e a partilha dos bens deixados pelo de cujus. A parte autora peticionou pelo arquivamento do presente feito em razão da perda do objeto (ID 326249585). Em despacho de 05/11/2024 (ID 472365603), foi determinada a manifestação das demais partes sobre o pedido de desistência e/ou perda superveniente do objeto. Na ocasião, foi juntada uma petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé, conforme ID 496899615. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A presente Ação de Arrolamento de Bens possui natureza cautelar e acessória, tendo por escopo principal assegurar a integridade do patrimônio do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, em face das alegações de incapacidade e risco de dilapidação patrimonial à época de seu ajuizamento. Ocorreu, no entanto, o falecimento do Requerido em 12 de junho de 2017, conforme devidamente comunicado e comprovado nos autos. Com o óbito do Sr. Joao de Souza Andrade, a discussão acerca da gestão de seus bens em vida e a necessidade de sua interdição para os atos civis, que motivaram a propositura da presente medida assecuratória, perdem seu objeto. A sucessão dos bens do falecido e a sua consequente destinação aos herdeiros são matérias próprias da Ação de Inventário, a qual, conforme informado, já se encontra em processamento sob o nº 0501493-12.2017.8.05.0141, neste mesmo Juízo. Logo, é no bojo do inventário que todos os bens, direitos e obrigações do de cujus serão devidamente apurados, avaliados e, ao final, partilhados. Desta forma, a tutela jurisdicional buscada na presente ação cautelar de arrolamento de bens exauriu-se com o falecimento do Requerido, uma vez que a preservação dos bens para fins de uma eventual ação principal de interdição ou outra correlata tornou-se despicienda. A universalidade dos bens do falecido passa a ser gerida e destinada no âmbito do processo de inventário, o qual possui os mecanismos legais adequados para tal finalidade. Configura-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000117-07.2009.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros (9) Advogado(s): MARCELO GOMES DALTRO (OAB:BA24429), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932), GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161), JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569), MARCOS CAMPOS BARRETTO (OAB:BA24296), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB:BA34053) REQUERIDO: JOAO DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens ajuizada por JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros em face de JOAO DE SOUZA ANDRADE, visando, em síntese, a listagem e preservação dos bens do Requerido, sob alegação de sua incapacidade para gerir seu patrimônio e risco de dilapidação. Em decisão liminar proferida em 05/05/2009, foi deferido o arrolamento dos bens, com nomeação de depositário. O feito teve regular prosseguimento, com diversas manifestações e diligências. Conforme petição e documentos juntados aos autos (folha 02 do ID 326249586), foi noticiado o óbito do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, ocorrido em 12 de junho de 2017. Ademais, consta nos autos a informação da existência e tramitação da Ação de Inventário nº 0501493-12.2017.8.05.0141, perante este mesmo Juízo (ID 326249585), na qual se processa o levantamento e a partilha dos bens deixados pelo de cujus. A parte autora peticionou pelo arquivamento do presente feito em razão da perda do objeto (ID 326249585). Em despacho de 05/11/2024 (ID 472365603), foi determinada a manifestação das demais partes sobre o pedido de desistência e/ou perda superveniente do objeto. Na ocasião, foi juntada uma petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé, conforme ID 496899615. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A presente Ação de Arrolamento de Bens possui natureza cautelar e acessória, tendo por escopo principal assegurar a integridade do patrimônio do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, em face das alegações de incapacidade e risco de dilapidação patrimonial à época de seu ajuizamento. Ocorreu, no entanto, o falecimento do Requerido em 12 de junho de 2017, conforme devidamente comunicado e comprovado nos autos. Com o óbito do Sr. Joao de Souza Andrade, a discussão acerca da gestão de seus bens em vida e a necessidade de sua interdição para os atos civis, que motivaram a propositura da presente medida assecuratória, perdem seu objeto. A sucessão dos bens do falecido e a sua consequente destinação aos herdeiros são matérias próprias da Ação de Inventário, a qual, conforme informado, já se encontra em processamento sob o nº 0501493-12.2017.8.05.0141, neste mesmo Juízo. Logo, é no bojo do inventário que todos os bens, direitos e obrigações do de cujus serão devidamente apurados, avaliados e, ao final, partilhados. Desta forma, a tutela jurisdicional buscada na presente ação cautelar de arrolamento de bens exauriu-se com o falecimento do Requerido, uma vez que a preservação dos bens para fins de uma eventual ação principal de interdição ou outra correlata tornou-se despicienda. A universalidade dos bens do falecido passa a ser gerida e destinada no âmbito do processo de inventário, o qual possui os mecanismos legais adequados para tal finalidade. Configura-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000117-07.2009.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros (9) Advogado(s): MARCELO GOMES DALTRO (OAB:BA24429), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932), GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161), JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569), MARCOS CAMPOS BARRETTO (OAB:BA24296), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB:BA34053) REQUERIDO: JOAO DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens ajuizada por JOAO DE SOUZA ANDRADE FILHO e outros em face de JOAO DE SOUZA ANDRADE, visando, em síntese, a listagem e preservação dos bens do Requerido, sob alegação de sua incapacidade para gerir seu patrimônio e risco de dilapidação. Em decisão liminar proferida em 05/05/2009, foi deferido o arrolamento dos bens, com nomeação de depositário. O feito teve regular prosseguimento, com diversas manifestações e diligências. Conforme petição e documentos juntados aos autos (folha 02 do ID 326249586), foi noticiado o óbito do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, ocorrido em 12 de junho de 2017. Ademais, consta nos autos a informação da existência e tramitação da Ação de Inventário nº 0501493-12.2017.8.05.0141, perante este mesmo Juízo (ID 326249585), na qual se processa o levantamento e a partilha dos bens deixados pelo de cujus. A parte autora peticionou pelo arquivamento do presente feito em razão da perda do objeto (ID 326249585). Em despacho de 05/11/2024 (ID 472365603), foi determinada a manifestação das demais partes sobre o pedido de desistência e/ou perda superveniente do objeto. Na ocasião, foi juntada uma petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé, conforme ID 496899615. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A presente Ação de Arrolamento de Bens possui natureza cautelar e acessória, tendo por escopo principal assegurar a integridade do patrimônio do Requerido, Sr. Joao de Souza Andrade, em face das alegações de incapacidade e risco de dilapidação patrimonial à época de seu ajuizamento. Ocorreu, no entanto, o falecimento do Requerido em 12 de junho de 2017, conforme devidamente comunicado e comprovado nos autos. Com o óbito do Sr. Joao de Souza Andrade, a discussão acerca da gestão de seus bens em vida e a necessidade de sua interdição para os atos civis, que motivaram a propositura da presente medida assecuratória, perdem seu objeto. A sucessão dos bens do falecido e a sua consequente destinação aos herdeiros são matérias próprias da Ação de Inventário, a qual, conforme informado, já se encontra em processamento sob o nº 0501493-12.2017.8.05.0141, neste mesmo Juízo. Logo, é no bojo do inventário que todos os bens, direitos e obrigações do de cujus serão devidamente apurados, avaliados e, ao final, partilhados. Desta forma, a tutela jurisdicional buscada na presente ação cautelar de arrolamento de bens exauriu-se com o falecimento do Requerido, uma vez que a preservação dos bens para fins de uma eventual ação principal de interdição ou outra correlata tornou-se despicienda. A universalidade dos bens do falecido passa a ser gerida e destinada no âmbito do processo de inventário, o qual possui os mecanismos legais adequados para tal finalidade. Configura-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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