Arlindo Gomes Do Prado
Arlindo Gomes Do Prado
Número da OAB:
OAB/BA 004089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlindo Gomes Do Prado possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TRF1, STJ
Nome:
ARLINDO GOMES DO PRADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0572686-27.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Concurso de Credores]/INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) De ordem da MM. Juíza de Direito, em conformidade com o Provimento Conj 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Senhor Administrador Judicial acerca do quanto solicitado pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, processo nº 0016077-49.2019.4.01.3300, conforme ofício recebido pela unidade em anexo, referente à penhora no rosto dos autos de ID's 414841286 e 414841290, a fim de que encaminhe resposta no bojo da ação retromencionada, na forma do Art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento da presente. Salvador (BA), 17 de julho de 2025 RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 486462341 Processo N° : 8045349-71.2020.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861) ARLINDO GOMES DO PRADO registrado(a) civilmente como ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021815120777400000467123180 Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1033429-90.2025.4.01.3300 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em AD/AI) ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016). Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo. Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016). Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º da Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016). Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016). Realizado o exame médico pericial e reconhecida a existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Caso contrário, afastada a existência incapacidade laborativa, encaminhem-se os autos para prolação de sentença (itens II.1, alínea f, e II.6, alínea g, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025 - Anexo III) 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.) 3) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ? permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 4) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? 5) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 6) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? - Exemplos de atividades que podem ser exercidas 7) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 8) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade (DII)? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 9) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente (DIIP): - Justificativa: 10) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade. Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (DCB: dd/mm/aaaa). 11) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 12) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). – A necessidade de assistência de terceiros é para uma assistência temporária ou permanente? 13) O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? 14) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 15) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual a data da consolidação da lesão ou sequela? 16) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 17) O periciando é ou foi paciente do perito? ________________________________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974274/BA (2025/0234619-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389 AGRAVADO : EDSON ROQUE FRANCA ADVOGADOS : ARLINDO GOMES DO PRADO - BA004089 JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO - BA024131 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502355-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO OLIVEIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO registrado(a) civilmente como ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089) EXECUTADO: REGINA SUELY FRANÇA DO VALLE AMÂNCIO Advogado(s): KAYKY HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB:BA38537), ELLEN CRISTINA LAGO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA41093), THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061), LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930), FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA (OAB:BA70640), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE/ pela Defensoria Pública, via Sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) documento(s) anexo(s). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 RAPHAEL OLIVEIRA PIMENTEL Diretor/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 0073281-06.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: LABOQUIMICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MEDWORLD INDUSTRIA ,COMERCIO E EXPORTACAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, SALES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0517939-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA CALDAS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816) EXECUTADO: BANCO CITIBANK S A Advogado(s): ARLINDO GOMES DO PRADO registrado(a) civilmente como ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089), ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS (OAB:BA37968) DESPACHO Compulsando os presentes autos, constato que o processo foi remetido a este Juízo por equívoco, uma vez que o recurso de apelação interposto já foi julgado pelo Tribunal de Justiça em 08/03/2016, conforme decisão de fls. 403/411. Verifico que não há qualquer providência pendente a ser tomada por esta Vara de Relações de Consumo, devendo o feito seguir seu curso regular. Assim, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento das determinações contidas no acórdão já proferido pelo Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, caso ainda não tenha sido certificado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar
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