Helcio Antonio Oliveira De Almeida
Helcio Antonio Oliveira De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 004597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helcio Antonio Oliveira De Almeida possui 271 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TRT16, TJRO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TRT16, TJRO, TJSP, TRT21, TRF1, TRT5, TST, TJBA
Nome:
HELCIO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (178)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br 7031666-68.2024.8.22.0001 Prestação de Serviços, Transporte de Coisas AUTOR: M H L DA SILVA HENRY TRANSPORTES EXPRESS, CNPJ nº 51902432000129, HIGIENOPOLIS 8746, - DE 8346/8347 A 8791/8792 SAO FRANCISCO - 76813-266 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, PAULIANA DO AMARAL MARTINEZ SOUZA, OAB nº RO13628, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REU: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., CNPJ nº 42584754004173, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 677, - DE 95 A 395 - LADO ÍMPAR BAIRRO NOVA PORTO VELHO - 76804-439 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BRUNA DIAS AGUILAR, OAB nº SP436219, GEOVANNA MARTINS FAGUNDES, OAB nº MG207598, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB nº AC4258, RAFAEL ALFREDI DE MATOS, OAB nº BA23739 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Declaração de Nulidade de Cláusula Arbitral ajuizada por MHL DA SILVA HENRY TRANSPORTES EXPRESS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.902.432/0001-29, neste ato representada por seu titular, Sr. Murilo Henrique Leite da Silva, em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.584.754/0041-73. A parte autora aduz, em sua peça exordial (ID 107235388), ter celebrado com a ré, em 19 de setembro de 2023, um "Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Transporte de Mercadorias e Outras Avenças". O objeto do contrato consistia na prestação de serviços de coleta, entrega e operações logísticas de cargas, mediante remuneração quinzenal. Alega que, conforme pactuado no instrumento contratual e em seu termo aditivo, os valores por pacote entregue variavam entre R$ 6,00 (seis reais) e R$ 9,00 (nove reais), sendo que tais valores foram devidamente cumpridos pela ré até 31 de dezembro de 2023.Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024 e até 15 de maio de 2024, a requerida passou a remunerar os serviços com valores inferiores, variando entre R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) e R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por pacote, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio ou concordância expressa da parte autora. Tal alteração unilateral, segundo a autora, resultou em um prejuízo material que totaliza a importância de R$ 83.911,00 (oitenta e três mil, novecentos e onze reais), montante que ora se cobra. Preliminarmente, a parte autora pugna pela declaração de nulidade da Cláusula Décima Segunda do contrato, que institui a convenção de arbitragem. Argumenta, para tanto, que se trata de um contrato de adesão e que a referida cláusula foi imposta unilateralmente, sem o devido destaque e sem que o autor, pessoa de pouca instrução, tivesse plena compreensão de seu alcance, o que violaria o seu direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.No mérito, sustenta o descumprimento do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a violação da boa-fé objetiva e a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da ré. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a requerida detinha o controle sobre a quantidade de pacotes entregues por meio de sistema eletrônico. Ao final, requer a declaração de nulidade da cláusula de arbitragem e a total procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 83.911,00 (oitenta e três mil, novecentos e onze reais). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de prestação de serviço, termo aditivo, notas fiscais e planilhas de débito. Em despacho inicial (ID 107251578), foi determinado à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais. A parte autora, por sua vez, optou por recolher as custas iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 107850722 e 109358145). Foi proferido despacho saneador inicial (ID 108970397), designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 23 de outubro de 2024, restou infrutífera (ID 112860744). A requerida, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., devidamente citada, apresentou contestação (ID 113782940), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo em razão da existência de convenção de arbitragem, estipulada na Cláusula Décima Segunda do contrato. Sustenta que a matéria discutida nos autos deve ser dirimida pelo Juízo Arbitral, conforme pactuado livremente entre as partes.No mérito, nega a validade do contrato apresentado pela parte autora, alegando que a assinatura de uma das testemunhas, Sr. Ednei Costa de Oliveira, ocorreu em data posterior ao seu desligamento da empresa, e que o envio do documento para assinatura eletrônica foi realizado por ex-funcionária, Sra. Laura Eduarda Lopes de Souza, também após seu desligamento. Afirma que a relação com a autora se deu como prestadora de serviços de Last Mile, sem a formalização de contrato escrito, e que todos os pagamentos devidos foram integralmente realizados, conforme comprovantes que anexa. Impugna o pedido de cobrança por ausência de comprovação do alegado inadimplemento e refuta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação comercial entre duas empresas. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 114770196), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 119955348), este juízo rejeitou a preliminar de incompetência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 121244952) contra a referida decisão, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 28160266 dos autos do Agravo). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 28 de maio de 2025 (ID 121316016), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Srs. Silvio Emanuel Pereira de Aguida, Ana Lúcia Silva Dantas e Joel Lucena Lins Junior. A testemunha da parte ré foi dispensada. Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 121905831 e 121962473). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo mais preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito da causa. a.Da Nulidade da Cláusula Compromissória Arbitral A controvérsia inicial cinge-se à validade e eficácia da Cláusula Décima Segunda do "Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Transporte de Mercadorias e Outras Avenças" (ID 107235393, pág. 10), que estabelece a arbitragem como meio de solução de litígios decorrentes do contrato. A referida cláusula dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ARBITRAGEM. 12.1. As PARTES de comum acordo, usando a faculdade prevista no artigo 19 da Lei nº 11.442/2007, estabelecem que todas questões que venham a surgir do presente negócio jurídico, observando-se as disposições da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), deverão ser resolvidas através de mediação e arbitragem submetida e de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem de Transporte de Cargas (CATC), por um ou mais árbitros que serão nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento. 12.2. Para a solução do litígio aplicar-se-ão o Regulamento e Normas da referida Câmara, que as PARTES declaram ter conhecimento do integral teor, reconhecendo, desde já e expressamente, sua plena aplicabilidade, bem como prometem respeitar suas disposições sem qualquer impugnação. 12.3. Qualquer das PARTES poderá levar a questão a exame da entidade acima referida, ficando, todavia, a outra obrigada a firmar o compromisso arbitral, tão logo instada a tanto, sob pena de incidir a multa contratual, e sem prejuízo da obtenção judicial de tal suprimento. A parte autora, MHL DA SILVA HENRY TRANSPORTES EXPRESS, alega a nulidade da referida cláusula, argumentando tratar-se de contrato de adesão, no qual não lhe foi oportunizado discutir os termos, sendo a cláusula imposta unilateralmente pela ré, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.. Invoca, ainda, sua hipossuficiência técnica para compreender as implicações da renúncia à jurisdição estatal. A Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece, em seu artigo 4º, § 2º, requisitos específicos para a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão, a saber: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. ... § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. A finalidade da norma é assegurar que a parte aderente tenha plena e inequívoca ciência da convenção de arbitragem e de suas consequências, manifestando sua concordância de forma destacada e específica. A análise do instrumento contratual juntado aos autos (ID 107235393) revela que a "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ARBITRAGEM" está redigida com o mesmo tipo e tamanho de fonte das demais cláusulas contratuais, sem qualquer destaque em negrito, itálico, sublinhado ou em caixa alta que a diferencie do restante do texto. Ademais, não há assinatura ou visto específico do representante da parte autora, Sr. Murilo Henrique Leite da Silva, aposto especialmente para esta cláusula. Ainda que a ré conteste a própria validade do contrato, o faz de forma contraditória, pois, ao mesmo tempo em que nega sua existência, invoca a cláusula de arbitragem nele contida para arguir a incompetência deste juízo. Tal comportamento processual viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium. Independentemente da discussão sobre a validade geral do contrato, a análise da cláusula de arbitragem, para fins de definição da competência, é medida que se impõe e deve ser feita à luz do documento apresentado pelo autor, que serviu de base para a relação jurídica fática entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem consolidado o entendimento de que a inobservância dos requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem acarreta a ineficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão. O contrato em análise, embora celebrado entre duas pessoas jurídicas, possui nítidas características de contrato de adesão, uma vez que foi redigido unilateralmente pela ré, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., uma empresa de grande porte, cabendo à autora, microempresa individual, apenas aderir aos seus termos para viabilizar a prestação dos serviços. A hipossuficiência técnica da parte autora, representada por um empresário individual, frente à estrutura da ré, é manifesta, o que torna ainda mais imperiosa a observância dos requisitos legais de proteção. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA N. 284 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração . Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i .e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" ( REsp 1845737/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que anulou a cláusula compromissória, por entender se tratar de parte vulnerável em contrato de adesão, sem ter a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas . 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1396071 BA 2013/0030601-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nos casos de contrato de adesão, o"magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n . 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral"( AgInt no AREsp 2.024.123/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) . 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2092765 RJ 2022/0080985-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Destarte, a ausência de destaque e de assinatura específica na cláusula compromissória, em descompasso com o que determina o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, impõe o reconhecimento de sua ineficácia, afastando-se a competência do juízo arbitral e firmando-se a competência deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda. Portanto mantenho o entendimento proferido em decisão saneadora de ID 119955348, firmando a competência deste Juízo. b. Do Mérito A parte autora, MHL DA SILVA HENRY TRANSPORTES EXPRESS, fundamenta seu pedido na alegação de que a ré, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., alterou unilateralmente e para menor os valores da remuneração pelos serviços de transporte prestados, no período de janeiro a maio de 2024, em desacordo com o que fora pactuado no contrato e em seu termo aditivo (IDs 107235393 e 107235397). A ré, por sua vez, contesta a validade do próprio contrato e afirma que todos os pagamentos foram realizados corretamente, juntando comprovantes de transferências bancárias (ID 113783401). Inicialmente, cumpre rechaçar a tese da ré de invalidade do contrato. Conforme já mencionado, a ré adota comportamento contraditório ao, simultaneamente, negar o contrato e invocar a cláusula de arbitragem nele contida. Ademais, a relação jurídica e a prestação de serviços no período alegado são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré em sua contestação, ainda que sob a rubrica de uma contratação verbal. Os comprovantes de pagamento juntados pela ré são nominais à autora e as notas fiscais emitidas pela autora (ID 107235399) indicam a ré como tomadora dos serviços. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução também foi uníssona em confirmar a existência da relação de prestação de serviços de transporte entre as partes. A testemunha Silvio Emanuel Pereira de Aguida, que exerceu a função de líder de operações na empresa ré, confirmou a existência do contrato com a autora para entregas na "região da mata" e atestou que os valores inicialmente pactuados, entre R$ 6,00 e R$ 9,00, foram de fato reduzidos para uma faixa entre R$ 3,50 e R$ 7,00. Afirmou, ainda, que presenciou o Sr. Murilo, titular da empresa autora, contestar a redução diretamente com o gestor da época, Sr. Ednei, sem obter sucesso no recebimento das diferenças, e que o autor foi dispensado logo após tais contestações. Corroborando tal depoimento, a testemunha Ana Lúcia Dantas, que prestou serviços de entrega para a empresa autora, confirmou que o Sr. Murilo repassou a ela uma redução nos valores por entrega, justificando que a empresa ré havia diminuído o valor que lhe era pago. A testemunha Joel Lucena Lins Junior também confirmou ter conhecimento da redução dos valores pagos pela ré à autora, o que inclusive o levou a deixar de prestar serviços em parceria com o Sr. Murilo, por não ser mais vantajoso. A prova documental, por sua vez, corrobora a tese autoral. O contrato e seu termo aditivo (IDs 107235393 e 107235397) estabelecem tabelas de preços por rota e por tipo de veículo/entrega, com valores que condizem com a faixa de R$ 5,00 a R$ 9,00 por pacote, conforme afirmado na inicial. A ré, ao contestar, limitou-se a negar a validade do contrato e a juntar comprovantes de pagamento que, por si sós, não são capazes de infirmar a alegação de pagamento a menor. Caberia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, deveria demonstrar que os valores pagos estavam em conformidade com o pactuado ou que houve um aditivo contratual ou acordo entre as partes que justificasse a redução dos preços, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a autora não se insurgiu administrativamente contra os pagamentos é desmentida pela prova testemunhal, que confirma as tentativas do Sr. Murilo em solucionar a questão com o gestor da ré. De toda sorte, a ausência de notificação extrajudicial não obsta o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de valores que entende devidos. O Código Civil, em seu artigo 422, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A alteração unilateral do preço, elemento essencial do contrato de prestação de serviços, sem a anuência da outra parte, representa clara violação a este princípio, quebrando a confiança e a legítima expectativa da parte autora na manutenção das condições originalmente pactuadas. Ademais, o pagamento a menor, sem causa jurídica que o justifique, configura enriquecimento sem causa da ré, em detrimento do empobrecimento da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 107235400) discrimina, mês a mês, os valores que entende devidos com base nas diferenças entre o contratado e o efetivamente pago. Embora a ré tenha impugnado genericamente tais valores, não apresentou qualquer contraprova ou planilha alternativa que demonstrasse a incorreção dos cálculos do autor ou a correção dos seus próprios pagamentos. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a redução dos valores, conferindo verossimilhança à tese autoral. Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, que demonstra a existência do contrato, a prestação dos serviços, a alteração unilateral e prejudicial dos valores pela ré e a ausência de prova de fato extintivo do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e ineficácia da Cláusula Décima Segunda do "Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Transporte de Mercadorias e Outras Avenças" firmado entre as partes, que institui a convenção de arbitragem, firmando a competência deste Juízo para o julgamento da causa. b) CONDENAR a ré, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., a pagar à autora, MHL DA SILVA HENRY TRANSPORTES EXPRESS, o valor de R$ 83.911,00, referente às diferenças de remuneração de 1º de janeiro a 15 de maio de 2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do TJRO (Provimento n. 13/1998-CG) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho-Ro, 29 de julho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIMAR SANTOS TAVARES
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000196-98.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: ARISTOTENES SILVA BASTOS RECLAMADO: SO PIAS MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000196-98.2023.5.05.0195 Fica V.Sa. notificada do teor da determinação de #id:f898305: "...1.Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES (Espólio de). 2.Ante os termos da sentença de id 042d2ff, inclua-se no polo passivo os demandados CIMAR SANTOS TAVARES, CPF 218.701.875-04, APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF 550.984.105-25, ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 330.486.225-00, e MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES, CPF 109.661.885-00. Registrem-se as procurações de id aef1ad9. 3.Notifiquem-se os demandados APRIGIO ALMEIDA DE SOUZA e ALTAMIRA DE ALMEIDA SANTOS, através do advogado subscritor da petição de id 44395a2, para regularizar as respectivas representações processuais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.Notifique-se, ainda, o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTOS TAVARES, através do advogado subscritor da petição de id 850e94e, para indicação de seus sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. 5. A petição de id 44395a2 será apreciada oportunamente..." FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNADETE SANTOS TAVARES
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