Celso Ribeiro Daltro

Celso Ribeiro Daltro

Número da OAB: OAB/BA 004644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Ribeiro Daltro possui 75 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF1, TJBA, TJAP
Nome: CELSO RIBEIRO DALTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) APELAçãO CíVEL (8) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 511455041 Processo N° :  0805224-97.2015.8.05.0080 Classe:  INVENTÁRIO  CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA30946), VIRGILIO OLIVEIRA DALTRO (OAB:BA76539), SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA83968)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072808012908800000489609576   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 511455043 Processo N° :  0805224-97.2015.8.05.0080 Classe:  INVENTÁRIO  CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA30946), VIRGILIO OLIVEIRA DALTRO (OAB:BA76539), SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA83968)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072808012996200000489609578   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000536-18.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), MAYR GODOY (OAB:BA871-A), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Afonso de Oliveira, Antônio Jackson Moura, Tércio Nunes Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira, todos então integrantes da gestão municipal de Teofilândia/BA à época da propositura da ação, no ano de 2004. A petição inicial original imputava aos demandados a violação de princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Fundamentava-se na negativa de acesso a documentos públicos e na ausência de transparência na gestão, condutas que, conforme a exordial, configurariam ato de improbidade administrativa nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, ensejando as sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Este Juízo, por meio do despacho de ID 508177848, datado de 08 de julho de 2025, após a correta digitalização dos autos e a constatação de que as preliminares já haviam sido apreciadas, determinou a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial. A determinação visou a adequação aos novos requisitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O despacho ressaltou, em especial, a ausência de individualização da conduta de cada réu, a falta de indicação precisa dos elementos probatórios mínimos e a necessidade de clara tipificação de cada ato imputado, conforme o art. 17, § 6º, I, § 10-C e § 10-D, da LIA. O Ministério Público foi devidamente intimado em 09 de julho de 2025 (ID 508395823) e, em 22 de julho de 2025, apresentou a petição ministerial de ID 510684050. No referido documento, o Parquet buscou ajustar a exordial aos ditames do art. 321 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Na emenda, o Ministério Público reafirmou as acusações de obstaculização do acesso a documentos públicos e de negativa de informações, mencionando os documentos constantes dos IDs 476017594 (p. 30), 476017601 (p. 21) e 476021166 (p. 43). Atribuiu a negativa de fornecimento de documentos públicos ao art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, alegou a prática reiterada de destruição de documentos públicos, confirmada por depoimentos (IDs 476017594, 476017598 e 476017601) e documentos (IDs 476017600 e 476017601), também enquadrando tais condutas no art. 11, inciso IV, da LIA. A emenda ainda sugeriu, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário, subsumindo a conduta também ao art. 10 da LIA, a ser apurada no curso da instrução processual. Por fim, requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento da ação. É o relatório. Decide-se.  2. FUNDAMENTAÇÃO A emenda à petição inicial, embora tenha tentado se adequar às exigências formais, ainda padece do vício de ausência de individualização das condutas dos réus. A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e seu art. 17, § 6º, inciso I, é categórico ao exigir que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada". Apesar do esforço do Ministério Público em contextualizar os fatos e indicar os dispositivos legais, a narrativa da emenda de ID 510684050 permanece genérica quanto à atuação de cada um dos cinco réus. As condutas são imputadas de forma coletiva a "os demandados" ou "os réus", sem discriminar a ação específica de cada um deles, o momento exato de sua participação, ou os elementos probatórios individualizados que vinculem diretamente cada agente a cada ato ímprobo. Esta falta de detalhamento impede que cada réu possa exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não lhes é possível identificar com precisão qual conduta específica lhes é atribuída. Inclusive, o único parágrafo que trata de imputar condutas aos réus (terceiro parágrafo do item II da emenda à inicial), para além de ter sido feito de forma genérica e sem indicar os fatos em si, faz referência a documentos concretos que apenas se relacionam a três (Carlos Afonso de Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira) dos cinco réus. Caberia a elaboração de texto que indicasse concretamente a pessoa, a data e o fato. Um exemplo seria a construção "no dia 23/08/2004, na Promotoria de Justiça de Teofilândia, o réu Carlos Afonso de Oliveira, no bojo do Inquérito Civil nº 001/2003, e em reposta ao ofício n. 59/2003, por intermédio de sua advogada Mayr Godoy, OAB/SP 10900, negou publicidade a atos oficiais, ao negar o fornecimento de cópias autenticadas de todos os certames licitatórios, incluindo os seus processos de pagamento, realizados pelo Município durante os anos de 1997 até a data da requisição, bem como cópia do Edital e da Lista Final dos aprovados no último concurso público então realizado pela Prefeitura local, além de negar o fornecimento das qualificações de todos os Secretários deste Município, acompanhadas de seus respectivos atos de nomeação. A negativa não se deu por razão de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei. Os elementos que comprovam este fato estão juntados nos ids 476017594 (p. 30 e seguintes) e 476017594 (até a p. 7)". Adicionalmente, a emenda ministerial, ao mesmo tempo em que tipifica a conduta principal no art. 11, inciso IV, da LIA (negativa de publicidade e destruição de documentos), sugere a possibilidade de enquadramento da mesma conduta, em tese, no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário). Tal formulação entra em conflito direto com o que preceitua o art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Esta exigência legal visa garantir a precisão da imputação e evitar a capitulação múltipla e imprecisa de um mesmo fato. Conforme já ressaltado no despacho anterior, a nova Lei de Improbidade Administrativa aproximou a exigência da petição inicial à estrutura de uma denúncia penal, demandando rigor na descrição das condutas individualizadas e na correspondente tipificação legal. A emenda apresentada, ao não sanar o vício da individualização da conduta de cada um dos réus e ao violar a regra de tipificação única por ato, não atende aos requisitos essenciais da petição inicial previstos na legislação vigente. Diante do exposto, em que pesem os robustos elementos probatórios juntados no âmbito do inquérito civil que indicam a prática de atos ímprobos de forma reiterada pelos réus, considerando que a emenda à petição inicial não supriu a falha de individualização das condutas dos réus e de correta tipificação, restando inobservados os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, a rejeição da petição inicial é medida que se impõe. Não se trata, portanto, de ausência de justa causa, mas tão somente de não observância de requisito formal legal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITA-SE a petição inicial e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por ser ação de improbidade administrativa e ausente qualquer demonstração de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000536-18.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), MAYR GODOY (OAB:BA871-A), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Afonso de Oliveira, Antônio Jackson Moura, Tércio Nunes Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira, todos então integrantes da gestão municipal de Teofilândia/BA à época da propositura da ação, no ano de 2004. A petição inicial original imputava aos demandados a violação de princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Fundamentava-se na negativa de acesso a documentos públicos e na ausência de transparência na gestão, condutas que, conforme a exordial, configurariam ato de improbidade administrativa nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, ensejando as sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Este Juízo, por meio do despacho de ID 508177848, datado de 08 de julho de 2025, após a correta digitalização dos autos e a constatação de que as preliminares já haviam sido apreciadas, determinou a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial. A determinação visou a adequação aos novos requisitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O despacho ressaltou, em especial, a ausência de individualização da conduta de cada réu, a falta de indicação precisa dos elementos probatórios mínimos e a necessidade de clara tipificação de cada ato imputado, conforme o art. 17, § 6º, I, § 10-C e § 10-D, da LIA. O Ministério Público foi devidamente intimado em 09 de julho de 2025 (ID 508395823) e, em 22 de julho de 2025, apresentou a petição ministerial de ID 510684050. No referido documento, o Parquet buscou ajustar a exordial aos ditames do art. 321 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Na emenda, o Ministério Público reafirmou as acusações de obstaculização do acesso a documentos públicos e de negativa de informações, mencionando os documentos constantes dos IDs 476017594 (p. 30), 476017601 (p. 21) e 476021166 (p. 43). Atribuiu a negativa de fornecimento de documentos públicos ao art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, alegou a prática reiterada de destruição de documentos públicos, confirmada por depoimentos (IDs 476017594, 476017598 e 476017601) e documentos (IDs 476017600 e 476017601), também enquadrando tais condutas no art. 11, inciso IV, da LIA. A emenda ainda sugeriu, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário, subsumindo a conduta também ao art. 10 da LIA, a ser apurada no curso da instrução processual. Por fim, requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento da ação. É o relatório. Decide-se.  2. FUNDAMENTAÇÃO A emenda à petição inicial, embora tenha tentado se adequar às exigências formais, ainda padece do vício de ausência de individualização das condutas dos réus. A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e seu art. 17, § 6º, inciso I, é categórico ao exigir que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada". Apesar do esforço do Ministério Público em contextualizar os fatos e indicar os dispositivos legais, a narrativa da emenda de ID 510684050 permanece genérica quanto à atuação de cada um dos cinco réus. As condutas são imputadas de forma coletiva a "os demandados" ou "os réus", sem discriminar a ação específica de cada um deles, o momento exato de sua participação, ou os elementos probatórios individualizados que vinculem diretamente cada agente a cada ato ímprobo. Esta falta de detalhamento impede que cada réu possa exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não lhes é possível identificar com precisão qual conduta específica lhes é atribuída. Inclusive, o único parágrafo que trata de imputar condutas aos réus (terceiro parágrafo do item II da emenda à inicial), para além de ter sido feito de forma genérica e sem indicar os fatos em si, faz referência a documentos concretos que apenas se relacionam a três (Carlos Afonso de Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira) dos cinco réus. Caberia a elaboração de texto que indicasse concretamente a pessoa, a data e o fato. Um exemplo seria a construção "no dia 23/08/2004, na Promotoria de Justiça de Teofilândia, o réu Carlos Afonso de Oliveira, no bojo do Inquérito Civil nº 001/2003, e em reposta ao ofício n. 59/2003, por intermédio de sua advogada Mayr Godoy, OAB/SP 10900, negou publicidade a atos oficiais, ao negar o fornecimento de cópias autenticadas de todos os certames licitatórios, incluindo os seus processos de pagamento, realizados pelo Município durante os anos de 1997 até a data da requisição, bem como cópia do Edital e da Lista Final dos aprovados no último concurso público então realizado pela Prefeitura local, além de negar o fornecimento das qualificações de todos os Secretários deste Município, acompanhadas de seus respectivos atos de nomeação. A negativa não se deu por razão de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei. Os elementos que comprovam este fato estão juntados nos ids 476017594 (p. 30 e seguintes) e 476017594 (até a p. 7)". Adicionalmente, a emenda ministerial, ao mesmo tempo em que tipifica a conduta principal no art. 11, inciso IV, da LIA (negativa de publicidade e destruição de documentos), sugere a possibilidade de enquadramento da mesma conduta, em tese, no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário). Tal formulação entra em conflito direto com o que preceitua o art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Esta exigência legal visa garantir a precisão da imputação e evitar a capitulação múltipla e imprecisa de um mesmo fato. Conforme já ressaltado no despacho anterior, a nova Lei de Improbidade Administrativa aproximou a exigência da petição inicial à estrutura de uma denúncia penal, demandando rigor na descrição das condutas individualizadas e na correspondente tipificação legal. A emenda apresentada, ao não sanar o vício da individualização da conduta de cada um dos réus e ao violar a regra de tipificação única por ato, não atende aos requisitos essenciais da petição inicial previstos na legislação vigente. Diante do exposto, em que pesem os robustos elementos probatórios juntados no âmbito do inquérito civil que indicam a prática de atos ímprobos de forma reiterada pelos réus, considerando que a emenda à petição inicial não supriu a falha de individualização das condutas dos réus e de correta tipificação, restando inobservados os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, a rejeição da petição inicial é medida que se impõe. Não se trata, portanto, de ausência de justa causa, mas tão somente de não observância de requisito formal legal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITA-SE a petição inicial e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por ser ação de improbidade administrativa e ausente qualquer demonstração de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000536-18.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), MAYR GODOY (OAB:BA871-A), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Afonso de Oliveira, Antônio Jackson Moura, Tércio Nunes Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira, todos então integrantes da gestão municipal de Teofilândia/BA à época da propositura da ação, no ano de 2004. A petição inicial original imputava aos demandados a violação de princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Fundamentava-se na negativa de acesso a documentos públicos e na ausência de transparência na gestão, condutas que, conforme a exordial, configurariam ato de improbidade administrativa nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, ensejando as sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Este Juízo, por meio do despacho de ID 508177848, datado de 08 de julho de 2025, após a correta digitalização dos autos e a constatação de que as preliminares já haviam sido apreciadas, determinou a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial. A determinação visou a adequação aos novos requisitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O despacho ressaltou, em especial, a ausência de individualização da conduta de cada réu, a falta de indicação precisa dos elementos probatórios mínimos e a necessidade de clara tipificação de cada ato imputado, conforme o art. 17, § 6º, I, § 10-C e § 10-D, da LIA. O Ministério Público foi devidamente intimado em 09 de julho de 2025 (ID 508395823) e, em 22 de julho de 2025, apresentou a petição ministerial de ID 510684050. No referido documento, o Parquet buscou ajustar a exordial aos ditames do art. 321 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Na emenda, o Ministério Público reafirmou as acusações de obstaculização do acesso a documentos públicos e de negativa de informações, mencionando os documentos constantes dos IDs 476017594 (p. 30), 476017601 (p. 21) e 476021166 (p. 43). Atribuiu a negativa de fornecimento de documentos públicos ao art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, alegou a prática reiterada de destruição de documentos públicos, confirmada por depoimentos (IDs 476017594, 476017598 e 476017601) e documentos (IDs 476017600 e 476017601), também enquadrando tais condutas no art. 11, inciso IV, da LIA. A emenda ainda sugeriu, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário, subsumindo a conduta também ao art. 10 da LIA, a ser apurada no curso da instrução processual. Por fim, requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento da ação. É o relatório. Decide-se.  2. FUNDAMENTAÇÃO A emenda à petição inicial, embora tenha tentado se adequar às exigências formais, ainda padece do vício de ausência de individualização das condutas dos réus. A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e seu art. 17, § 6º, inciso I, é categórico ao exigir que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada". Apesar do esforço do Ministério Público em contextualizar os fatos e indicar os dispositivos legais, a narrativa da emenda de ID 510684050 permanece genérica quanto à atuação de cada um dos cinco réus. As condutas são imputadas de forma coletiva a "os demandados" ou "os réus", sem discriminar a ação específica de cada um deles, o momento exato de sua participação, ou os elementos probatórios individualizados que vinculem diretamente cada agente a cada ato ímprobo. Esta falta de detalhamento impede que cada réu possa exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não lhes é possível identificar com precisão qual conduta específica lhes é atribuída. Inclusive, o único parágrafo que trata de imputar condutas aos réus (terceiro parágrafo do item II da emenda à inicial), para além de ter sido feito de forma genérica e sem indicar os fatos em si, faz referência a documentos concretos que apenas se relacionam a três (Carlos Afonso de Oliveira, Maria Gilcélia Nunes Oliveira e Luciana Nunes Oliveira) dos cinco réus. Caberia a elaboração de texto que indicasse concretamente a pessoa, a data e o fato. Um exemplo seria a construção "no dia 23/08/2004, na Promotoria de Justiça de Teofilândia, o réu Carlos Afonso de Oliveira, no bojo do Inquérito Civil nº 001/2003, e em reposta ao ofício n. 59/2003, por intermédio de sua advogada Mayr Godoy, OAB/SP 10900, negou publicidade a atos oficiais, ao negar o fornecimento de cópias autenticadas de todos os certames licitatórios, incluindo os seus processos de pagamento, realizados pelo Município durante os anos de 1997 até a data da requisição, bem como cópia do Edital e da Lista Final dos aprovados no último concurso público então realizado pela Prefeitura local, além de negar o fornecimento das qualificações de todos os Secretários deste Município, acompanhadas de seus respectivos atos de nomeação. A negativa não se deu por razão de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei. Os elementos que comprovam este fato estão juntados nos ids 476017594 (p. 30 e seguintes) e 476017594 (até a p. 7)". Adicionalmente, a emenda ministerial, ao mesmo tempo em que tipifica a conduta principal no art. 11, inciso IV, da LIA (negativa de publicidade e destruição de documentos), sugere a possibilidade de enquadramento da mesma conduta, em tese, no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário). Tal formulação entra em conflito direto com o que preceitua o art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Esta exigência legal visa garantir a precisão da imputação e evitar a capitulação múltipla e imprecisa de um mesmo fato. Conforme já ressaltado no despacho anterior, a nova Lei de Improbidade Administrativa aproximou a exigência da petição inicial à estrutura de uma denúncia penal, demandando rigor na descrição das condutas individualizadas e na correspondente tipificação legal. A emenda apresentada, ao não sanar o vício da individualização da conduta de cada um dos réus e ao violar a regra de tipificação única por ato, não atende aos requisitos essenciais da petição inicial previstos na legislação vigente. Diante do exposto, em que pesem os robustos elementos probatórios juntados no âmbito do inquérito civil que indicam a prática de atos ímprobos de forma reiterada pelos réus, considerando que a emenda à petição inicial não supriu a falha de individualização das condutas dos réus e de correta tipificação, restando inobservados os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, a rejeição da petição inicial é medida que se impõe. Não se trata, portanto, de ausência de justa causa, mas tão somente de não observância de requisito formal legal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITA-SE a petição inicial e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por ser ação de improbidade administrativa e ausente qualquer demonstração de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: C. C. M., E. O. A., A. J. D. S. L., C. R. F. D., E. D. J. M. D. S. G. Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DALTRO - BA4644-A, PALOMA BARREIROS SERRA ROCHA - BA24960 Advogado do(a) APELANTE: ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO - BA5688-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS LIMA SANTOS - BA6656-A, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO - BA32038-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS LIMA SANTOS - BA6656-A, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO - BA32038-A Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367-A, EMILLY COSTA RIBEIRO - BA56520-A, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR - BA33556-A, ICARO WERNER DE SENA BITAR - AL8520-S, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A LITISCONSORTE: C. A. O. B., E. A. D. S., H. L. C., E. N. F., J. G. D. A., M. F. D., R. D. S. L. REPRESENTANTE: D. P. D. U. APELADO: M. P. F. -. M., U. F. Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS - BA18410 Advogado do(a) LITISCONSORTE: EMANOEL ALVES DE SOUZA JUNIOR - BA9456-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ - BA20488, EMANOEL ALVES DE SOUZA JUNIOR - BA9456-A, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL - BA30580-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO - BA5688-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO CARLOS LIMA SANTOS - BA6656-A, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO - BA32038-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO CARLOS LIMA SANTOS - BA6656-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0006757-17.2006.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO N. 0000001-38.1980.8.05.0109 INVENTÁRIO (39)   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho ID 186782490, procedo às seguintes providências: Procedo à retificação da autuação para incluir as seguintes partes ainda não habilitadas.   Procedo à intimação dos legatários (Lázaro Ferreira Lima, Antonio de Souza Ferreira e Faustina Maria de Jesus), na pessoa de seus advogados João Alves Barbosa e Vanda Batista Barbosa, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o plano de partilha apresentado (ID 28016171 - Pág. 118/123 e ID 28016171 - Pág. 170/171).   Procedo à intimação do espólio de Eduardo Gomes Brito, na pessoa do advogado Dr. Milton Pereira de Britto (OAB/BA 6.089), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do formal de partilha ou documento de nomeação do(a) inventariante, bem como os documentos pessoais dos herdeiros.   Procedo à intimação dos herdeiros, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a relação de parentesco com a inventariada mediante juntada das respectivas certidões de nascimento.   Procedo à intimação do inventariante Edson Pereira de Brito, representado por NATÁLIA RIBEIRO BRITO, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos:   a) "Intimação do inventariante para juntada de certidões negativas, certidões de imóveis, CCIR-INCRA, quitação de ITR e certidões de casamento de herdeiros"     Irará-BA, 15 de abril de 2025. Isabela Burke Galrão Alves Servidora designada pelo Ato normativo Conjunto nº 17/2025
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