Roger Artur Buratto
Roger Artur Buratto
Número da OAB:
OAB/BA 004680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Artur Buratto possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT5, STJ, TJBA
Nome:
ROGER ARTUR BURATTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CAUTELAR INOMINADA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8006907-56.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por ROGERIO DE SOUZA e MAYRA RIOS DA MOTTA, em face de QUINTAS IMPERIAL e FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificados. Os autores sustentam que, em 08/11/201, adquiriram dois lotes de terreno (3-D e 4-D), no empreendimento fornecido pelas rés, pelo valor de R$239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais). Conforme narram, ficou pactuado que o empreendimento seria entregue em 01/01/2015, já considerado o prazo de tolerância (180 dias), entretanto não houve adimplemento contratual. Prosseguem afirmando que, até o dia 10/09/2020 - quando as acionadas deixaram de emitir boletos e fecharam os canais de atendimento -, realizaram o pagamento de R$ 264.452,08 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Pleiteiam, assim, a penhora dos referidos lotes, a resolução do contrato, a restituição do valor pago, a incidência da cláusula penal (10%) e compensação por perdas e danos. Juntaram documentos. Concedida a tutela provisória consubstanciada na penhora cautelar dos lotes adquiridos pela parte autora (ID. 109167833). Citadas, as rés apresentaram contestação (ID. 136371939), arguindo preliminares. No tocante ao mérito, sustentaram, em síntese, que o inadimplemento contratual aconteceu por fato de terceiro, visto que o poder público retardou a emissão das licenças necessárias à construção. Impugnaram o pedido de indenização por perdas e danos, argumentando que a parte autora não comprovou eventuais danos materiais que tenha suportado. A respeito da devolução dos valores pagos, alegaram que há excesso correspondente a R$ 23.829,95 (vinte e três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), e que a existência de patrimônio de afetação impede a devolução imediata. Por fim, impugnaram a pretensão concernente à incidência da cláusula penal, uma vez que o contrato estabeleceu multa por atraso no pagamento das parcelas. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 142486319). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 148732325), e os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 192477228). Rejeitadas as preliminares arguidas na contestação (ID. 279804528), a ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID. 404510731 e ID. 426601622). Revogada a liminar (ID. 439961293), a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID. 476291534). Por fim, juntou-se decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 8074900-60.2024.8.05.0000, negando-se provimento ao recurso interposto pelos autores (ID. 509777827). Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação - as preliminares foram rejeitadas (ID. 279804528) -, é possível deliberar acerca do mérito da controvérsia, que reside na existência de responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do empreendimento, no qual os autores adquiriram 2 lotes; na caracterização das perdas e danos sustentadas na vestibular; na possibilidade de incidência da cláusula penal, diante da resolução contratual postulada, e na possibilidade de restituição imediata do valor pago pela parte autora, em razão da existência de patrimônio de afetação. De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a ré) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Nesse contexto, cabia à parte acionada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, mesmo porque, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, considerando que o mero descumprimento contratual não implica dano moral in re ipsa, incumbia à parte autora comprovar os fatos que pudessem ensejar reparação por perdas e danos. Assentadas tais premissas, passa-se a deliberar a respeito de cada matéria controvertida, a começar pela (in) existência de responsabilidade solidária entre as acionadas, a viabilizar, ou não, o acolhimento do requerimento efetuado pela FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para que seja excluída do polo passivo. A princípio, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Do mesmo modo, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação (CDC, art. 25, §1º). Por conseguinte, todos que integram a denominada cadeia de consumo responsabilizam-se por eventuais danos causados aos consumidores. No contexto dos atrasos na entrega de imóveis, são vastos os precedentes onde são adotados esse entendimento. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15 .4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.7 . É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.Precedentes.8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (grifou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 2308601 PR 2023/0055688-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Improcede, portanto, o pedido da FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que seja excluída do polo passivo, sobretudo porque, à vista dos documentos (ID. 108695186), é possível concluir que a empresa participou diretamente do empreendimento onde foram adquiridos os lotes. No tocante ao mérito propriamente dito, conforme já pontuado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, é importante consignar que as alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da parte, tal como obtenção de licença ambiental para construção do imóvel, constituem fortuito interno, inerentes ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro, que não afastam sua responsabilidade pelos danos ocasionados em virtude de atos ilícitos por ela praticados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - GREVE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL DEVIDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO ATÉ A ENTREGA DO BEM - NECESSIDADE. 1- As alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da parte, tal como obtenção de licença ambiental para construção do imóvel, constituem fortuito interno, inerentes ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro, que não afastam sua responsabilidade pelos danos ocasionados em virtude de atos ilícitos por ela praticados. 2- "As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ( CTN, art . 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (STJ, AgInt no REsp 1.697.414/SP). (TJ-MG - AC: 10000190004994001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Na hipótese dos autos, é incontroverso que o empreendimento deveria ter sido entregue em 01/01/2015, já considerado o prazo de tolerância (180 dias), entretanto as rés não concluíram as obras e deixaram de comprovar a existência das excludentes de responsabilidade supramencionadas, visto que eventual atraso para a emissão de alvarás e licenças consubstancia fortuito interno. Não afasta, portanto, a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel. Nesse contexto, na dicção do art. 475 do Código Civil, exsurge para a parte lesada - no caso, os autores - o direito de pedir a resolução do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ). Assim, considerando que a parte autora, diante do inadimplemento contratual por parte das rés, não tem mais interesse na avença, é forçoso acolher a pretensão autoral, pelo que declaro a resolução contratual por culpa exclusiva das acionadas. Por conseguinte, diante da responsabilidade solidária, as rés deverão promover a imediata restituição das parcelas pagas pelos autores, integralmente, visto que a existência de patrimônio de afetação não exclui a incidência da Súmula 543 do STJ. Não obstante, com relação, exclusivamente, à acionada QUINTAS IMPERIAL, diante da recuperação judicial que lhe foi concedida, o crédito da parte autora (concursal) deverá se submeter ao plano de recuperação homologado por este Juízo, nos autos do processo n. 8140253-83.2020.8.05.0001. No que diz respeito à controvérsia existente a respeito do valor que teria sido pago pelos autores - as rés sustentam excesso equivalente a R$ 23.829,95 (vinte e três mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Em consonância com o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (i) não for admissível, a seu respeito, a confissão; (ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; e (iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. No caso em exame, nenhuma das exceções mencionadas no parágrafo anterior estão consubstanciadas, de modo que, de acordo com o ônus da impugnação especificada, caberia às rés impugnar cada um dos documentos instruídos com a petição inicial, com vistas à comprovação dos valores pagos (ID. 108695205 / ID. 108695778). Ocorre que, da detida análise da contestação e dos documentos juntados pelas acionadas, infere-se que a impugnação foi genérica, lastreada tão somente no relatório financeiro (ID. 136375217), produzido unilateralmente, que não tem o condão de infirmar os comprovantes juntados pela parte autora. Acolho, pois, para fins de restituição, o valor declarado na exordial - R$ 264.452,08 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Em prosseguimento, as partes discutem também a possibilidade de incidência da multa contratual prevista no contrato, nos termos do qual: 10. RESCISÃO CONTRATUAL (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - A OUTORGANTE, no caso de resolução acordada, devolverá ao(a) OUTORGADO(A), no mesmo prazo verificado entre a data da assinatura deste contrato e a da sua rescisão, os montantes por este(a) pagos, e deduzidos do seguinte: a) Multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor do preço do imóvel, atualizado segundo os índices previstos neste contrato à época da rescisão; O STJ, no julgamento do REsp 1631485 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 971), acolheu a possibilidade inversão da cláusula penal e fixou a seguinte tese, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Embora as partes não tenham colacionado aos autos o contrato devidamente assinado, a multa contratual foi invocada pela parte autora, com base na minuta (ID. 108695190) não impugnada pelas rés, que até reconheceram a existência da cláusula, contudo impugnaram o pedido, argumentando que a multa foi prevista em caso de atraso no pagamento das parcelas. Ocorre que, na prática, a multa foi estipulada em caso resilição contratual promovida pelos adquirentes, de modo que a espécie se amolda perfeitamente à hipótese definida pelo STJ, sendo, portanto, imperioso reconhecer o direito invocado na petição inicial, à aplicação da multa de 10%, a incidir sobre os valores pagos pela parte autora. Por fim, no que se refere à compensação por perdas e danos invocadas pelos autores, assiste razão à parte ré, porquanto o pedido foi deduzido sem nenhuma comprovação - e até mesmo alegação - dos danos que a parte autora teria suportado, em virtude do inadimplemento contratual. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). In casu, reitere-se, à míngua da apresentação de razões para que o pedido seja acolhido, é forçoso rejeitar a pretensão autoral, conforme sustentado pelas rés. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente: a) restituir a importância paga pela parte autora - R$ 264.452,08 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) -, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar dos respectivos pagamentos; b) a pagar o equivalente a 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, do valor pago pelos autores, com juros de mora e correção monetária, ambos a contar da citação. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Em virtude da sucumbência mínima da pretensão autoral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0146300-28.2007.5.05.0031 RECLAMANTE: GERALDINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: R M CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955de7f proferido nos autos. Vistos etc. Considerando os termos da certidão de id 2344c86, notifique-se a parte Reclamada para comprovar o pagamento integral da execução, observando a planilha de Id d6993d9, podendo deduzir os valores que se encontram depositados na conta judicial conforme certidão de Id c8e76ce. Prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio on line. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0146300-28.2007.5.05.0031 RECLAMANTE: GERALDINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: R M CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955de7f proferido nos autos. Vistos etc. Considerando os termos da certidão de id 2344c86, notifique-se a parte Reclamada para comprovar o pagamento integral da execução, observando a planilha de Id d6993d9, podendo deduzir os valores que se encontram depositados na conta judicial conforme certidão de Id c8e76ce. Prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio on line. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R M CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA. - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0050400-03.2007.5.05.0133 RECLAMANTE: SARYANA MATOS REIS RECLAMADO: EMPAR-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (SARYANA MATOS REIS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CAMACARI/BA, 28 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARYANA MATOS REIS
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8031475-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: IAP COSMÉTICOS LTDA. Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND (OAB:CE17038-A) REQUERIDA: JOÃO FALCÃO URBANIZADORA LTDA Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO (OAB:BA4680-A) DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta pela IAP COSMÉTICOS LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Renovatória de Locação nº 8169631-16.2022.8.05.0001, movida em desfavor da JOÃO FALCÃO URBANIZADORA LTDA., que dispôs: "Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se." Em suas razões, sustentou a imprescindibilidade de suspensão da eficácia do decisum hostilizado, a fim de que seja mantida a indisponibilidade do imóvel sub judice, até o julgamento meritório do Apelo. Defendeu seu direito de preferência na aquisição do aludido bem, ressaltando que nele exerce a sua atividade comercial há quase uma década, tendo constituído, nesse período, um fundo de comércio sólido e protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, ex vi do art. 52 da Lei do Inquilinato. Verberou que a Requerida, no curso do feito originário, promoveu cisão societária e transferiu o imóvel a um suposto sócio retirante, sem qualquer comunicação prévia, violando, deliberadamente, o disposto no art. 27 do supramencionado diploma legal. Argumentou ser evidente o risco de ineficácia da prestação jurisdicional, sobretudo por se tratar do único bem hábil a garantir a reparação postulada na origem. Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que, diferentemente dos outros recursos, a Apelação, em regra, é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. O efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, "é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.".(SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016). Porém, há casos em que o Apelo será recebido, tão somente, no efeito devolutivo. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição. Outrossim, o § 3º do art. 1.012 do CPC, ao tratar do pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, prevê que o recorrente tem dois caminhos processuais a seguir: (i) requerer ao tribunal, por petição simples, a concessão da suspensão da eficácia da sentença, quando o recurso de apelação ainda não tenha sido distribuído (§ 3º, inc. I, do art. 1.012) e, por fim, (ii) após ter sido distribuída a Apelação, postular, também, por meio de simples petição, nos termos do inc. II do § 3º do art. 1.012, ao relator, que defira a suspensão da decisão recorrida. Além disso, consoante o disposto no art. 1.102, §4º, do Código de Ritos, o apelante deverá comprovar os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ou seja, o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e o indício de que o recurso pode prosperar. Infere-se, da análise perfunctória do caderno processual, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pela Apelante mostram-se irrelevantes. In casu, conforme asseverado pelo Magistrado singular, houve a desocupação voluntária do imóvel, passando a Requerente a exercer sua atividade em outro endereço, não se vislumbrando urgência apta a justificar a suspensividade requestada. Gize-se que sequer houve condenação da Suplicada ao pagamento de indenização à Suplicante, afigurando-se prematura a determinação de indisponibilidade do bem para garantir suposta reparação. Ex positis, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. P.I.C. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Gustavo Silva PequenoJuiz Substituto de Segundo Grau - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0036679-21.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ANA ELISA RIBEIRO NOVIS, MARIA HELENA RIBEIRO MARQUES Requerido(a) EXECUTADO: MACRO PAPELARIA LTDA Vistos, etc... Face a certificada inércia autoral, o que inviabiliza o prosseguimento da presente, determino sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, ficando suspenso, também, o prazo prescricional, na forma do §1º do referido art. 921 do CPC. Intimem-se, mediante publicação. Salvador, 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:29:48):
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