Antonio Menezes Do Nascimento Filho

Antonio Menezes Do Nascimento Filho

Número da OAB: OAB/BA 004734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TJPA, TRT5, TST
Nome: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000339-91.2023.5.05.0032 RECORRENTE: STTE SERVICOS TECNICOS DE TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THALES MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-91.2023.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios é devida, todavia, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão de gratuidade de justiça. Recurso ordinário da parte reclamada parcialmente provido. ADICIONAL NOTURNO. O direito ao pagamento do adicional noturno é assegurado aos trabalhadores que prestam serviço em horário noturno. Comprovada a prestação de serviços nesse horário, reconhecido o direito ao adicional noturno. Recurso ordinário adesivo da parte reclamante parcialmente provido.   SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALES MENEZES DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000339-91.2023.5.05.0032 RECORRENTE: STTE SERVICOS TECNICOS DE TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THALES MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-91.2023.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios é devida, todavia, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão de gratuidade de justiça. Recurso ordinário da parte reclamada parcialmente provido. ADICIONAL NOTURNO. O direito ao pagamento do adicional noturno é assegurado aos trabalhadores que prestam serviço em horário noturno. Comprovada a prestação de serviços nesse horário, reconhecido o direito ao adicional noturno. Recurso ordinário adesivo da parte reclamante parcialmente provido.   SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STTE SERVICOS TECNICOS DE TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000382-14.2025.5.05.0014 EMBARGANTE: SANDRA GARCIA LIMA EMBARGADO: BALTAZAR ANGELO DI DOMENICO E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS SAMPAIO Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para  Tomar ciência da decisão de ID. 5e010f6: Reconheço a dependência em face da conexão com o processo o 0000907-84.2011.5.05.0014 , nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com art. 57 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se os embargados para CONTESTAREM os EMBARGOS DE TERCEIROS, no prazo de 15 (dez) dias sob pena de revelia, ou seja, de que sejam reputados verdadeiros os fatos não contestados.   SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. CONCEICAO NASCIMENTO DE ALELUIA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS SAMPAIO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0066678-67.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA Requerido(a)  REU: DANIEL MARTINS ROCHA, ADAHYLTON BORGES ROCHA   Trata-se de julgar demanda de despejo por fata de pagamento dos aluguéis ajuizada por MOSTEIRO DE SÃO BENTO DA BAHIA em face de DANIEL MARTINS ROCHA e outros, todos qualificados nos autos. Disse o autor que firmou com os réus um contrato de locação dum imóvel não residencial "sala 107" localizado no Edifício Lapa Empresarial na Avenida Joana Angélica, 159, Nazaré - Salvador/BA, e que os réus ficaram inadimplentes de suas obrigações contratuais a partir de outubro de 2006, totalizando uma inadimplência de R$ 17.254,31 (dezessete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Por isso, o autor requereu o despejo dos réus, bem como a sua condenação em lhe pagar os aluguéis vencidos e respectivos encargos no valor de R$ 17.254,31 (dezessete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Os réus foram citados e não apresentaram resposta (ID n. 249036098, 249036099). No ID. 249036508 o autor informou que os réus desocuparam o imóvel e no ID n. 249036667 postulou o julgamento antecipado do processo.    Feito o relatório, segue decisão fundamentada.  Cuida-se de processo extremamente simples, em que é imperiosa a decretação da revelia dos réus. É que os réus foram citados (ID's n. 249036098, 249036099) e deixaram de apresentar contestação, cumprindo aplicar, então, o artigo 344 do Código de Processo Civil (Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).  O caso, assim, é realmente de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Posta a revelia, tomam-se como verdadeiras as afirmações do autor no sentido de que: a) firmou com os réus um contrato de locação por prazo determinado, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2003 (ID n. 249036088); b) os réus deixaram de pagar os aluguéis, tornando-se inadimplente quanto a tudo o mais que deveria pagar ao locador.  Perceba-se que o instrumento de contrato de ID. 249036088, 249036089, 249036090, 249036091, 249036092 dá suporte às alegações do autor. Ali se vê que os réus assumiram a obrigação de lhe pagar os aluguéis correspondentes ao imóvel locado, bem como assumiram a obrigação de pagar os demais encargos.  Dos fatos vistos acima decorre a consequência jurídica pretendida pelo autor: a resolução do contrato por inadimplemento dos réus, o seu despejo e a sua condenação a pagar os aluguéis e os valores dos encargos previstos contratualmente.  Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, da seguinte forma: a) decreto a resolução do contrato de locação havido entre as partes, isto em razão do seu descumprimento pelos réus (inadimplemento);  b) em que pese a resolução do contrato de locação, deixo de decretar o despejo dos réus por já ter havido a desocupação voluntária do imóvel litigioso;    c) condeno os réus a pagarem ao autor todos os aluguéis vencidos entre outubro de 2006 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como todos os valores correspondentes aos encargos previstos no contrato no período citado, com correção monetária (IPCA) desde o vencimento das obrigações e com aplicação apenas da SELIC desde a citação;  d) condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000382-14.2025.5.05.0014 EMBARGANTE: SANDRA GARCIA LIMA EMBARGADO: BALTAZAR ANGELO DI DOMENICO E OUTROS (3) PROCESSO: 0000382-14.2025.5.05.0014   Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da decisão de ID. 5e010f6: Reconheço a dependência em face da conexão com o processo o 0000907-84.2011.5.05.0014 , nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com art. 57 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se os embargados para CONTESTAREM os EMBARGOS DE TERCEIROS, no prazo de 15 (dez) dias sob pena de revelia, ou seja, de que sejam reputados verdadeiros os fatos não contestados. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. CONCEICAO NASCIMENTO DE ALELUIA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000647-77.2021.5.05.0039 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS FAGNER DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO   No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 03 de julho de 2025.   ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FAGNER DOS SANTOS COSTA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000648-20.2020.5.05.0032 RECLAMANTE: MAIZA SANTANA NEVILLE RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9003cfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIZA SANTANA NEVILLE RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000640-55.2020.5.05.0028 RECLAMANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS MACHADO E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1d9dc proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência à parte autora acerca da manifestação apresentada pela executada (ID ecd4e3c), na qual se requer a anulação das RPVs expedidas, sob alegação de que os valores ultrapassam o teto legal estabelecido para requisições de pequeno valor, nos termos da Lei nº 14.260/2021. Intime-se. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS MACHADO - MARIA CECILIA DOS SANTOS MACHADO - JOSE RODRIGO DOS SANTOS MACHADO
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000203-18.2022.5.05.0004 RECLAMANTE: EDIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d92c1e proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A) opôs Impugnação aos Cálculos de id ef2d643 em face de EDIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, para fazer reparos às contas de liquidação de id 016a438. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 18f1325. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a incidência de custas sobre a contribuição previdenciária, bem como a atualização das contas. Sem razão. As custas devem incidir, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, o que inclui todas as parcelas devidas, inclusive contribuições previdenciárias, bem como honorários advocatícios e periciais. Não se verifica a irregularidade suscitada. A apuração dos juros não deve estar limitada à data do pedido de recuperação judicial. O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não estabelecendo o marco final para a atualização monetária do crédito do reclamante. O benefício previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 somente se aplica no caso de decretação de Falência. Nos casos de Recuperação Judicial os atos executórios são apenas suspensos, e ultrapassado o prazo de suspensão, sem que outro seja concedido, a execução deve ser retomada, com os juros e correção monetária apurados normalmente em conformidade com a legislação pertinente. As contas foram refeitas para deduzir as custas já recolhidas, bem como para incluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determinado no Acórdão de id 055682f, sendo os cálculos atualizados até 31.05.2025. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id a93329f e id d425fc6 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, refutam-se as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A), fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 558.677,35 (quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id d425fc6 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000203-18.2022.5.05.0004 RECLAMANTE: EDIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d92c1e proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A) opôs Impugnação aos Cálculos de id ef2d643 em face de EDIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, para fazer reparos às contas de liquidação de id 016a438. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 18f1325. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a incidência de custas sobre a contribuição previdenciária, bem como a atualização das contas. Sem razão. As custas devem incidir, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, o que inclui todas as parcelas devidas, inclusive contribuições previdenciárias, bem como honorários advocatícios e periciais. Não se verifica a irregularidade suscitada. A apuração dos juros não deve estar limitada à data do pedido de recuperação judicial. O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não estabelecendo o marco final para a atualização monetária do crédito do reclamante. O benefício previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 somente se aplica no caso de decretação de Falência. Nos casos de Recuperação Judicial os atos executórios são apenas suspensos, e ultrapassado o prazo de suspensão, sem que outro seja concedido, a execução deve ser retomada, com os juros e correção monetária apurados normalmente em conformidade com a legislação pertinente. As contas foram refeitas para deduzir as custas já recolhidas, bem como para incluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determinado no Acórdão de id 055682f, sendo os cálculos atualizados até 31.05.2025. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id a93329f e id d425fc6 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, refutam-se as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA DE TELEMAR NORTE LESTE S/A), fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 558.677,35 (quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id d425fc6 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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