Eduardo Rodrigues Carrera
Eduardo Rodrigues Carrera
Número da OAB:
OAB/BA 004741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Carrera possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TJSC, TJBA, TJRN
Nome:
EDUARDO RODRIGUES CARRERA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801143-21.2021.8.20.5143 MARIA DO CARMO FERNANDES BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestares-se acerca do laudo pericial de ID 156909623. Marcelino Vieira/RN, 8 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8114868-31.2023.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ CARLOS SIMOES FRANCO REU: MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Cite-se, por Oficial de Justiça, conforme Decisório de ID. 414487347, observando-se o Petitório de ID. 493501930. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR260625
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802660-93.2021.8.20.5100 Polo ativo NILZARETE MARIA SABINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor, ora apelante, e o condenou por litigância de má-fé. 2. Pretensão autoral fundamentada na alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sustentando inexistência da dívida e ausência de notificação prévia. 3. Sentença anulada de ofício para inclusão do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no polo passivo da demanda, considerando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva dos órgãos arquivistas em ações indenizatórias por ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve erro procedimental na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante por litigância de má-fé, sem incluir o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação (AgInt no REsp 1394646/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 2. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. A ausência de inclusão do órgão arquivista no polo passivo da demanda configura erro procedimental, justificando a nulidade da sentença para regularização do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e razões recursais julgadas prejudicadas. Tese de julgamento: 1. Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação. 2. A ausência de inclusão do órgão arquivista no polo passivo da demanda configura erro procedimental, justificando a nulidade da sentença para regularização do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1394646/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZARETE MARIA SABINO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", devidamente assinado pela parte autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes. Em suas razões, sustenta a parte autora/recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos em sua folha de pagamento, percebeu que o apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado. Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da consumidora apelante. Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Instado a manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício. Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 18362402 verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela aderente. Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira. Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. No mesmo sentido, o precedente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) eventual (eventuais) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas. Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 1 de julho de 2025. George Alves de Assis Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000945-13.2017.5.05.0006 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DE BRITO ANDRADE RECLAMADO: LEALRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4d7fd proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os termos do despacho de id. Id 41aa2a7, bem como o art. 2º da Recomendação GP/CR TRT5 n. 2/2024, no sentido de nomear peritos contábeis para a conferência dos cálculos impugnados pelas partes, na liquidação e execução dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho, determino a realização da análise dos pontos impugnados por contador(a) expert. Nomeio o(a) senhor(a) LANUCY MARIA FERREIRA COELHO DE SOUZA, email: contato@lspericia.com.br, para funcionar como perito(a) do Juízo. Ciente o(a) expert da sua nomeação via intimação de Id 36d4e9a, inclusive de que deverá apresentar o laudo pericial correspondente até o dia 07/08/2025. Nesta oportunidade, saliente-se que os honorários periciais e o ônus pelo pagamento serão fixados quando da decisão acerca da impugnação ao cálculo ou embargos à execução, no percentual entre 0,50% e 2% (dois por cento) do valor bruto devido ao/à reclamante, considerando a complexidade do caso concreto, limitado entre uma e dez vezes a quantia estabelecida no artigo 1º do Ato TRT5 0127/2020, é saber, R$1.000,00 (hum mil reais), e devidos pela parte sucumbente, qual seja, aquela que mais se afastar, em termos absolutos, do valor por ele(ela) apontado. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEALRO CONSTRUCOES LTDA - TIM NORDESTE S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000945-13.2017.5.05.0006 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DE BRITO ANDRADE RECLAMADO: LEALRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4d7fd proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os termos do despacho de id. Id 41aa2a7, bem como o art. 2º da Recomendação GP/CR TRT5 n. 2/2024, no sentido de nomear peritos contábeis para a conferência dos cálculos impugnados pelas partes, na liquidação e execução dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho, determino a realização da análise dos pontos impugnados por contador(a) expert. Nomeio o(a) senhor(a) LANUCY MARIA FERREIRA COELHO DE SOUZA, email: contato@lspericia.com.br, para funcionar como perito(a) do Juízo. Ciente o(a) expert da sua nomeação via intimação de Id 36d4e9a, inclusive de que deverá apresentar o laudo pericial correspondente até o dia 07/08/2025. Nesta oportunidade, saliente-se que os honorários periciais e o ônus pelo pagamento serão fixados quando da decisão acerca da impugnação ao cálculo ou embargos à execução, no percentual entre 0,50% e 2% (dois por cento) do valor bruto devido ao/à reclamante, considerando a complexidade do caso concreto, limitado entre uma e dez vezes a quantia estabelecida no artigo 1º do Ato TRT5 0127/2020, é saber, R$1.000,00 (hum mil reais), e devidos pela parte sucumbente, qual seja, aquela que mais se afastar, em termos absolutos, do valor por ele(ela) apontado. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DE BRITO ANDRADE
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