Eduardo Rodrigues Carrera

Eduardo Rodrigues Carrera

Número da OAB: OAB/BA 004741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues Carrera possui 60 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT5, TJRJ, TJSC, TJBA, TJRN
Nome: EDUARDO RODRIGUES CARRERA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800833-22.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801762-17.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   DESPACHO Processo nº: 8102401-49.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: ANA VIEIRA BASTOS DOS REIS e outros Requerido:                 Vistos, etc. Defiro o requerimento do Ministério Público retro. Expeça-se ofício ao Cartório de Anguera/Bahia, a fim de que encaminhe cópia dos autos da habilitação de casamento de ANA JOAQUINA VIEIRA BASTOS e MANOEL PINHEIRO DOS REIS, casados em 27 de setembro de 1944, a fim de viabilizar a localização do assento de nascimento da nubente, bem como verificar a existência de Pacto Antenupcial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao Parquet. Publique-se.   Salvador,BA. 28 de junho de 2025   Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0507628-38.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ARGOLO DE FIGUEIREDO E SILVA EXECUTADO: PERICLES PINHEIRO CANGUSSU       Vistos.   Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARIA DA CONCEICAO ARGOLO DE FIGUEIREDO E SILVA em face PERICLES PINHEIRO CANGUSSU, lastreado na sentença de Id. 264356506, conforme petição de Id. 264356828.  Intimação para pagamento voluntário da condenação ao Id. 264357027.  Procedida a tentativa de bloqueio on line ao Id. 434923543, obtendo-se o resultado parcial.  Ao Id. 435584910 a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução com realização de busca patrimonial utilizando-se os sistemas eletrônicos disponíveis.  Resultado do Sniper ao Id. 446702316 e CNIB ao Id. 468452283.  Ao Id. 478057385 foi colacionada resposta do CNIB dando conta da existência de imóveis em nome do executado.  Ao Id. 484506498 a parte autora requer a penhora do imóvel de matrícula 14411, integrante do edifício Veneza, localizado na antiga rua Oliveira Salazar, denominada como R. Pedro Milton de Brito - Graça, Salvador - BA, 40140-630, bem como seja procedida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 8116902-76.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 13ª. Vara das Relações de Consumo de Salvador, no qual a parte executada teria crédito a receber.  Analisados os autos.   Decido.   Inicialmente, fica convolado em penhora o bloqueio on line efetivado no Id. 434923543, independentemente da lavratura de termo, conforme art. 854 do CPC e, com base no art. 841, §2.º do CPC, determino a intimação da parte ré, na pessoa do seu advogado, regularmente constituído ao Id. 264355976.  Outrossim, a penhora constitui ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito da parte Credora e a possibilidade jurídica da denominada penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis:  Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.  Compulsando os autos do processo indicado, perante o sistema processual eletrônico PJe, verifica-se que, de fato, a parte executada figura como autora na demanda n.º 8116902- 76.2023.8.05.0001, na qual foi proferida sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 em favor dele e dos demais autores no aludido feito.  Desse modo, o pedido de penhora no rosto dos autos merece acolhimento.  De outro giro, considerando que o valor do crédito a ser eventualmente recebido pelo executado no reportado feito não é suficiente para o adimplemento total da dívida exequendo, cabível o pedido de penhora do imóvel, pois restaram frustradas as tentativas de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, contudo, para viabilizar o efetivo deferimento da medida, deve a parte exequente apresentar a certidão imobiliária atualizada do imóvel.  Ante o exposto, defiro o pedido de averbação da penhora no rosto dos autos com destaque e determino a expedição de ofício ao Juízo da 13.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, a fim de proceder a penhora no rosto dos autos do processo 8116902-76.2023.8.05.0001 até o valor de R$ 212.037,26 (duzentos e vinte e um mil e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente MARIA DA CONCEICAO ARGOLO DE FIGUEIREDO E SILVA.    Ademais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão atualizada do imóvel, bem como valor atualizado da dívida, sob pena de extinção e arquivamento.  Cumprida a diligência e decorridos os prazos, com a manifestação ou certificada sua ausência, voltem-me conclusos.  P.I.C.   Salvador, 25 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0012794-41.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: Rita Cristina Souza dos Santos Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB:BA4741), PAULO CESAR SILVA SANTANA (OAB:BA12683), PEDRO FERNANDO SOLON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA23672), MARIA CLARA DE MAGALHAES GUIMARAES RIGAUD (OAB:BA28771) REQUERIDO: Espolio de Joao Carlos Ribeiro dos Santos Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Tomo ciência do Agravo de Instrumento nº 8055102-16.2024.8.05.0000 interposto por DIVINALVA SOUZA RIBEIRO contra decisão deste juízo que determinou sua remoção da função de inventariante e nomeou RITA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS para o cargo. Conforme se verifica da decisão proferida pelo Desembargador Relator Rolemberg Costa, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para afastar da fundamentação da decisão agravada a informação de que o Agravo de Instrumento nº 0009838-93.2016.8.05.0000 teria afirmado a existência de bens constituídos durante a convivência do de cujus com a agravada. Considerando a relevância da questão e a fim de evitar decisões conflitantes, bem como a necessidade de cautela na administração do espólio, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. Aguarde-se em Secretaria o resultado do julgamento do recurso ou eventual comunicação de decisão modificativa da tutela recursal concedida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital).   CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO  JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre parecer do AJ em fls.701/702.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 8040369-08.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: PATRICIA MARIA BARBOSA MORAES FERNANDES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.  Deve, ainda, o (a) Autor(a)  reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.  Salvador, 30 de junho de 2025. CELSO OMORI
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