Roberto Meireles Dantas
Roberto Meireles Dantas
Número da OAB:
OAB/BA 004779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Meireles Dantas possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA
Nome:
ROBERTO MEIRELES DANTAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (1)
INTERDIçãO (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000442-49.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO e outros (2) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: WILSON MACIEL PUBLIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo de inventário sujeito a arrolamento com rito sumário, pertinente aos bens deixados pelo espólio de WILSON MACIEL PÚBLIO, sendo certo que o feito encontra-se regularmente instruído. A ação foi ajuizada pela viúva meeira, id:133448093,GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIRED PÚBLIO, juntamente com os herdeiros, todos nominados e qualificados na peça exordial, em conformidade com o art. 659 do CPC. Em torno das primeiras declarações,id:160169383, foram indicados herdeiros, a saber: WILSON MACIEL PUBLIO FILHO e RAISSA FIGUEIREDO PÚBLIO, além dos bens individualizados. Fizeram acompanhar a documentação necessária, em especial de óbito do(a) autor(a) da herança (id:133449428) e o instrumento de partilha amigável firmado pelas partes interessadas, todos maiores, livres e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído nos autos. Apresentadas certidões negativas de débito do "de cujus", ids:467508112;160169401; 1601694000 e 505166824, fls.04. Manifestação da Fazenda Pública Estadual em que o Ilustre Procurador apresenta Parecer final, homologando o recolhimento do Imposto "mortis causa", id:505166824. O feito não necessita de intervenção do Ministério Público, haja vista a inexistência de herdeiros incapazes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação da partilha amigável. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos e a documentação apresentada, o que ocorre no caso dos autos. Insta consignar que o instrumento de partilha amigável foi assinado por causídico constituído por todos os sucessores e habilitado nos autos. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, preenchidas as formalidades legais e inexistentes nulidades a serem sanadas, HOMOLOGO, por SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL, entabulada pelas partes em torno do Inventário nº 8000442-49.2021.8.05.0268, id:505166825, dos bens deixados por WILSON MACIEL PÚBLIO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direito de terceiros. Expeça-se o formal de partilha e eventuais alvarás judiciais, caso haja requerimento nesse sentido, somente após o recolhimento das custas complementares, se houver. Custas remanescentes, uma vez que recolhidas a menor, conforme documento de id:133450486. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa na distribuição e arquive-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000390-82.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: EDINA PERPETUA TOLENTINO RODRIGUES e outros (6) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: ALAIDE PERPETUA MAGALHAES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento da Srª ALAÍDE PERPÉTUA MAGALHÃES. Inventariante nomeada através de despacho de id:403694711, tendo apresentado as primeiras declarações em id:408226535, Intime-se, pois, a inventariante para que, no prazo 30 (trinta) dias, promova à regularização/atualização do CPF da de cujus perante a unidade da Receita Federal de seu domicílio, como requerido pela União em id:461650571, bem como junte aos autos: 1.Procurações dos herdeiros e cônjuges/companheiro, com poderes para receber citação, a fim de se evitar maiores delongas com cumprimento de mandados. Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; Quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio. 2.Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; 3.Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome da falecida, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); 4.Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas; 5.Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço e eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br. A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos sejam numerados na ordem acima, mencionando-se, nas primeiras declarações, o ID e a folha em que se encontram os respectivos documentos. Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000442-49.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO e outros (2) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: WILSON MACIEL PUBLIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo de inventário sujeito a arrolamento com rito sumário, pertinente aos bens deixados pelo espólio de WILSON MACIEL PÚBLIO, sendo certo que o feito encontra-se regularmente instruído. A ação foi ajuizada pela viúva meeira, id:133448093,GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIRED PÚBLIO, juntamente com os herdeiros, todos nominados e qualificados na peça exordial, em conformidade com o art. 659 do CPC. Em torno das primeiras declarações,id:160169383, foram indicados herdeiros, a saber: WILSON MACIEL PUBLIO FILHO e RAISSA FIGUEIREDO PÚBLIO, além dos bens individualizados. Fizeram acompanhar a documentação necessária, em especial de óbito do(a) autor(a) da herança (id:133449428) e o instrumento de partilha amigável firmado pelas partes interessadas, todos maiores, livres e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído nos autos. Apresentadas certidões negativas de débito do "de cujus", ids:467508112;160169401; 1601694000 e 505166824, fls.04. Manifestação da Fazenda Pública Estadual em que o Ilustre Procurador apresenta Parecer final, homologando o recolhimento do Imposto "mortis causa", id:505166824. O feito não necessita de intervenção do Ministério Público, haja vista a inexistência de herdeiros incapazes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação da partilha amigável. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos e a documentação apresentada, o que ocorre no caso dos autos. Insta consignar que o instrumento de partilha amigável foi assinado por causídico constituído por todos os sucessores e habilitado nos autos. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, preenchidas as formalidades legais e inexistentes nulidades a serem sanadas, HOMOLOGO, por SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL, entabulada pelas partes em torno do Inventário nº 8000442-49.2021.8.05.0268, id:505166825, dos bens deixados por WILSON MACIEL PÚBLIO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direito de terceiros. Expeça-se o formal de partilha e eventuais alvarás judiciais, caso haja requerimento nesse sentido, somente após o recolhimento das custas complementares, se houver. Custas remanescentes, uma vez que recolhidas a menor, conforme documento de id:133450486. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa na distribuição e arquive-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000020-11.2020.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE ABREU e outros (6) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: ESTENIO ZAURIZIO CANGUSSU Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de espólio dos bens deixados por ESTÊNIO ZAURÍZIO CANGUSSÚ, falecido em 27/04/1994, tendo os sucessores informado em petição de id:404878843 o falecimento da viúva meeira, requerendo a cumulação dos inventários e consequente substituição da inventariante. Dispões o art. 672 do CPC que: "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual." Analisando os autos, verifica-se que os incisos acima transcritos se enquadram no caso concreto, sendo possível a cumulação requerida. Isto posto, DEFIRO o pedido de id:404878843 e nomeio a sucessora, 44614892, INVENTARANTE. Lavre-se o termo. Intime-se a Inventariante para que em 30(trinta) dias prossiga com o feito, cumprindo as diligências abaixo determinadas, requerendo o quanto de direito: 1-Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; 2.Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome dos falecidos, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); 3.Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas; 4.Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço e eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br. A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos sejam numerados na ordem acima, mencionando-se, nas primeiras declarações, o ID e a folha em que se encontram os respectivos documentos. Após, manifestem-se todos os sucessores acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 0000050-71.2009.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ARLINDA BATISTA DE LIMA SANTANA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: JOSE LUIZ DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo findo, com sentença prolatada em id:349931218, sendo homologado o plano de partilha e determinado o recolhimento do imposto "mortis causa", bem como o recolhimento de custas processuais. Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento do ITCD- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, nos termos da referida sentença, esta se manifestou através de petição de id:460610456, informando que "a SEFAZ não emitiu os DAEs para pagamento do ITCMD", não comprovando que obedeceu o procedimento administrativo previsto na Portaria nº:04/2014. Em assim sendo, intime-se a parte autora para que em 30(trinta) dias, diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço e eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br, bem como proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não emissão do formal de partilha. Após, comprovados os recolhimentos devidos, cumpra-se integralmente a sentença acima mencionada. Não havendo o pagamento do ITCMD e não sendo recolhidas as custas processuais, diligencie a Secretaria os necessários procedimentos para inscrição em dívida ativa.. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000650-58.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ADEMAR ALVES BOTELHO Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) REU: ROMILDO DOS SANTOS ELIAS Advogado(s): VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB:BA29024) SENTENÇA Vistos, etc. ADEMAR ALVES BOTELHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra ROMILDO DOS SANTOS ELIAS, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados no ID 28528525. Sustenta a parte acionante que é proprietário de uma gleba rural, confinante com as terras do réu, e que, constantemente o rebanho do acionado invade o seu terreno, causando-lhe prejuízos de ordem material. Acrescenta que celebrou com o réu um acordo verbal para que este fizesse o conserto da cerca, a fim de que os animais não invadissem a sua roça. Entretanto, afirma que tal acordo não foi cumprido. Assevera ainda que foi vítima de ofensas à sua honra e a sua dignidade, promovidas pela ré, que registrou um boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Urandi-Ba, acusando o promovente de furtar 11 cabeças de gado em sua propriedade, fato inverídico, que entende ser passível de condenação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, id.28528527. Regularmente citado, o réu, ressaltou que as alegações da parte autora são desprovidas de verdade. Aduz que tão logo tomou conhecimento de que seus animais haviam escapado, procurou imediatamente capturá-los. Afirma ainda que o próprio demandante provocou a destruição da cerca com um trator de sua propriedade sem razão para tanto, já que a referida cerca encontrava-se em perfeito estado após o conserto. Relata que os confinantes não têm uma relação amistosa. Por fim, pleiteou o indeferimento do pedido de indenização por suposto dano moral. Audiência de conciliação restou sem êxito. Designada audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas arroladas não compareceram para corroborar com os fatos narrados pelos litigantes. Formulado pedido de redesignação, este foi indeferido pelo juiz que presidiu a assentada, fixando prazo para entrega de alegações finais. Apenas a parte autora apresentou-as, id.134270198. Breve relato. DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Pois bem. No que pertine ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o inconformismo não merece prosperar. É cediço que, na reparação por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao prejuízo vivenciado. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais se situa no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade que devem ser preservados. Entretanto, não serão quaisquer sentimentos de incômodo e/ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito à indenização por danos morais, quando a dor, provocada pela conduta da ré, implique angústia e sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. A suposta falsidade de acusação relatada pelo autor não é o bastante para caracterizar dano moral indenizável, mormente considerando que o requerente não demonstrou prejuízo maior com tal fato, que justifique eventual condenação da demandada. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário. Não houve abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, considerando que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, e a briga entre vizinhos, não são tidos como causa de indenização pecuniária. Impende delimitar a análise do caso em apreço dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Ocorre que, da análise das provas produzidas, não é possível concluir pelas alegadas ofensas morais sofridas pela autora, não obstante seja fato incontroverso o desentendimento entre as partes. Nesse ponto, observa-se que as partes sequer compareceram à audiência de instrução designada, tão pouco as testemunhas arroladas. Como dito acima, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civel, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito. Logo, ante a ausência de lastro mínimo probatório, resta descaracterizado o dano pleiteado. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ADEMAR ALVES BOTELHO, contra ROMILDO DOS SANTOS ELIAS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. URANDI/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: urandivplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000650-58.2010.8.05.0268 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] APELANTE: ADEMAR ALVES BOTELHO APELADO: ROMILDO DOS SANTOS ELIAS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 1 de julho de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
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