Ana Rita De Lima Braga
Ana Rita De Lima Braga
Número da OAB:
OAB/BA 004844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rita De Lima Braga possui 119 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
ANA RITA DE LIMA BRAGA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (24)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300348-84.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTORIDADE: DT AMÉLIA RODRIGUES e outros Advogado(s): REU: Fábio São Pedro Santiago e outros (2) Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8841) SENTENÇA Trata-se de ação penal destinada a apurar a prática do crime de furto continuado. Em parecer de ID. 464965437 o Ministério Público pugna pela extinção do feito em razão de ter-se operado a prescrição, caso certificado que o sentenciado não iniciou o cumprimento da pena imposta na sentença. Certidão de ID. 464065023 informa que não foi iniciado o cumprimento da pena. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, vejo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, que é uma das situações em que o Estado perde o seu direito de punir por não ter tido a capacidade de o fazer valer no espaço de tempo previsto na lei. A prescrição penal, seja da pretensão punitiva ou da pretensão executória, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. No presente caso, foi certificado o trânsito em julgado, devendo ser observado o que versa o art. 110 do CP: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa " Assim, de acordo com o disposto no §1º do art. 110 do CP, observa-se que a sentença foi proferida em 21 de março de 2019, e que apena aplicada aos acusados foi de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias multa, sendo assim, nos termos do art. 109, V, do CP, nota-se que a prescrição de crime cometido com pena superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos, ocorrerá em 4 (quatro) anos. Por oportuno, constata-se que desde da publicação da sentença até o dia de hoje, passaram-se mais de 4 (quatro) anos, sem o início da execução da pena, e sem certificação do trânsito em julgado. Portanto, diante do lapso temporal observado, outra consequência não há senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao direito de punir do Estado quanto aos crimes praticados. Por todo o exposto, extingo a punibilidade dos réus ROSEMEIRE SÃO PEDRO, FÁBIO SÃO PEDRO e EDEILSON NERY MEDRADO pela prescrição da pretensão executória. Ao cartório para as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300348-84.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTORIDADE: DT AMÉLIA RODRIGUES e outros Advogado(s): REU: Fábio São Pedro Santiago e outros (2) Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8841) SENTENÇA Trata-se de ação penal destinada a apurar a prática do crime de furto continuado. Em parecer de ID. 464965437 o Ministério Público pugna pela extinção do feito em razão de ter-se operado a prescrição, caso certificado que o sentenciado não iniciou o cumprimento da pena imposta na sentença. Certidão de ID. 464065023 informa que não foi iniciado o cumprimento da pena. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, vejo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, que é uma das situações em que o Estado perde o seu direito de punir por não ter tido a capacidade de o fazer valer no espaço de tempo previsto na lei. A prescrição penal, seja da pretensão punitiva ou da pretensão executória, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. No presente caso, foi certificado o trânsito em julgado, devendo ser observado o que versa o art. 110 do CP: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa " Assim, de acordo com o disposto no §1º do art. 110 do CP, observa-se que a sentença foi proferida em 21 de março de 2019, e que apena aplicada aos acusados foi de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias multa, sendo assim, nos termos do art. 109, V, do CP, nota-se que a prescrição de crime cometido com pena superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos, ocorrerá em 4 (quatro) anos. Por oportuno, constata-se que desde da publicação da sentença até o dia de hoje, passaram-se mais de 4 (quatro) anos, sem o início da execução da pena, e sem certificação do trânsito em julgado. Portanto, diante do lapso temporal observado, outra consequência não há senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao direito de punir do Estado quanto aos crimes praticados. Por todo o exposto, extingo a punibilidade dos réus ROSEMEIRE SÃO PEDRO, FÁBIO SÃO PEDRO e EDEILSON NERY MEDRADO pela prescrição da pretensão executória. Ao cartório para as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511475967 Processo N° : 8019926-61.2023.8.05.0080 Classe: INVENTÁRIO ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072809354271200000489625091 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511558096 Processo N° : 8018055-93.2023.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147) ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), LEONARDO DE LIMA BRAGA (OAB:BA42633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072813350213200000489698492 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511558098 Processo N° : 8018055-93.2023.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147) ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), LEONARDO DE LIMA BRAGA (OAB:BA42633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072813350302300000489698494 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511558100 Processo N° : 8018055-93.2023.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147) ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), LEONARDO DE LIMA BRAGA (OAB:BA42633) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072813350391600000489698496 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0503192-66.2013.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: JORGE RAIMUNDO DE SOUZA MENEZES REPRESENTADO: LÉLIA MARIA SAMPAIO SANTANA Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho de ID:504161291. Feira de Santana (BA), 17 de julho de 2025. GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete
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