Milton Correia Filho

Milton Correia Filho

Número da OAB: OAB/BA 004885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Correia Filho possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJAC, TJBA, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAC, TJBA, TJAM, TRT5
Nome: MILTON CORREIA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000959-44.2016.5.05.0131 RECLAMANTE: ANDREA PINTO DE SOUZA RECLAMADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA PICANHA NOBRE EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512f927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conhecem-se os embargos declaratórios aviados por ANDREA PINTO DE SOUZA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Determina-se o redirecionamento da execução em face do sócio de PIZZARIA PICANHA NOBRE EIRELI, JONIVAL SOUZA DE SALES. Intimem-se as partes. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA E PIZZARIA PICANHA NOBRE EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000594-65.2017.5.05.0030 RECLAMANTE: VALTERIO SANTOS MENEZES RECLAMADO: EXCELENCIA ASSISTENCIA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65d813 proferida nos autos. D E C I S Ã O   1. RELATÓRIO AZA COMÉRCO LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da Ação Trabalhista contra si movida por VALTERCIO SANTOS MENEZES, e também em face de EXCELÊNCIA ASSISTÊNCIA LTDA – ME, EXCELÊNCIA ASSISTÊNCIA 24 HRS EIRELI – ME, ROSA CARLENE CARDOSO MORAES MAGALHÃES, SALATIEL MENDES MAGALHÃES, ANDERSON MENDES MAGALHÃES, EMPREENDER CONSULTORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, ATENAS LICITAÇÕES E SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, AGROMIX COMÉRCVIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, AN CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, AN COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e AMN COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, expondo suas razões na petição de ID 4c0fd0a, acompanhada de documentos. O Excepto se manifestou sobre a Exceção oposta, por meio da promoção de ID 5a6c1c4. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Exceções de Pré-Executividade regulares. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS A Excipiente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, diante da falta de provas robustas, que possam caracterizar o sócio Anderson Mendes Magalhães como sócio oculto da empresa executada. Destaca que a ausência de demonstrativos fiscais, registros de participação societária ou evidências financeiras revelam que sua relação com a pessoa jurídica não ultrapassa o papel ligado à procuração, insuficiente para atribuir-lhe a condição de sócio oculto. Ao final, pretende a sua exclusão do polo passivo, com a consequente retirada de todas as empresas incluídas no polo passivo que tenham relação com o Excipiente ou então que se reconheça a nulidade de decisão por ausência de contraditório. De outra banda, o Excepto sustenta a existência de provas fartas e contundentes que levaram ao direcionamento da execução para o sócio oculto Anderson Mendes Magalhães, além de consulta ao CCS promovida por este Juízo, o que determinou a sua inclusão no polo passivo do presente procedimento executório. Ademais, informa que o sócio oculto Anderson Mendes Magalhães é casado com a sócia executada Rosa Carlene Moraes Magalhães e irmão do sócio executado Salatiel Mendes Magalhães, sendo certo que exercia igualmente atos de efetiva gestão administrativa, financeira ou de outras ordens das empresas executadas. Por fim, afirma que a prova oral produzida no presente feito comprovou ser o Excipiente proprietário de duas empresas reclamadas. Da análise dos autos, verifica-se a inocorrência de juntada de qualquer documentação pela Excipiente como prova de suas alegações, limitando-se a sustentar a ausência de legitimidade para figurar na presente execução ou do sócio Anderson Mendes Magalhães, sem atacar os elementos de prova já produzidos em seu desfavor. No particular, as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos convênios disponíveis com este Regional, bem como pelo Exequente, revelaram o vínculo efetivo da Excipiente com empresas componentes do polo passivo da presente execução, inclusive com a Executada principal, mediante participação em seu quadro societário, não tendo tais documentos sido contrariados por provas em sentido contrário. Nesta toada, não se há de falar em violação do devido processo legal e desproporcionalidade da decisão que responsabilizou o Excipiente como sócio oculto, diante dos elementos de prova contidos nos autos, como já salientado. Ademais, ressalta-se o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados por aqueles destinatários dos bônus da atividade econômica, não podendo ser transferidos, em qualquer hipótese, ao trabalhador. Nessa linha, foram garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa ao sócio, conferindo-lhe segurança jurídica ao buscar, ao longo da execução, esgotar todos os meios para a sua satisfação com o patrimônio da pessoa jurídica. Diante do insucesso das diligências promovidas, concede-se o benefício de ordem para os sócios indicarem bens da Executada, não tendo logrado êxito em indicar bens desembaraçados da empresa executada, justificando suportarem a execução com os seus bens particulares. Desta forma, não assiste razão à Excipiente, devendo ser mantido no polo passivo da presente execução.   3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela décima segunda Reclamada, AZA COMÉRCIO LTDA, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para determinar a manutenção da Excipiente no polo passivo da presente execução. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZA COMERCIO LTDA - AN CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA - AMM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - EXCELENCIA ASSISTENCIA 24 HRS EIRELI - ME - EMPREENDER CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - AGROMIX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - EXCELENCIA ASSISTENCIA LTDA - ME - ANDERSON MENDES MAGALHAES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000594-65.2017.5.05.0030 RECLAMANTE: VALTERIO SANTOS MENEZES RECLAMADO: EXCELENCIA ASSISTENCIA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65d813 proferida nos autos. D E C I S Ã O   1. RELATÓRIO AZA COMÉRCO LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da Ação Trabalhista contra si movida por VALTERCIO SANTOS MENEZES, e também em face de EXCELÊNCIA ASSISTÊNCIA LTDA – ME, EXCELÊNCIA ASSISTÊNCIA 24 HRS EIRELI – ME, ROSA CARLENE CARDOSO MORAES MAGALHÃES, SALATIEL MENDES MAGALHÃES, ANDERSON MENDES MAGALHÃES, EMPREENDER CONSULTORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, ATENAS LICITAÇÕES E SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, AGROMIX COMÉRCVIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, AN CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, AN COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e AMN COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, expondo suas razões na petição de ID 4c0fd0a, acompanhada de documentos. O Excepto se manifestou sobre a Exceção oposta, por meio da promoção de ID 5a6c1c4. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Exceções de Pré-Executividade regulares. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS A Excipiente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, diante da falta de provas robustas, que possam caracterizar o sócio Anderson Mendes Magalhães como sócio oculto da empresa executada. Destaca que a ausência de demonstrativos fiscais, registros de participação societária ou evidências financeiras revelam que sua relação com a pessoa jurídica não ultrapassa o papel ligado à procuração, insuficiente para atribuir-lhe a condição de sócio oculto. Ao final, pretende a sua exclusão do polo passivo, com a consequente retirada de todas as empresas incluídas no polo passivo que tenham relação com o Excipiente ou então que se reconheça a nulidade de decisão por ausência de contraditório. De outra banda, o Excepto sustenta a existência de provas fartas e contundentes que levaram ao direcionamento da execução para o sócio oculto Anderson Mendes Magalhães, além de consulta ao CCS promovida por este Juízo, o que determinou a sua inclusão no polo passivo do presente procedimento executório. Ademais, informa que o sócio oculto Anderson Mendes Magalhães é casado com a sócia executada Rosa Carlene Moraes Magalhães e irmão do sócio executado Salatiel Mendes Magalhães, sendo certo que exercia igualmente atos de efetiva gestão administrativa, financeira ou de outras ordens das empresas executadas. Por fim, afirma que a prova oral produzida no presente feito comprovou ser o Excipiente proprietário de duas empresas reclamadas. Da análise dos autos, verifica-se a inocorrência de juntada de qualquer documentação pela Excipiente como prova de suas alegações, limitando-se a sustentar a ausência de legitimidade para figurar na presente execução ou do sócio Anderson Mendes Magalhães, sem atacar os elementos de prova já produzidos em seu desfavor. No particular, as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos convênios disponíveis com este Regional, bem como pelo Exequente, revelaram o vínculo efetivo da Excipiente com empresas componentes do polo passivo da presente execução, inclusive com a Executada principal, mediante participação em seu quadro societário, não tendo tais documentos sido contrariados por provas em sentido contrário. Nesta toada, não se há de falar em violação do devido processo legal e desproporcionalidade da decisão que responsabilizou o Excipiente como sócio oculto, diante dos elementos de prova contidos nos autos, como já salientado. Ademais, ressalta-se o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados por aqueles destinatários dos bônus da atividade econômica, não podendo ser transferidos, em qualquer hipótese, ao trabalhador. Nessa linha, foram garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa ao sócio, conferindo-lhe segurança jurídica ao buscar, ao longo da execução, esgotar todos os meios para a sua satisfação com o patrimônio da pessoa jurídica. Diante do insucesso das diligências promovidas, concede-se o benefício de ordem para os sócios indicarem bens da Executada, não tendo logrado êxito em indicar bens desembaraçados da empresa executada, justificando suportarem a execução com os seus bens particulares. Desta forma, não assiste razão à Excipiente, devendo ser mantido no polo passivo da presente execução.   3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela décima segunda Reclamada, AZA COMÉRCIO LTDA, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para determinar a manutenção da Excipiente no polo passivo da presente execução. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTERIO SANTOS MENEZES
  5. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (OAB 4885/AM), ADV: GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (OAB 4885/AM), ADV: LUCIANA MORAIS AVELAR (OAB 633A/AM), ADV: CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB 17858/BA), ADV: CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB 17858/BA) - Processo 0441278-22.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - EXEQUENTE: B1Condomínio Reserva MoradaB0 - EXECUTADO: B1Rogerio Menezes CunhaB0 e outro - Ante o exposto, determino: 1) o imediato cumprimento da decisão que ordenou a penhora do imóvel gerador da dívida. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação e oficie-se ao 1º Cartório de Imóveis e Protesto de Letras para a devida averbação da constrição na matrícula do bem. 2) a inclusão das cotas condominiais que se venceram e não foram pagas no curso desta execução, até a integral satisfação da obrigação. 3) INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo as parcelas ora deferidas, acrescidas dos encargos contratuais e legais. 4) Após a juntada da planilha, INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de sua advogada, para pagamento do débito atualizado no prazo legal. Por fim, ressalto que os ofícios expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis deverão ser encaminhados diretamente pela parte exequente, que deverá comprovar o protocolo e recebimento em cartório no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento dos respectivos expedientes. I.C.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270A/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), ADV: YANA DOS SANTOS LIMA RIBEIRO (OAB 4657/AC), ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 4885/AC), ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 4885/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MÁRCIO BEZERRA DA COSTA (OAB 5084/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0712680-08.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sylvania Silva da Costa MoraisB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Olé Consignado S/AB0 - B1Banco Pan S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco Equatorial Seguradora S.A. - MicrossegurosB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo nº: 0301041-61.2014.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANKLIN PINTO MEIRELES, INEILDES CALHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: REITERO  o ato de ID 483483819 ,salientando que, são dois precatórios  a serem expedidos , haja vista que o teto supera (07)sete salários mínimos mencionado na Lei Municipal. Assim, a parte deverá informar os dados das partes para preenchimento do ofício, notadamente, e-mail, data de nascimento ,telefone, dados bancários. No prazo de dez dias.   Lauro de Freitas, 26 de março de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo nº: 0301041-61.2014.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANKLIN PINTO MEIRELES, INEILDES CALHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: REITERO  o ato de ID 483483819 ,salientando que, são dois precatórios  a serem expedidos , haja vista que o teto supera (07)sete salários mínimos mencionado na Lei Municipal. Assim, a parte deverá informar os dados das partes para preenchimento do ofício, notadamente, e-mail, data de nascimento ,telefone, dados bancários. No prazo de dez dias.   Lauro de Freitas, 26 de março de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
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