Aurenita Antunes De Figueiredo
Aurenita Antunes De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 005223
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA
Nome:
AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 0501017-97.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: NELSON JUNIOR QUEIROZ SAUER Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL registrado(a) civilmente como MAICO UENDEL MOZART MIGUEL (OAB:ES13130) INVENTARIADO: NELSON SAUER Advogado(s): DESPACHO Ao cartório para análise e cumprimento do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC e posterior retorno dos autos, em conclusão, devidamente etiquetados. EUNAPOLIS/BA, 25 de setembro de 2023. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302152-02.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: VALDIR PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117) INTERESSADO: DISTRIBUIDORA NOVILHO VERDE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), MATHEUS STEFANELLI LEITE registrado(a) civilmente como MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657) SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Valdir Pereira Nascimento em face de Distribuidora Novilho Verde LTDA, Edvaldo Pereira dos Santos e Elber Lima dos Santos. Narra a petição inicial que o autor é credor dos réus na quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), originária de relações comerciais entre as partes. Os cheques emitidos pela parte ré, titular da conta corrente nº 036948-9, agência nº 3183-6, do Banco Bradesco, foram devidamente apresentados para compensação, sendo todos devolvidos por insuficiência de fundos. Os títulos de crédito são identificados como cheques nº 005597, 005598 e 005600, emitidos, respectivamente, nas datas de 14/03/2012, 14/04/2012 e 14/05/2012. Fundamentou o pedido no art. 61 da Lei 7357/85. Além disso, foi formulado pedido liminar de tutela antecipada, com base nos artigos 591 e 655 do Código de Processo Civil, requerendo a penhora online de valores em contas bancárias dos réus, por meio do Sistema BACENJUD. Subsidiariamente, caso a medida anterior não seja exitosa, pleiteou o bloqueio judicial de veículos em nome dos réus, através do Sistema RENAJUD. Juntou procuração (id. 111283687), cópia dos 3 cheques emitidos (id. 111283689), atualização do débito (id. 111283690), CNPJ da ré (id. 111283692), boletim de ocorrência dando conta da devolução dos cheques (id. 111283693); instrumento de protesto (id. 111283695) Indeferida a gratuidade de justiça e determinado ao autor o recolhimento de custas (id. 111283698). Comprovante juntado pelo autor ao id. 111283704 e 111285065. Determinada a citação dos réus (id. 111283708). Citados os réus nos id. 111285043; id. 111285057; 111285073. Foi juntada cópia da sentença de id. 111285058 que julgou procedente a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Edvaldo Pereira dos Santos e Elber Lima dos Santos apresentaram contestação no id. 111285074. Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. Arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa debendi. Argumentaram que a origem do título seria agiotagem, sendo negócio jurídico nulo. Alegaram excesso de cobrança em relação ao termo inicial e juros capitalizados. Distribuidora Novilho Verde LTDA apresentou contestação ao id. 111285016. Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. Alegou prejudicial de mérito em razão da nulidade absoluta da cobrança, em decorrência da causa debendi ser agiotagem. Alegou que o autor é conhecido na região de Salto da Divisa, pela prática de agiotagem, cobrando até 10% sobre os empréstimos que pratica. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a intimação do autor a juntas as guias emitidas pelo órgão de proteção sanitária do Estado de Minas Gerais, sobre a suposta venda do gado bovino e as fichas de cadastro de vendedor e comprador. Subsidiariamente, caso a preliminar não seja acolhida, impugnou os cálculos apresentados, alegando que em que pese os cheques tenham disso emitidos todos na mesma data, cada um tem um vencimento diferente, não devendo, portanto, o autor utilizar o termo inicial quando da emissão dos cheques. Impugnou os juros acrescidos pelo autor, alegando excesso de cálculo. Réplica apresentada ao id. 111285105. Intimadas a especificarem as provas que eventualmente desejassem produzir (id. 111285141), o autor manifestou desinteresse em produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 111285143). A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. (id. 111285144). Deferida a produção de provas da parte requerida (id. 111285145), determinou-se a intimação dela para apresentar o rol de testemunhas. Certificada a inércia da parte requerida para apresentação do rol de testemunhas (id. 111285148). Diante da impossibilidade de realização de audiência instrutória em razão da pandemia provocada pela COVID-19, as partes foram intimadas a apresentarem proposta de transação por escrito. (id. 111285149). Manifestação do autor ofertando ao réu o abatimento de 10% do valor atualizado da dívida, ficando o valor de R$ 282.004,26. (id. 111285151). Apresentado o rol de testemunhas pela parte ré (id. 111285159). Sobre a proposta de acordo, a ré alegou "A empresa não tem como fazer uma oferta, posto que os valores são inalcançáveis para o verdadeiro valor da dívida." (id. 111285160). Aportou-se o termo de audiência (id. 463661555). Não houve composição entre as partes. Deu-se como encerrada a fase instrutória, intimando as partes a apresentarem alegações finais e o patrono da parte ré ficou incumbido de juntar procuração aos autos. Alegações finais apresentadas pelo requerido (id. 466270285) Certificou-se que o patrono dos requeridos não juntou procuração aos autos, conforme fora determinado em audiência (id. 470262362). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PEDIDO PENDENTE: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ Distribuidora Novilho Verde LTDA, Edvaldo Pereira dos Santos e Elber Lima dos Santos requereram os benefícios da gratuidade de justiça. Porém, sequer juntaram declaração de hipossuficiência do art. 99 do CPC. Tampouco qualquer outro documento a justificar o pedido. Quanto à possibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da falta de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte ora recorrida arcar com as despesas do processo, não tendo a parte ora recorrente acostado provas que afastassem tal conclusão. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1050850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017). Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade justiça formulado pela requerida. 2.2. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Edvaldo Pereira dos Santos e Elber Lima dos Santos arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa debendi. A inicial apresenta o nomen iuris como sendo cobrança, porém pede a satisfação do crédito pelo art. 61 da Lei 7357/85. Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Transcrevo a integral ementa paradigma de julgado do STJ que arrola todas as opções existentes para que o credor possa satisfazer o seu crédito que tem origem em um cheque DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. 2. O artigo 33 da Lei 7.357/85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil. 3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.) Verifica-se que o autor optou por demandar sob o fundamento do art. 61 da Lei do Cheque que prevê a ação de locupletamento ou ação de enriquecimento ilícito, a qual - como visto - dispensa a comprovação da relação causal que originou o título. No mesmo sentido, a doutrina de André Santa Cruz[1]. O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 6l, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados. Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade. Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque), Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda. Portanto, em ação fundada no art. 61 se mostra irrelevante a causa debendi. Superada a preliminar arguida, passo 'a análise do mérito. 2.3 MÉRITO Sabe-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Os cheques constantes do id. 111283689 foram emitidos em Eunápolis, na mesma praça de pagamento (agência pagadora), em 14.03.2012, 11.05.2012 e 14.04.2012. ultrapassado o prazo de trinta dias para apresentação (art. 33 da Lei do Cheque), teve início o prazo de seis meses para execução do cheque (art. 59 da Lei do Cheque). Ultrapassado o prazo para execução do cheque, em dois anos contados a partir do término do prazo prescricional se torna possível propor a ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento), com base no art. 61 da Lei do Cheque. Assim, quando da propositura da presente demanda em 28.02.2013 (id. 111283696) era possível o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento), com base no art. 61 da Lei do Cheque, sendo que o autor fez referência ao artigo de lei correto, porém deu nome errado à demanda. Inclusive, o autor transcreveu doutrina de Fabio Ulhoa Coelho demonstrando que pretendia o ajuizamento com fundamento no art. 61 da Lei do Cheque. Desta forma, descabe a análise sobre a causa debendi. Ad argumentandum tantum, no caso dos autos, observo que a parte ré não negou a emissão dos títulos, limitando-se a defender que o credor, que supostamente seria agiota, não teria apontado a causa debendi. Todavia, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo, especificamente, ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do primeiro (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Ocorre que o réu não comprovou suas alegações de que o demandante seria agiota, sequer esclareceu as cláusulas contratuais do suposto mútuo, não existindo sequer uma única prova material do afirmado. Destaco não haver restrição ao empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas, sendo que o próprio Código Civil, em seu artigo 586 e seguintes, regulamenta tal prática. O que é vedado pela legislação, ressalta-se, é o fato da pessoa física ou jurídica atuar ou exercer atividade típica de instituição financeira regulamentada pela Lei nº 4.595/64. . Ademais, observo que ao id. 111285145, foi deferido ao réu a produção de prova testemunhal, tendo ele comparecido somente por meio de seu procurador (sem procuração), na data da audiência sem as testemunhas que havia arrolado e deixando de pugnar por novas provas. Percebe-se, dessa forma, que a tese do requerido tampouco restou comprovada pelos meios por ele próprio requeridos. Por conseguinte, verifica-se que não há qualquer elemento concreto nos autos que possa demonstrar a atuação de má-fé do requerente, que de qualquer forma não se presume, razão pela qual é válida a cobrança dos títulos. 2.4. DO EXCESSO DA COBRANÇA Em sede de contestação, o réu impugnou o termo inicial para a cobrança de juros e correção monetária. Neste ponto, assiste razão ao réu, pois o termo inicial dos juros de mora é da primeira apresentação do cheque e da correção monetária a partir da sua emissão, pelo INPC (STJ - AgInt no AREsp: 2384096, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/11/2023). Portanto, não resta alternativa senão a parcial procedência da ação uma vez que o valor cobrado deve se adequar a jurisprudência citada acima, o que será objeto de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor ao crédito referente aos cheques nº 005597, 005598 e 005600 (id. 111283689), no valor de R$ R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), acrescido de juros de mora a contar da primeira apresentação do cheque e da correção monetária a partir da sua emissão, pelo INPC (STJ - AgInt no AREsp: 2384096, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/11/2023). Tendo em vista que os cheques estão armazenados na serventia (id. 111283706), em sede de liquidação de sentença o autor deverá comprovar quando apresentou o título para pagamento. No mais, pela sucumbência em proporção distinta, condeno o réu ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais concernentes ao pedido deduzido pela parte autora e fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios do proveito econômico obtido (valor exequendo). À parte autora caberá o pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários do(a) procurador(a) do réu, que igualmente fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por ele ( juros de mora e correção monetária exigidos em desconformidade com a jurisprudência do STJ). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. PRI Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Klais Juíza Substituta Auxiliar [1] Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2016. P. 555.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8000297-07.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: GENILDO MARIANO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) INVENTARIADO: JULIA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a inventariante para promover a reapresentação das primeiras declarações, na forma do art.620, inciso II e IV, alínea "h", do CPC, no prazo de 20(vinte) dias, sob as penas da lei. Eunápolis, 29 de janeiro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 461591780 Processo N° : 8007306-76.2022.8.05.0201 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), ANDERSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA64089) VALMIR ANDRADE GAMA FILHO (OAB:BA26603), KELLEN GAMA PEPE (OAB:BA44819), LUCAS GAMA PEPE (OAB:BA70622) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091709555258300000444679325 Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 0000439-70.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: ELIOMAR SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) REQUERIDO: Edson Francisco do Nascimento e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intimado a apresentar nos autos os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, o inventariante clamou pela abertura de vista à Fazenda Pública Estadual. No entanto, não vislumbro necessidade de manifestação do referido ente público neste momento processual. Assim, visando dar continuidade ao feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de partilha, na forma estabelecida no art. 653 do CPC. O plano de partilha deverá estar devidamente instruído com os seguintes documentos: Documentos do falecido (qualificação completa): Certidão de óbito do cartório competente; Certidão de casamento atualizada, caso casado; Escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros; Certidão do pacto antenupcial atualizado, se existir; Certidão de nascimento atualizada, caso solteiro; Certidões negativas de débitos com a União, estados e município em nome do falecido; Certidão de informações sobre existência ou não de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); Comprovante do último domicílio. Documentos dos herdeiros (qualificação completa dos herdeiros e cônjuges): Documento de identidade com foto e CPF; Certidão de nascimento atualizada para os solteiros; Certidão de casamento atualizada para os casados, separados judicialmente ou divorciados; Escritura pública de união estável para os companheiros. Documentos dos bens a inventariar (descrição completa do bem) Documentos dos imóveis: Imóvel urbano: Certidão de registro atualizada, certidão de ônus e ações atualizada, última guia de IPTU, CND municipal referente ao imóvel; Imóvel rural: Certidão de registro atualizada, certidão de ônus e ações atualizada, CCIR, ITR e CAR; Documentos de contas bancárias: Extrato constando o valor na data do falecimento; Documentos de Jazigo/Armas de fogo: documentação que comprove propriedade; Documentos de empresa: Contrato Social, alterações contratuais e Cartão de CNPJ; Documentos de veículo: DUT do ano corrente ou do ano anterior; Documentos do tributo Certidão de pagamento ou desoneração de ITCD; Caso algum(ns) dos documentos acima já tenha sido carreado aos autos, deve o inventariante indicar o respectivo ID no qual se encontra. Após, dê-se vista ao IRMP. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 25 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001909-39.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: OSVALDINA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554), LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) INTERESSADO: Pedro Lacerda Tavares Advogado(s): EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ (OAB:BA6607) DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o falecimento da parte autora e a abertura de inventário, o qual aguarda a nomeação de inventariante, conforme noticiado na petição de id. 504645566, SUSPENDO o feito até que seja regularizado o polo ativo da presente ação. Eunápolis, 17 de junho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8001686-32.2020.8.05.0079Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: CARLOS ANDRADE DE JESUS e outros (2) Vistos, etc. As partes celebraram acordo de quitação integral da dívida por meio de pagamento à vista, requerendo conjuntamente a homologação judicial do ajuste. Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor de Alexsandra Souza Afonso Martins, para levantamento do valor de R$ 25.669,25 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), bloqueado na conta de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco, conforme requerido e previsto no acordo, com inclusão dos acréscimos legais desde o bloqueio. Custas de lei. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 4 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8004371-75.2021.8.05.0079Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação]Autor: AUREO ANDRE BENFICA MARTINS e outrosRéu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. AUREO ANDRÉ BENFICA MARTINS e ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS, já qualificados nestes autos, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão da execução movida nos autos nº 8001686-32.2020.8.05.0079, visando à declaração de inexigibilidade do título executivo extrajudicial e consequente exclusão dos embargantes do polo passivo da demanda executiva. Veio aos autos petição dos embargantes noticiando a quitação integral do débito exequendo, conforme acordo celebrado nos autos da execução, fato que esvazia o interesse processual na presente demanda, por perda superveniente do objeto. Com efeito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas o interesse de agir, o qual, no caso, deixou de subsistir em razão do pagamento da obrigação originária. Ressalta-se que, sendo os embargos ação de natureza acessória à execução, a extinção desta, por adimplemento da obrigação, implica na perda do objeto daqueles. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas de Lei. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 4 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8002708-91.2021.8.05.0079Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]Autor: AUREO ANDRE BENFICA MARTINS e outrosRéu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. AUREO ANDRÉ BENFICA MARTINS e ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS, já qualificados nestes autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, nos autos em referência. O feito foi regularmente distribuído por dependência e apensado ao processo principal de execução nº 8000418-06.2021.8.05.0079, em trâmite perante este juízo. Consta dos autos que os embargantes, na condição de avalistas, celebraram acordo com o embargado para quitação integral do débito exequendo, consoante manifestação e documentação anexada pela parte autora, requerendo, inclusive, a extinção do feito em virtude da perda do objeto. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual dos embargantes, porquanto os embargos à execução visam à desconstituição do título ou à alegação de matérias que obstem o prosseguimento da execução. Com a extinção da execução, esvazia-se o objeto da controvérsia, tornando-se desnecessária a continuidade dos presentes embargos. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. Custas na forma da lei. P. R. I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 1 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8000418-06.2021.8.05.0079Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: JONATAS PEREIRA IZUMI e outros (2) Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de JONATAS PEREIRA IZUMI, na qualidade de devedor principal, e de ÁURÉO ANDRÉ BENFICA MARTINS e ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS, na condição de avalistas, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes firmaram a operação de crédito rural nº 4000925 , BB PRONAF MAIS ALIMENTOS, com saldo devedor confessado no valor de R$ 147.793,79, atualizado até 03/04/2025. Diante da inadimplência, requereu a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito . No curso do processo, o exequente e os executados Áureo André Benfica Martins e sua esposa comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, mediante o qual o executado Áureo se comprometeu a pagar, e o exequente aceitou receber, à vista, a quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), para quitação integral da obrigação exequenda, inclusive os honorários advocatícios no valor de R$ 4.130,00, também pagos. O ajuste foi formalizado por procuradores com poderes específicos, acompanhando-se de declaração de ciência, anuência quanto aos termos pactuados e renúncia expressa ao prazo recursal, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, representando solução consensual da lide, com eficácia de título executivo judicial, apto a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito. Não se identificam vícios que comprometam a avença, sendo manifesta a livre e consciente manifestação de vontade das partes, em consonância com os princípios da autonomia privada e da função social do processo. Assim, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Proceda-se à liberação de eventuais bens penhorados, à devolução de cartas precatórias, caso existentes. Custas de lei. P.R.I., arquive-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 1 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito