Marivaldo Figueiredo Santos
Marivaldo Figueiredo Santos
Número da OAB:
OAB/BA 005280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marivaldo Figueiredo Santos possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2022, atuando em TJRN, TRF1, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJSE, TJBA, TJAM, TJCE
Nome:
MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000857-25.2013.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: M. D. L. D. S. C. Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA (OAB:BA37503), MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280) REQUERIDO: M. A. D. S. C. Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por MARIA LOURDES DE SOUZA CARVALHO, em face de M. A. D. S. C., nos termos da inicial. Id 27228615. Conforme Id 142152428, regularmente intimada para cumprir determinação deste Juízo, a parte autora se manteve inerte, conclui-se que a parte demandante não promoveu diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais 30 (trinta) dias, ensejando, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Em parecer, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Id 180764223. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XIQUE-XIQUE/BA, 4 de março de 2022. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001320-74.2007.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: D. C. D. R. Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280) REQUERIDO: V. G. C. Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por D. C. D. R., em face de V. G. C., nos termos da inicial Id 28175314. Conforme Id 179247707, regularmente intimada para cumprir determinação deste Juízo, a parte autora se manteve inerte, conclui-se que a parte demandante não promoveu diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais 30 (trinta) dias, ensejando, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Em parecer, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Id 180764220. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XIQUE-XIQUE/BA, 4 de março de 2022. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001019-20.2013.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: YAGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:BA27843) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Id 163222454), por fato ocorrido em 24.8.2013. Desde então, transcorreram mais de dez anos. Observa-se que os acusados eram menores de 21 anos à época do fato (p. 6/7 do Id 163222456 e p. 2 do Id 163222766), circunstância que atrai a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (CP). O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) tem pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, I, do CP, seria de 20 (vinte) anos, o qual, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dos réus, perfaz 10 (dez) anos. Esse prazo já transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pelo fato que lhes foi imputado. Quanto aos bens apreendidos: Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (p. 5 do Id 163222791 e p. do Id 163222792), por se tratar de valor módico (R$50,00), desarrazoada eventual devolução ao proprietário, razão pela qual determino sua perda em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida (p. 3 do Id 163222759), caso ainda não providenciado, com as cautelas de praxe. Relativamente aos celulares apreendidos (p. 3 do Id 163222759), impõe-se sua devolução à parte acusada, à míngua de demonstração de que tenha servido ao crime ou que possua origem ilícita (art. 91 do CP). Considerando-se que não constou do termo de apreensão com qual dos denunciados os aparelhos foram apreendidos, o bem deverá ser restituído ao acusado que comprovar documentalmente sua condição de proprietário, perante a Autoridade Policial. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso os indivíduos não sejam localizados ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que eles compareçam à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Instituto de Identificação e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001019-20.2013.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: YAGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:BA27843) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Id 163222454), por fato ocorrido em 24.8.2013. Desde então, transcorreram mais de dez anos. Observa-se que os acusados eram menores de 21 anos à época do fato (p. 6/7 do Id 163222456 e p. 2 do Id 163222766), circunstância que atrai a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (CP). O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) tem pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, I, do CP, seria de 20 (vinte) anos, o qual, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dos réus, perfaz 10 (dez) anos. Esse prazo já transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pelo fato que lhes foi imputado. Quanto aos bens apreendidos: Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (p. 5 do Id 163222791 e p. do Id 163222792), por se tratar de valor módico (R$50,00), desarrazoada eventual devolução ao proprietário, razão pela qual determino sua perda em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida (p. 3 do Id 163222759), caso ainda não providenciado, com as cautelas de praxe. Relativamente aos celulares apreendidos (p. 3 do Id 163222759), impõe-se sua devolução à parte acusada, à míngua de demonstração de que tenha servido ao crime ou que possua origem ilícita (art. 91 do CP). Considerando-se que não constou do termo de apreensão com qual dos denunciados os aparelhos foram apreendidos, o bem deverá ser restituído ao acusado que comprovar documentalmente sua condição de proprietário, perante a Autoridade Policial. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso os indivíduos não sejam localizados ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que eles compareçam à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Instituto de Identificação e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001019-20.2013.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: YAGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:BA27843) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Id 163222454), por fato ocorrido em 24.8.2013. Desde então, transcorreram mais de dez anos. Observa-se que os acusados eram menores de 21 anos à época do fato (p. 6/7 do Id 163222456 e p. 2 do Id 163222766), circunstância que atrai a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (CP). O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) tem pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, I, do CP, seria de 20 (vinte) anos, o qual, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dos réus, perfaz 10 (dez) anos. Esse prazo já transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Victor Feitosa dos Santos e Iago Alves de Oliveira pelo fato que lhes foi imputado. Quanto aos bens apreendidos: Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (p. 5 do Id 163222791 e p. do Id 163222792), por se tratar de valor módico (R$50,00), desarrazoada eventual devolução ao proprietário, razão pela qual determino sua perda em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida (p. 3 do Id 163222759), caso ainda não providenciado, com as cautelas de praxe. Relativamente aos celulares apreendidos (p. 3 do Id 163222759), impõe-se sua devolução à parte acusada, à míngua de demonstração de que tenha servido ao crime ou que possua origem ilícita (art. 91 do CP). Considerando-se que não constou do termo de apreensão com qual dos denunciados os aparelhos foram apreendidos, o bem deverá ser restituído ao acusado que comprovar documentalmente sua condição de proprietário, perante a Autoridade Policial. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso os indivíduos não sejam localizados ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que eles compareçam à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Instituto de Identificação e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro, na qualidade de substituto processual, em razão do falecimento da parte autora. Analisando os autos, verifico que foi juntada a certidão de óbito (ID 433602928), da qual consta que o falecido deixou, além da cônjuge ARLETE PIRES DE CARVALHO FIGUEIREDO, três filhos. Assim sendo, DEFIRO a habilitação de ARLETE PIRES DE CARVALHO FIGUEIREDO, cônjuge do falecido. Contudo, considerando que a certidão de óbito menciona a existência de três filhos, intime-se a habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar quem são os demais herdeiros mencionados na certidão de óbito; b) promover a habilitação dos demais herdeiros, ou, alternativamente, apresentar documentos de renúncia expressa e válida ao direito de prosseguir no feito, assinados por cada um deles, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Adotadas as providências acima, CITEM-SE os réus, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre a habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHOJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001855-32.2009.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), RUANDRY GALINDO DE BRITO (OAB:BA78937) REU: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340) DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro, na qualidade de substituto processual, em razão do falecimento da parte autora. Analisando os autos, verifico que foi juntada a certidão de óbito (ID 433602928), da qual consta que o falecido deixou, além da cônjuge ARLETE PIRES DE CARVALHO FIGUEIREDO, três filhos. Assim sendo, DEFIRO a habilitação de ARLETE PIRES DE CARVALHO FIGUEIREDO, cônjuge do falecido. Contudo, considerando que a certidão de óbito menciona a existência de três filhos, intime-se a habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar quem são os demais herdeiros mencionados na certidão de óbito; b) promover a habilitação dos demais herdeiros, ou, alternativamente, apresentar documentos de renúncia expressa e válida ao direito de prosseguir no feito, assinados por cada um deles, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Adotadas as providências acima, CITEM-SE os réus, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre a habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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